Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATU Autos n°: 6105440-12.2024.8.09.0131Polo Ativo: Jose AntonioPolo Passivo: Banco Bmg S.aNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CPEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL proposta por JOSÉ ANTÔNIO em desfavor de BANCO BMG S/A, todas as partes devidamente qualificadas nos autos.A autora alega que são realizados lançamentos indevidos em seu benefício previdenciário mensalmente, no valor de R$ 50,03 (cinquenta reais e três centavos).Relata, ainda, que descobriu que os aludidos descontos eram referentes a um tipo de empréstimo via cartão de crédito, modalidade que desconhece.Requer, pois, que seja concedida a inversão do ônus da prova, declarada a inexistência de contratação do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, suspensão dos descontos referentes à RMC e restituição em dobro dos valores descontados. No mais, requer condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).A tutela antecipada foi concedida consoante decisão do evento n° 10.Contestação apresentada ao evento de nº 24, oportunidade em que apresentou detalhes acerca da modalidade da contratação de empréstimo via cartão de crédito. Ademais, preliminarmente, aduziu a ausência de pretensão resistida e incompetência do juizado, diante da necessidade de realização de perícia. No mérito, alegou prejudicial de prescrição e decadência, a inaplicabilidade da Súmula 63 do TJGO, bem como suscitou, em resumo, a legalidade da contratação, afirmando, nesta oportunidade, que, a parte autora aderiu à proposta de contratação do “BMG Card". Ao final pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.Audiência de conciliação, sem êxito (evento n° 27)A parte requerida pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento, enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.2. FUNDAMENTAÇÃOO feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, torna-se adequado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para o convencimento do Juízo, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido da parte requerida para designação de audiência de instrução.Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessária a apreciação das preliminares arguidas pelo réu.Alega a requerida a complexidade da causa por necessidade de perícia, sendo assim, entende que os Juizados Especiais são incompetentes para processar e julgar a causa.Da análise objetiva das circunstâncias constantes dos autos, não existe qualquer complexidade para o deslinde do feito, por isso não é necessária a produção de prova pericial.Para que se reconheça a complexidade de uma demanda, capaz de retirar a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que, de fato, impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples arguição abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário.A propósito, o Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que: “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.No caso em julgamento, os elementos concretos de prova já produzidos nos autos se mostram plenamente suficientes para o deslinde da controvérsia, não tendo a parte ré demonstrado a efetiva necessidade de intervenção pericial para a solução do caso em questão.Assim sendo, não há qualquer razão para se concluir pela necessidade de realização de perícia técnica no caso em análise, tendo o julgador plena condição de elucidar o feito com base nos elementos concretos presentes nos autos.Ademais, inexiste controvérsia acerca da autoria da assinatura aposta na autorização de desconto apresentada pela requerida.Por tais razões, o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar a presente ação, de modo que rejeito a preliminar aventada.O réu arguiu falta de interesse de agir.Entendo que esta preliminar não pode ser acolhida, sobretudo porque se confunde com o próprio mérito da presente demanda, sendo oportuno sua apreciação quando do julgamento do méritoDe mais a mais, não há que se falar em carência de ação por parte da autora, ao fundamento de ausência de pretensão resistida. Ora, compulsando os autos verifico que a pretensão autoral fora controvertida pelo réu, sobretudo porque combate a pretensão autoral através de defesa de mérito direta.Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.Ultrapassadas tais questões prévias, bem como presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame das prejudiciais de mérito.Argui a parte ré, por meio de prejudicial de mérito, que a pretensão da parte autora está prescrita, uma vez que, nos termos do art. 206 do CC § 3º, V, prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil.Ademais, alega que também incide a decadência, uma vez que já decorrido o prazo para anulação do negócio jurídico.Pode-se inferir que se trata de relação de consumo, sendo regida pelas normas do código de defesa do consumidor e não do código civil.Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.Sendo assim, a prescrição incidirá a partir do momento no qual o consumidor toma conhecimento do dano e sua autoria. Sendo assim, ainda não ocorreu a prescrição da pretensão da autora, face ao que diz a norma do art. 27 do CDC.Portanto, não há o que se falar em prescrição da pretensão da autora.Também não há que se falar em decadência, uma vez que se trata se relação de trato sucessivo, de modo que o prazo se renova mês a mês.Ante o exposto, não acolho a prescrição e decadência suscitadas.Passo à análise do mérito propriamente dito.O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, § 2º, diz, explicitamente, que a empresa que realiza atividade remunerada, ainda que de natureza bancária ou de crédito, é considerada fornecedora de serviço. A disposição legal é clara e não mais se discute nos tribunais se os contratos com instituições financeiras estão sob a égide da proteção da Lei 8.078/90.Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao presente caso.Isso significa dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em apreço é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis:"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".Destarte, por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe à parte autora apenas demonstrar a ocorrência da conduta ilícita e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa, bem como do dano moral, vez que este é presumido nesses casos. Em contrapartida, compete à parte ré o ônus de demonstrar e provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte demandante.No caso em espeque, no bojo da petição inicial, a parte autora sustentou, em suma, que desconhece acerca da contratação do serviço de cartão de crédito consignado junto à parte requerida. Contudo, foi surpreendida acerca dos descontos efetuados pela parte promovida em seu benefício previdenciário, principalmente após tomar conhecimento da modalidade supostamente contratada, a qual afirmou desconhecer.Na exordial, vejo que a parte requerente, apesar de alegar desconhecimento acerca da modalidade de contratação contestada, não nega que tenha contratado serviço de mútuo junto à parte requerida.Verifico, outrossim, que a parte requerida colacionou aos autos o contrato firmado entre as partes, no dia 17,07,2015, devidamente assinado pela parte requerente. Junto ao instrumento contratual consta cópia do documento pessoal da parte autora. Registro que a parte autora, de fato, assinou o instrumento contratual constante nos autos e, na mesma oportunidade, apresentou seus documentos pessoais e declaração de residência.É de se salientar que a contratação se deu por apresentação de documento pessoal com foto. Ademais, depreende-se que houve TED´s para conta de titularidade da parte autora (evento nº 24– arquivo 02), fato este que não foi controvertido pela parte autora.O contexto do caderno processual revela que a parte autora aderiu a uma espécie contratual que vem sendo objeto de diversas demandas junto ao Judiciário, em decorrência da qual a instituição bancária fornece um cartão de crédito, cujos valores são, apenas em parte, adimplidos mediante consignação em folha de pagamento.Em diversos autos - à semelhança do que ocorre nestes -, a parte requerente alega não ter contratado uma avença da qual decorre um cartão de crédito que também serve para a realização de saques, em verdadeira operação de empréstimo de valores, os quais, como dito, deverão ser adimplidos em parte, através dos descontos ocorridos em folha de pagamento, e, no que superar esse valor, quitação mediante boletos mensais. Na prática, a dinâmica aplicada pelo banco acarreta verdadeiro "efeito cascata", pois os valores apontados nos boletos que, muitas vezes, sequer chegam às residências dos consumidores, acabam refletindo nas faturas posteriores, acrescidos de encargos moratórios, prolongando-se ao longo dos anos, vez que a avença não tem termo certo de duração.A par disso, não resta dúvida de que essa espécie contratual revela uma modalidade costumeiramente denominada "venda casada", prática reprimida pelo art. 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o qual "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".Verifica-se, outrossim, uma forma de contrato de empréstimo mais onerosa aos consumidores e, por conseguinte, mais rentável à instituição financeira, do que os denominados empréstimos pessoais, realizados de forma direta pelo banco, nos quais o indivíduo obtém, de uma só vez, quantia certa, comprometendo-se a ressarci-la mediante o adimplemento de prestações mensais que têm termo inicial e final para pagamento.Além disso, as diversas demandas que vêm sendo ajuizadas com base nessa espécie de "contrato de cartão de crédito consignado" evidenciam um fato comum que não pode ser ignorado, qual seja, o de que na maioria das vezes são firmados por pessoas idosas, o que significa dizer que as avenças vêm atingindo grupo social hiper-vulnerável.Não obstante, registro que o princípio da boa-fé impõe ao fornecedor um dever de informar qualificado, visto que não exige apenas o cumprimento formal do oferecimento de informações, mas também o dever substancial de que estas sejam efetivamente compreendidas pelo consumidor.Assim, no caso em comento, vislumbro que o instrumento contratual supramencionado foi específico, no que diz respeito ao desconto mínimo mensal no benefício previdenciário da parte autora, principalmente porque vejo que no contrato acostado à contestação, devidamente assinado pela parte autora, consta cláusula informativa acerca do cartão de crédito consignado, valores