Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – 30ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 5388217-41.2021.8.09.0051Autor(a): Espólio de Aparecida Martins ConceiçãoRé(u): José Braz Silva Vistos etc.I - Espólio de Aparecida Martins Conceição ingressou em Juízo com a presente ação em desfavor de José Braz Silva e outros, partes devidamente qualificadas nos autos.A parte demandante foi intimada para dar andamento ao processo e quedou-se inerte.Vieram-me, então, conclusos os autos.II – Na dicção do art. 485, III, do Código de Processo Civil, “extingue-se o processo sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”, hipótese verificada neste caso, impondo-se a extinção do feito.Cumpre consignar que “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”, conforme previsão contida no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.É o quanto basta.III – Pelo exposto, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo.Condeno a parte autora ao pagamento das custas do feito. Se a parte sucumbente tiver sido agraciada com os benefícios da justiça gratuita, as verbas sucumbenciais ficarão suspensas por 5 (cinco) anos.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
31/03/2025, 00:00