Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"542332"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5237283-56.2025.8.09.0140COMARCA DE SANCLERLÂNDIAAGRAVANTE: OSVALDO QUINTA BORGESAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONCESSÃO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o parcelamento das custas processuais iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita diante da alegação de que o pagamento das custas comprometeria seu mínimo existencial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, conforme previsão do Código de Processo Civil.4. Os documentos anexados aos autos demonstram que o agravante é aposentado e possui rendimentos mensais que, diante do valor elevado das custas processuais, comprometem sua subsistência e de sua família.5. Aplicação da Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que estabelece a concessão da gratuidade da justiça à pessoa que comprovar impossibilidade de arcar com os encargos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Faz jus à gratuidade da justiça a parte que comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer sua subsistência e de sua família. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 932, V, "a". Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 25; TJGO, Agravo de Instrumento 5004666-37.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5246739-64.2021.8.09.0174. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OSVALDO QUINTA BORGES, contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Judicial de Sanclerlândia, Drª. Beatriz Lopes Zappala Pimentel, nos autos da Ação Indenizatória movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado. A decisão impugnada foi lançada nos seguintes termos (mov. 10 dos autos originários): “Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.Contudo, visando não impedir o acesso à justiça, DEFIRO o parcelamento das custas processuais iniciais em dez (10) prestações mensais, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil.Determino à serventia que proceda ao cancelamento da guia de custas integral e emita as guias de parcelamento das custas processuais iniciais.Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.Além disso, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo, junte aos autos o extrato bancário da conta vinculada ao PASEP." Em suas razões recursais, o agravante/promovente aponta que seu rendimento líquido de aposentadoria gira em torno de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo que as custas processuais perfazem o montante de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). Aduz que o adimplemento das custas, conforme determinado pela juíza a quo, comprometeria seu mínimo existencial. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para, em reforma à decisão atacada, conceder os benefícios da justiça gratuita. O preparo é dispensado, por ser o objeto da insurgência recursal. É o relatório. Decido. De plano, destaca-se ser possível o julgamento monocrático da matéria em discussão neste, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator:V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal” Sobre o tema, assim dispõe a Súmula nº 25 deste Sodalício: Súmula 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ademais, a gratuidade da justiça tem previsão no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, ad litteram: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesta senda, o Princípio do Amplo Acesso à Justiça é relevante garantia constitucional, por disponibilizar à parte a certeza de que, caso comprove não ter condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, terá facilitado o acesso à justiça, mediante a isenção das custas, sendo exigido apenas a comprovação de insuficiência de recursos. In casu, verifica-se dos contracheques colacionados à inicial (mov. 1, arq. 3), que o agravante é aposentado e recebe uma média mensal de R$ 8.356,00 (oito mil, trezentos e cinquenta e seis mil reais) mensais da GOIASPREV. Além disso, percebe-se que as custas processuais totalizam R$ 28.089,71 (vinte e oito mil, oitenta e nove reais e setenta e um centavos), conforme se observa da respectiva guia no sistema PJD. Ademais, restou comprovado nos autos que o promovente/agravante possui despesa mensal com plano de saúde, no importe de R$ 1.012,73 (mil e doze reais e setenta e três centavos) e com energia, no valor de R$ 151,31 (cento e cinquenta e um reais e trinta e um centavos). Assim, tem-se que o adimplemento das custas, certamente, poderá comprometer o sustento da promovente/agravante, bem como o de sua família, o que impõe reconhecer que ela faz jus ao benefício da justiça gratuita. Nesse sentido, tem entendido este Sodalício, verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CONCURSO PÚBLICO. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 25 DESTE TRIBUNAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça está condicionada a efetiva demonstração, por meio de documentos idôneos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família. (...). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5004666-37.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) (g.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIDA. LEGITIMIDADE DO ESTADO DE GOIÁS. PRELIMINAR ACOLHIDA. MILITAR INATIVO. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.177). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL VIGENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovada a falta de condições do apelante, no momento atual, de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou da família, deve ser-lhe concedida gratuidade da justiça para o presente recurso e os dele decorrentes, como forma de garantir o acesso à justiça. (…) 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5246739-64.2021.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) (g.) Assim, entendo que deve ser acolhida a pretensão recursal para conceder as benesses da justiça gratuita à promovente/agravante. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para conceder o benefício da gratuidade à parte agravante. Oficie-se o Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 Da Resolução Nº 59/2016 Do TJGO