Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Improcedente -> Aguardar Tr�nsito em Julgado","MovimentacaoTipo":"Julgamento -> Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"30","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"660804","ClassificadorProcesso1":"DEV GAB - Senten�a -> Improcedente -> Aguardar Tr�nsito em J","Id_ClassificadorPendencia":"380299"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 6150072-72.2024.8.09.0051Autor(a): Joao Bosco Almeida Da CostaRé(u): Departamento Estadual De Transito I - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.Inicialmente, em análise detida dos autos, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ampla defesa e o contraditório foram assegurados, ao passo que a matéria é estritamente de direito, o que autoriza o julgamento do processo na fase em que se encontra.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual passo à análise do mérito.II -
Cuida-se de Ação Declaratória e Cobrança de vantagens remuneratórias, ajuizada por servidor em atividade contra o DETRAN, pretendendo o cômputo do período laborado sob o regime celetista para fins aquisitivos de direito à licença-prêmio e para cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), bem como a conversão em pecúnia de licenças-prêmio do período celetista não gozadas.Alega a parte autora que faz jus ao quinquênio e licença-prêmio sob o regime celetista trabalhado no período de 30/04/1986 a 01/01/1992. Requer assim a conversão em pecúnia de 3 (três) meses de licença prêmio e o aumento de 5% (cinco por cento) em sua gratificação de adicional por tempo de serviço.Sustenta o réu a inexistência do direito de agir quanto ao pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas nem contadas em dobro para fins previdenciários. Observo, contudo, que isto se refere diretamente ao mérito do processo, ou seja, o direito do autor converter ou não a licença em pecúnia, tratando-se de verdadeira defesa indireta (fato impeditivo).Entendo que o mesmo raciocínio se aplica ao pedido subsidiário (apresentado pelo réu) apresentado na preliminar, requerendo que, caso acolhido o pedido autoral, fosse estabelecido que o usufruto do direito está condicionado à aposentadoria do autor.Logo, REJEITO as preliminares, analisando-as no mérito do pedido.Pois bem. Da análise dos documentos que instruem o processo, observo que embora a parte autora tenha ingressado no serviço público em 30/04/1986, apenas a partir de 01/01/1992 seu tempo foi considerado para fins de contagem de quinquênio e licenças prêmios, conforme o que consta nas fichas funcionais juntadas (eventos 01 e 11). Assim, infere-se que o tempo de serviço exercido sob o regime celetista não foi contabilizado para efeitos de contagem de tempo de serviço para quinquênio e licença-prêmio.A jurisprudência dominante é firme no sentido de que o servidor tem direito à averbação do período celetista para todos os fins, inclusive de recebimento de licença-prêmio:2. O tempo de serviço prestado sob o extinto regime celetista há de ser computado para aquisição de licença prêmio.(TJ-GO - Apelação Cível: 01643628520198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 05/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/02/2021)3. O tempo de serviço prestado sob o regime celetista, posteriormente convertido em estatutário, deve ser computado para todos os efeitos, inclusive, para aquisição de licença-prêmio e quinquênio.(TJ-GO 51617220720228090051, Relator: RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024)Portanto, o tempo de serviço exercido sob o regime celetista deve ser contabilizado para todos os efeitos, inclusive adicional de tempo de serviço (quinquênio) e licença-prêmio.Da análise dos documentos que acompanham aos autos, mormente a Informação Funcional (evento 11), observo que a parte promovente ingressou no serviço público com data de admissão em 16/04/1986 tendo iniciado o exercício no cargo de Assistente de Trânsito, sob o regime da Legislação Trabalhista, pelo regime celetista, sendo que teve afastamentos: suspenso o contrato de trabalho no período de 02 de maio de 1989 a 01 de março de 1990; suspenso o contrato de trabalho por 02 anos a partir de 20 de fevereiro de 1991. A partir de 01 de janeiro de 1992, todos os servidores Públicos Estaduais passaram para o regime Estatutário de acordo com a Lei n° 11.655 de 26 de dezembro de 1991.Desse modo, conforme consta em documentação anexa ao feito a parte autora não efetuou trabalho por período de 5 (cinco) anos sob a égide do regime celetista como alegado na inicial, assim, ausente o direito a conversão de uma licença prêmio, quando em atividade funcional pelo regime celetista, de jeito algum trabalhou sob regime celetista de forma contínua de 16/04/1986 a 01 de janeiro de 1992, logo, não faz jus a parte requerente à pleiteada conversão em pecúnia do benefício da licença prêmio.No mesmo sentido, acerca dos quinquênios especificamente, como se sabe,
trata-se de uma vantagem pessoal assegurada ao servidor em razão do tempo de exercício em cargo público, sendo que no Estado de Goiás é considerado como tempo de efetivo exercício de cargo público aquele prestado tanto ao próprio Estado quanto à União e ao Município (Lei nº 11.240/90).O Adicional por Tempo de Serviço é um acréscimo percentual, calculado sobre o valor dos vencimentos que o servidor público tem direito a receber na folha de pagamento, de modo incorporado, a cada cinco anos em efetivo exercício. Por isso, ele é chamado de quinquênio.A finalidade do pagamento de um adicional ligado ao tempo de serviço é a de ser um reconhecimento financeiro por parte da administração pública ao servidor público, é um pagamento complementar que, também, serve de estímulo ao servidor, pois a cada período receberá um aumento em seus vencimentos.De acordo com a Lei nº 10.460/88, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, vigente à época, Lei recentemente revogada.Assim, uma vez que o servidor tenha prestado serviço público a pessoa jurídica de direito público, ou sociedade de economia mista, empresa pública e fundação instituído pelo Estado de Goiás, indiscutível o seu direito à percepção do adicional por tempo de serviço, após completados cinco anos de efetivo exercício.Todavia, reprisa-se, não trabalhou sob regime celetista de 16/04/1986 a 01 de janeiro de 1992 de modo contínuo, desse modo, razão não assiste à parte requerente à referida gratificação.Assim, inviável o acolhimento do pedido de aumento na gratificação por tempo de serviço.III - Assim sendo, REJEITO o pedido, extinguindo o feito com a resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do CPC/2015, c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09).Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
31/03/2025, 00:00