Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->COMARCA DE CERES - GABINETE 2ª VARA5114294-81.2025.8.09.0032SENTENÇATrata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DA GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL proposta por EDNALDA VERÔNICA DE AZEVEDO MAIA, LUIZ JOSÉ CARDOSO, MARIA VÂNIA DOS PASSOS GONÇALVES e MAURA CAROLINA DA SILVA MAGALHÃES em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, partes devidamente qualificadas nos autos.Dizem os autores, que participaram de concurso público realizado pela Secretaria Estadual de Educação do Estado de Goiás e foram admitidos como servidores efetivos na função de Agente Educacional Administrativo de Apoio para laborarem no Centro de Ensino de Período Integral João XXIII em Ceres-GO e desde então laboram nessa instituição. Alegam que apesar de trabalharem neste Centro de Ensino em Período Integral desde sua concepção, não receberam as Gratificações por Dedicação Plena e Integral previstas nas Leis nº 20.917/20 e nº 21.316/22 entre os períodos de 01/11/2019 a 01/01/2021. Afirmam que os valores correspondem a verbas de natureza alimentar e que seu não pagamento causou prejuízos salariais. Ao final, requerem, entre demais pedidos de praxe, que seja concedida a Gratificação por Dedicação em Tempo Integral e que sejam acrescidos os demais valores que vierem a ser percebidos durante o curso deste processo.Juntaram documentos.Intimados a emendar a petição inicial a fim de colacionar documentos e esclarecer divergências apontadas, os autores informaram a desistência da ação e pugnaram pela extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos.Relatados. Decido.O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, declara que: “O juiz não resolverá o mérito quando (...) homologar a desistência da ação”.No presente caso, o deferimento do pedido de desistência é medida que se impõe.Diante do exposto, acolho o pedido formulado pela parte autora, homologo a desistência formulada para que surta seus devidos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Cumpra-se. Ceres, data da assinatura digital.Cristian AssisJUIZ DE DIREITO
31/03/2025, 00:00