Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO ITAÚ - UNIBANCO S/A
AGRAVADO: ZENISLEY LEMES DO CARMO RELATOR: Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - ASTREINTES - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE. 1- A fixação das astreintes não sofre os efeitos da coisa julgada, podendo ser alterada ou revogada, mesmo depois de transitada em julgado a sentença que a estipulou, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, pois esta abrange apenas o litígio (conflito de direito material) levado à apreciação do Poder Judiciário. 2 - Uma vez verificado nos autos que a multa não cumpriu a sua função coercitiva, ou que o seu valor, além de guardar uma desproporção com o da lide principal, enseja um enriquecimento sem causa da parte contrária, possível o seu redimensionamento, nos termos dos artigos 644, 645 e 461, § 6º, do Código de Processo Civil. 3- O valor fixado a título de multa não poderá ultrapassar o valor do bem da obrigação principal, pois não possui caráter compensatório. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5317391-22.2016.8.09.0000, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2017) (Grifo nosso) 13. Ademais, o dever de zelar pelo erário deverá ser observado tanto da administração pública, servidores quanto pelo cidadão comum. 3. Da Conclusão 14. Ao teor do exposto,
Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:787)","Id_ClassificadorPendencia":"338519"} Configuracao_Projudi--> Protocolo 5697751-96.2022.8.09.0051 D E C I S Ã O 1. Dos fatos 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença protocolado por Veralucia Ferreira Fontes contra o Secretário de Administração do Município de Goiânia, qualificados. 2. Na petição de Evento 88, a parte autora narrou que decorreu o prazo para o Município de Goiânia comprovar o cumprimento da obrigação de fazer em 21/08/2024 e que somente em 11/11/2024 o Município de Goiânia, cumpriu com o determinado na Sentença. Desta forma, pugnou pela aplicação da astreintes. 3. Manifestação do Município de Goiânia, no Evento 90 4. Relatados. Passo a fundamentar e decido. 2. Dos fundamentos 5. Inicialmente, o caso sub examine
trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer relativo à inclusão da impetrante na participação do certame nas vagas destinadas à ampla concorrência, bem como compute sua nota da análise de títulos na modalidade de ampla concorrência, reprocessando o resultado do concurso do Edital 001/2020. 6. É certo que a multa prevista no Art. 537 do Código de Processo Civil, é medida posta à disposição do Juiz condutor do feito como forma de obrigar a parte a cumprir a determinação que lhe foi imposta. 7. Todavia, o objetivo da astreinte não é obrigar o demandado a pagar o valor da multa, apenas estimulá-lo a cumprir a obrigação legal de fazer ou não fazer na forma determinada pelo comando judicial. 8. Por meio da petição juntada no Evento 88 a parte exequente requereu a análise da execução da multa arbitrada no Evento 74. 9. Conforme mencionado anteriormente, o protocolo do pedido foi com o objetivo precípuo de incluir a demandante na participação do certame nas vagas destinadas à ampla concorrência, bem como compute sua nota da análise de títulos na modalidade de ampla concorrência, reprocessando o resultado do concurso do Edital 001/2020. 10. No caso focado, entendo que o deferimento do pedido da execução da multa imposta no Evento 222 seria medida desproporcional e desaconselhável, nos termos do Art. 537, §1º, I, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; (Grifo nosso) 11. Diante da constatação de que o pleito tornou-se satisfativo, a multa outrora arbitrada tornou-se extremamente excessiva, sendo forçosa sua revogação. 12. Neste sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ad litteram: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5317391.22.2016.8.09.0000 COMARCA: JATAÍ indefiro o pedido de Evento 88 e determino a revogação da multa arbitrada nos Eventos 74 e 80, fundado nas razões acima expostas. 15. Intimem-se. Juiz William Fabian 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314aj4
31/03/2025, 00:00