Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença de Homologação - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 5108109-80.2023.8.09.0134 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por Valdir Batista Da Costa em face de Banco Pan Sa.No evento n. 56, houve celebração de acordo e pedido de homologação pelas próprias partes e procuradores.É o relatório que basta. DECIDO.Em proêmio, saliento que a lide dos presentes autos orbita em torno de direito patrimonial disponível. Como é cediço, direitos desse jaez podem ser objeto de transação a qualquer tempo ou fase do processo, inclusive na fase recursal.Na espécie, as partes são maiores e capazes e o acordo entabulado entre elas não contraria texto expresso de lei. De consequência, não há nenhum óbice que impeça a homologação da transação.Ante o exposto, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes para surtirem os seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, julgo extinto este processo, nos termos do artigo 924, inciso III, e 925 do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme acordado.Eventuais custas pelos executados. Se existentes, intime-se para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extração de certidão para remessa e inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria da Fazenda Estadual e protesto das referidas custas. Inexistentes ou se pagas, dê-se baixa e arquivem-se.Cumprida a determinação acima, e, em sendo o caso, proceda-se à baixa na distribuição, com a averbação do valor das custas. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito
31/03/2025, 00:00