Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: HAILTON GONZAGA GOMES AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto de decisão de reconsideração de pedido de gratuidade, que novamente indeferiu o pleito, mantendo a decisão anterior, que não reconheceu a hipossuficiência financeira do recorrente, mas permitiu o parcelamento das custas processuais em até 6 vezes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em determinar se é admissível a contagem do prazo para interpor o respectivo agravo a partir do provimento judicial que deixou de reconsiderar decisão que indeferiu a gratuidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O pedido de reconsideração não encontra amparo no ordenamento jurídico processual vigente por não constituir espécie recursal. 2. O prazo para interposição do agravo de instrumento é contado da decisão que indeferiu o pedido de assistência gratuita, e não do provimento judicial que deixou de reconsiderá-la. 3. A vedação da denominada decisão surpresa não se aplica aos requisitos de admissibilidade recursal. IV. TESE A intempestividade do recurso inviabiliza o seu conhecimento. V. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. ___________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.003, §5º; TJGO, Súmula n° 76. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5203077-10.2024.8.09.0024, relatora juíza Maria Antônia de Faria, 4ª C. Cível, DJe 15/07/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Concess�o -> Seguran�a (CNJ:442)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"532557"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita _______________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5232618-29.2025.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARA
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por HAILTON GONZAGA GOMES, da decisão (mov. 13, autos originários nº 5113857-39) exarada pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Jussara, Eduardo Guimarães de Morais, que, nos autos da ação indenizatória de reparação por danos materiais e morais, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o pleito de reconsideração formulado pelo agravante, porém, autorizou o parcelamento das custas em 6 (seis) vezes, nestes termos: A parte autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça (mov. 11), no entanto, não instruiu o pedido com novos documentos. Assim, MANTENHO a decisão de mov. 8 por seus próprios fundamentos. Por outro lado, AUTORIZO o parcelamento das custas iniciais em, no máximo, 6 (seis) vezes, sendo que a primeira parcela deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias e as demais nos meses subsequentes. Irresignado, o agravante aduz que a documentação jungida com o processo originário demonstra a sua hipossuficiência financeira, razão pela qual, não possui condições de arcar com as despesas processuais, ainda que de forma parcelada. Requer, assim, a reforma da decisão recorrida, com a concessão da gratuidade postulada. Preparo dispensado. Sem contrarrazões, uma vez não angularizada a relação processual (Súmula n° 76/TJGO). É o relatório. Decido. Passo, de pronto, à análise do instrumental, uma vez admitido o julgamento unipessoal na espécie, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos a seguir expostos. Cinge-se a controvérsia recursal ao provimento judicial que deixou de reconsiderar a decisão que negou a assistência gratuita ao recorrente. Pois bem, da análise dos autos, infere-se que o autor, ora agravante, ao ajuizar a demanda, postulou a concessão da gratuidade (mov. 01 autos originários nº 5113857-39). Ao apreciar o pleito, o dirigente processual, em razão da escassez de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, oportunizou ao agravante que acostasse novos documentos (mov. 04), porém, não houve manifestação (mov. 06). Diante disso, o pedido de assistência gratuita foi indeferido, aos 18.02.2025 (mov. 08). O recorrente formalizou pedido de reconsideração, em 26.02.2025 (mov. 11), em que pese não tenha instruído o pleito com novel documentação, o qual foi indeferido, razão da interposição do presente agravo, em 26/03/2025. Nesse toar, é sabido que o pedido de reconsideração não encontra amparo no ordenamento jurídico processual vigente, por não constituir recurso. Desse modo, o pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para a interposição de recurso, de forma que, in casu, o prazo para interposição do agravo de instrumento deve ser contado da decisão que, efetivamente, causou prejuízo ao recorrente, qual seja, a que negou a gratuidade, proferida em 18/02/2025. Como a insurgência foi manejada quando já superado o lapso temporal previsto no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil (15 dias úteis), mais precisamente, 7 (sete) dias úteis depois do transcurso final do prazo, forçoso considerar a sua intempestividade. A corroborar: De acordo com o entendimento da colenda Corte da Cidadania, as matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno. 2. As questões incidentemente discutidas e decididas ao longo do curso processual não podem voltar a ser tratadas em fases posteriores, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, por força dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais que ancoram a preclusão processual. (TJGO, AI 5203077-10.2024.8.09.0024, relatora juíza Maria Antônia de Faria, 4ª C. Cível, DJe 15/07/2024) Nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, vedado rediscutir questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, ainda que matéria de ordem pública. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJGO, AI 5842643-64.2023.8.09.0051, relatora desa. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª C. Cível, DJe 26/02/2024) Desta feita, o não conhecimento do instrumental é a medida que se impõe. Por fim, insta salientar que não há necessidade de prévia intimação do agravante para se manifestar a respeito do não conhecimento do recurso, uma vez que “(...) a vedação da denominada decisão surpresa não diz respeito aos requisitos de admissibilidade recursal, como no caso (...)" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1965746 PR nº 2021/0290331-9, relator min. Sebastião Reis Júnior, T6, DJe 02/03/2022). Ao teor do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, por ser manifestamente inadmissível, ante a sua intempestividade. Dê-se ciência ao juízo a quo. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Goiânia, 28 de março de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 10/08
31/03/2025, 00:00