Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5096114-57.2025.8.09.0051 Requerente(s): Hythallo Hyago Moreira Braga Claudino Carvalhaes Requerido(s): Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial Dispensado o relatório ex-lege. HYTHALLO HYAGO MOREIRA BRAGA CLAUDINO CARVALHAES, advogando em causa própria, propôs ação de conhecimento em face de OI S.A, em razão da má prestação de serviços de telecomunicações.Alega ser cliente da empresa desde 2022, possuindo plano de internet fibra de 400MB, com pagamento das faturas em dia por débito automático. Sustenta que em janeiro de 2025, em razão de mudança de residência, solicitou a alteração de endereço de instalação do serviço com antecedência, conforme orientação da ré. Narra que não houve a transferência do serviço, e ele enfrentou diversos problemas, como a informação de que o técnico não encontrou o endereço, informações contraditórias sobre o status da solicitação e a tentativa da ré de impor um novo contrato com fidelidade, mesmo o atual contrato não possuindo mais essa cláusula. Relata ter sido tratado com ironia e descaso pela atendente da ré e, em razão dos transtornos, cancelou o contrato, devolvendo o modem por conta própria em agência dos Correios. Diante disso, pleiteia indenização por danos morais. A ré contestou a ação, alegando que sempre agiu com observância à legislação, estando sujeita às normas da ANATEL. Afirma que o autor foi titular do contrato nº 2024731239 e que a empresa preza pelo bom atendimento aos seus clientes, investindo em aprimoramento da mão de obra, tecnologia de ponta e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos. Alega que, apesar disso, eventualmente, se depara com informações equivocadas fornecidas por seus colaboradores, como no caso em questão, em que o vendedor ofertou um novo contrato com fidelidade em desacordo com as orientações da empresa. Sustenta que tal situação não invalida a orientação geral da operadora, nem a obriga a praticar a informação errônea, sob pena de quebra da isonomia na prestação do serviço. A OI S.A. argumenta que a falha na prestação do serviço não enseja dano moral, pois se trata de mero aborrecimento. Defende a ausência de culpa, pois a falha sistêmica ocorreu de forma imprevisível, fortuita, sem a sua vontade. Caso seja reconhecido o dever de indenizar, requer que o valor seja arbitrado em patamar razoável, evitando o enriquecimento sem causa. Pugna pela total improcedência dos pedidos autorais. O autor impugnou a contestação reiterando os pedidos da exordial. PRELIMINARES PROCESSUAIS As condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO Não foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em defesa indireta de mérito, no caso a decadência ou a prescrição. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO No mérito é importante ressaltar que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII. Incontestável, portanto, que o ônus da prova cabe à parte ré. Imperioso, ainda, ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara, uma faculdade (Enunciado nº 1, do FONAJE), torna robustamente aplicável a legislação específica, ou seja, a Lei nº 9099/95, especialmente no que pertine aos artigos 5º e 6º, da Lei especial em comento. Nesse contexto, portanto, há a inversão da prova ope legis em favor da pessoa consumidora, todavia, sem descurar da necessidade da parte autora, também, se desincumbir do mínimo probatório, especialmente afastando o cenário que imprima a prova da parte ré o matiz de “diabólica”. Pois bem. Prefacialmente, importa registrar que a reparação por dano moral é prevista tanto na Constituição Federal, em seu art. 5º, V, como no Código Civil, especificadamente nos artigos 186 e 927, os quais determinam que a violação de direito, mesmo que de cunho exclusivamente moral, acarreta a obrigação de reparação. Todavia, cabe ao julgador, num primeiro momento, promover a distinção do dano moral do mero aborrecimento. Com efeito, traduz-se o primeiro na dor subjetiva e interior que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, causa ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem-estar. Já o mero aborrecimento se dá por chateações e pequenos constrangimentos típicos do convívio em sociedade, estando qualquer pessoa sujeita a sofrê-lo no desempenho de suas atividades, conforme se verifica nos entendimentos jurisprudenciais do STJ. Daí, conclui-se que nem toda situação desagradável é capaz de configurar dano moral, sendo necessário, além disso, a configuração de efetiva violação de um direito subjetivo. Diante da narrativa fática apresentada e da documentação acostada aos autos, em especial os protocolos de ligações, prints de mensagens, e confissão da própria ré, constata-se que a falha na prestação do serviço pela empresa, restou devidamente comprovada. A alegação da requerida de que a falha foi eventual, não merece prosperar, visto que o autor logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos que estavam ao seu alcance e a ré não apresentou a documentação relativa à prestação de serviço em tela que detém. Quanto aos danos morais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja a reparação por danos morais. É necessário que a falha na prestação do serviço tenha ocasionado abalo à honra, imagem, intimidade ou ao estado emocional do consumidor, violando sua dignidade conforme o verbete da SÚMULA Nº 24 da Coordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nestes termos “O simples inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral in re ipsa”. No caso dos autos, o autor alega ter sofrido constrangimento e aborrecimento em razão da conduta da ré, mas não demonstrou, concretamente, de que forma tais sentimentos extrapolaram o mero dissabor. Verifico que o fato da atendente tê-lo chamado de “querido” é uma amenidade que não merece tutela jurídica. Insta mencionar que a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor) não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, conforme entendimento já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, seguido pelo TJGO: (…). 3. A jurisprudência desta Corte Superior que é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, nem enseja a imediata procedência da ação, cabendo ao magistrado apreciar os aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor, a quem incumbe demonstrar o fato constitutivo do seu direito (AgRg no REsp 1.216.562/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe de 10/09/2012). (…). 6. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1.662.881/PR, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 24/08/2021). (…). 5. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes. 6. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.314.821/SE, Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 20/02/2020). Assim, embora o autor tenha experimentado uma frustração e sentimento de impotência em razão da falha na prestação de serviço em comento, ele não demonstrou que vivenciou situação anormal e específica em razão dos fatos tratados nos autos, circunstância em que a improcedência da ação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo seu silogismo, aplico o artigo 487, I do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publiquem. Registrem. Intimem. Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 28 de março de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO