Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA
Trata-se de ação em que o autor/exequente foi intimado para emendar a inicial e não cumpriu efetivamente ao comando judicial. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o autor/exequente foi devidamente intimado para comprovar a relação comercial entre o endossante e o endossatário, apresentando nota fiscal, sob pena de indeferimento da inicial, no entanto, não atendeu fielmente ao comando judicial, tendo em vista que juntou somente uma declaração, conforme documento anexado aos autos. Desta feita, a ausência de documento indispensável à propositura da ação acarreta o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, Código de Processo Civil). Por oportuno, colho a redação dos artigos: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95). Transitada em julgado, arquivem-se. Porangatu, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECO Juíza Substituta do Juizado Especial de Porangatu Decreto Judiciário n° 1397/2025