e prazos de desconto. Ora, o contrato, neste ponto, foi suficientemente claro ao informar ao consumidor as características da obrigação estabelecida. Isto considerando as características do homem médio, porque, se de um lado vige o dever de informação imputado ao fornecedor de serviços, por outro lado, quando a informação a ser prestada é suficientemente clara, deve o consumidor atentar-se à leitura para completa ciência dos termos da obrigação que pretende contrair.Entendo, pois, que a instituição financeira demandada cumpriu com o seu dever de informar de maneira satisfatória, tendo em vista que comprovou que a parte requerente foi devidamente cientificada acerca do funcionamento do contrato que aderiu, o qual, como visto, é composto por um cartão de crédito intrinsecamente relacionado a empréstimos consignados, mas que, em razão das peculiaridades, o valor descontado diretamente do benefício do consumidor não é capaz de, por si só, quitar o valor emprestado pela instituição financeira.Analisando as circunstâncias concretas do caso, vejo que a instituição financeira demonstrou, ainda, que, após a assinatura do contrato, a parte autora não utilizou o cartão de crédito, tampouco realizou saques utilizando o cartão de crédito. Assim, vislumbro, nesse diapasão, que o que houve foi a reserva de margem, informação que, como bem dito na peça de contestação, estava suficientemente clara.Registro, ainda, que o caso em comento diverge da redação entabulada na súmula nº 63 do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás porque a parte requerida juntou aos autos contrato devidamente assinado pela parte autora com cláusula expressa acerca do desconto mínimo demonstra que aquela possuía ciência do negócio jurídico entabulado junto à parte requerida. Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA (CPC, ART. 373, INCISO I). CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTINUIDADE DOS DESCONTOS EM CONTRACHEQUE DO CONSUMIDOR APÓS QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. CLAREZA DOS TERMOS DO CONTRATO. PROVA DE QUE O CONSUMIDOR FEZ USO REGULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO. 1. Conf. artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à Apelante/Autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, sob pena de improcedência do pedido. Desse modo, o ônus de prova quanto à inexistência de contrato firmado entre as partes recai totalmente sobre a Apelante/Autora, que não de desincumbiu. No caso, uma vez contratado cartão de crédito consignado, deve ser assegurada a força obrigatória dos contratos, inerente à segurança que deve permear as relações jurídicas. 2. A de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. 3. Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado quanto aos termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura. 4. Conf. § 11 do art. 85 do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal; todavia, suspendendo a sua cobrança, pelo prazo de cinco anos, conf. § 3º do art. 98 do CPC, por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.”(TJGO, Apelação (CPC) 5297395-35.2019.8.09.0064, Rel. Des. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, DJe de 03/08/2020).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUPOSTO DESCONTO IRREGULAR EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA VALIDADE DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE OS LITIGANTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. I - Comprovada pela instituição financeira demandada a contratação e a utilização de cartão de crédito consignado, afigura-se pertinente a retenção de margem consignável no benefício previdenciário da parte insurgente, por constituir exercício regular de direito, inexistindo qualquer ilícito a justificar a alegada irregularidade do desconto efetivado, bem como a prática de ato capaz de ensejar reparação por danos morais e materiais. II - Não evidenciada a prática dos comportamentos processuais elencados pelo artigo 80 do Código de Processo Civil, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé estabelecida em desfavor da apelante. PROVIDO.” (TJGO, Apelação (CPC) 5071008-06.2019.8.09.0051, Rel. Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, DJe de 28/07/2020).APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. CARTÃO CONSIGNADO. SÚMULA 63 TJGO. RATIO DECIDENDI. DISTINGUISHING. CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS GRAU RECURSAL.1. Analisando aos precedentes do enunciado da súmula n. 63 deste Tribunal, constata-se que a ratio decidendi aplicada no paradigma divergem da situação verificada nos presentes autos.2. Há distinção (distinguishing) entre o caso em apreço e os aludidos precedentes, uma vez que as provas dos autos demonstram que a parte autora tinha conhecimento que estava contratando cartão consignado, tendo realizado compras e efetuado pagamentos.3. Não se pode falar que a autora tenha sido induzida em erro substancial, sobretudo porque demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração. Assim, inviável o acolhimento da tese de nulidade do pacto e da dívida que dele decorre.4. Constatando-se que o desconto em folha de pagamento se refere à fatura mínima do cartão de crédito e decorre de expressa autorização concedida pela recorrente, não há falar-se em ressarcimento ou mesmo fixação de danos morais.5. Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da causa, tendo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em vista o trabalho adicional do causídico da parte apelante realizado em grau recursal 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, Apelação (CPC) 5150564- 28.2017.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, DJe de 13/07/2020). Para que se caracterize o dever de indenizar, faz-se necessário os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: dano; conduta antijurídica; e nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano. Todavia, ausente ato ilícito praticado pela requerida.Assim, reconhecida a existência e validade do contrato e afastada a responsabilidade civil da requerida, não há que se falar em reparação de dano, seja qual for a sua natureza.Dito isto, outra solução não há senão a total improcedência dos pedidos autorais.2.1 - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉA parte autora alegou desconhecer o débito que originou os descontos. O requerido, por sua vez, provou haver uma relação jurídica entre as partes para a prestação de serviços.Provado o vínculo contratual entre as partes, não houve conduta lesiva por parte da empresa ré, o qual, ao efetuar os descontos, somente agiu no exercício regular de seu direito.No caso dos autos, vislumbro que a autora alterou a verdade dos fatos, almejando vantagem indevida, mormente porque afirmou categoricamente em sua inicial que desconhecia os pactos em questão; entretanto, os elementos de prova anexados aos autos indicam claramente que firmou o contrato que autorizou os descontos.Nesse viés, forçoso reconhecer que sua conduta da parte autora, na espécie, não visava somente o exercício da busca de seu direito, mas sim induzir este Juízo a erro por meio da alteração da verdade dos fatos, e assim, obter direito indevido, razão pela qual, a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigãncia de má-fé, é de rigor.Além disso, a condenação por litigância de má-fé é necessária para minimamente compensar o desgaste que gera no Poder Judiciário, ao invocar a prestação jurisdicional para tutelar uma falsidade e, ainda, o maior de todos os problemas, os danos que a conduta de má-fé causa nos cofres Públicos, principalmente quando a parte litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, como no caso em apreço.E como é de conhecimento, a condenação por litigância de má-fé é admitida perante os Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no artigo 55 da Lei n. 9099/1995:Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Sobre o tema, colaciono o mesmo entendimento no TJGO:EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO AUTENTICADA POR BIOMETRIA FACIAL. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...). 6. No caso dos autos, do simples exame das provas apresentadas, conclui-se pela contratação e validade da cobrança, pois, além do reconhecimento pela parte autora da realização da biometria facial em sede de impugnação à contestação, constata-se também que restou efetivamente demonstrada a transferência do valor do crédito para a conta-corrente de sua titularidade. Ademais, tais fatos são incontroversos. 7. Nesse sentido, infere-se que o recorrido cumpriu sua obrigação de demonstrar fato impeditivo do direito vindicado pela recorrente, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em irregularidade ou ilegalidade da cobrança, visto que constitui exercício regular de direito do credor conforme disposto no artigo 188, inciso I do Código Civil. 8. Desta feita, ausente nos autos os requisitos previstos no artigo 186 do Código Civil, ou seja, ação ilícita, nexo causal e o dano, não há que se empunhar contra a recorrida uma condenação por danos morais e materiais, uma vez que a cobrança é legítima. Precedente desta Turma Recursal: Processo nº5339453.44. 9. Assim, revogo o pedido liminar, ora acolhido em evento nº04. 10. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença incólume. Custas e honorários advocatícios, a cargo da parte recorrente, estes fixados em 15% do valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98 §3º do Código de Processo Civil e artigo 55 da Lei 9.099/95. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5091736-40.2024.8.09.0133,DENIS LIMA BONFIM - (JUIZ 1º GRAU),Posse - Juizado Especial Cível,Publicado em 03/03/2025 13:51:46Assim, entendo ser o caso de condenar a parte autora em litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, na porcentagem de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS, ao passo em que JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.CONDENO a parte autora, em litigância de má-fé, pela violação expressa do artigo 80, II e III, do Código de Processo Civil, na porcentagem de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, conforme o artigo 81 do mesmo diploma legal.De consequência, REVOGO a liminar do evento n°10.No caso de trânsito em julgado, deverá a Serventia providenciar o arquivamento do feito.P.R.IPorangatu, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta do Juizado Especial de PorangatuDecreto Judiciário n° 1397/2025
31/03/2025, 00:00