Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5001496-28.2022.8.09.0051Exequente(s): BUENA VISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕESExecutado(s): LUCIANO DE JESUS LEONCIONatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaSENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de BUENA VISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em face de LUCIANO DE JESUS LEONCIO, todos devidamente qualificados.No curso processual, as partes noticiaram a celebração de acordo, conforme consta na movimentação 93.Por fim, requereram a homologação do acordo e a suspensão do processo até o cumprimento da avença em sua totalidade, quando deverá ser extinto o feito e arquivado. É o relatório. Decido Observo que a demanda versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, ao passo que a avença foi celebrada por agentes presumivelmente capazes, não havendo mácula na transação.Ressalte-se, ainda, que a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo é medida de relevância, porquanto privilegia os princípios da celeridade e economia processual.Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, bem como, suspendo a execução em consonância com o exposto no Art. 922, caput, do Código de Processo Civil, que leciona: “Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.Custas finais, se houver, pela parte executada, vez que inaplicável ao caso a isenção prevista no Art. 90, § 3º do CPC.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Apenas para que o feito não permaneça no ativo circulante, remetam-se os autos ao arquivo, providência que não se confunde com a extinção, que ocorrerá apenas após o cumprimento integral da avença. Ao caso de descumprimento, sem ônus.Promova-se a averbação do débito em desfavor da executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte demandada.Após escoado o prazo para o devido cumprimento do acordo, não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso.Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais.Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
15/05/2025, 00:00