Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5238467-15.2021.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não PadronizadosREQUERIDO: Robson Francisco da SilvaAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇATrata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados em desfavor de Robson Francisco da Silva, partes devidamente qualificadas.No evento 154, verifica-se que a parte exequente requereu a extinção do processo, alegando a celebração de acordo extrajudicial e, consequentemente, a perda do interesse em dar continuidade à demanda.O pedido formulado configura-se como desistência da execução, nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil.Destaca-se que não houve oposição por parte do executado e não foram opostos embargos à execução, razão pela qual não há óbice à homologação do pedido, conforme dispõe o parágrafo único, inciso I, do artigo supracitado.Dessa forma, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.Ante o exposto, com fundamento no art. 775, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência da execução (evento 154) e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.Sem honorários advocatícios, ante a ausência de resistência ou apresentação de embargos/oposição pelo executado.Determino ainda:(i) a retirada de eventual restrição veicular inserida nos autos via sistema RENAJUD;(ii) o recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão expedido nos autos.Após o cumprimento das diligências, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Observe-se o pedido de cadastramento exclusivo do Dr. Giulio Alvarenga Reale, advogado, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o número OAB/GO 25.973, para que todas as intimações sejam publicadas exclusivamente em seu nome.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta
31/03/2025, 00:00