Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo nº: 0057934-66.2014.8.09.0011Polo ativo: BANCO HONDA S/APolo Passivo: JOAO BATISTA RAMOSEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Tendo em vista que não foram localizados bens penhoráveis, DEFIRO o pedido de evento n° 80 e DETERMINO a suspensão da presente execução (art. 921, III, CPC), pelo prazo de um (1) ano, na forma prevista pelo art. 921, § 1°, CPC. Decorrido o prazo de um (1) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis ou manifestação da parte exequente, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição (art. 921, § 2°, CPC), observando-se o disposto nos § 3° e 4°, do art. 921, CPC. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHOJuiz de Direito
01/04/2025, 00:00