Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 6048679-07 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, proposta por atermação, por Geone do Nascimento em face de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.A ação se desenvolveu com base na Lei nº 9.099/95, além do Código de Processo Civil, ressalvando que a julgo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, daquele Código, porque a prova documental produzida se revela suficiente ao convencimento deste juízo, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, passo à análise da preliminar relativa à oposição ao Juízo 100% Digital, para que se restrinja somente às audiências e sessões de julgamento, não podendo ser utilizado para citação, notificação e intimação em endereço eletrônico ou aplicativo de mensagem instantânea.Contudo, esclareço que o Juízo 100% Digital compreende a prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico, conforme art. 2º do Decreto Judiciário nº 837/21, sendo assim, a opção por utilizá-lo é facultativa e será feita pela parte autora no protocolo da ação, podendo a parte requerida se opor até a contestação.Ademais, referido Decreto não prevê a possibilidade de alteração de suas regras a critério de uma das partes, ou seja, é admitida somente a adesão integral, inclusive com a possibilidade de desistência posterior, mas não é possível admitir a pretensa oposição parcial arguida pela parte requerida. Por isso, rejeito a preliminar de oposição ao Juízo 100% Digital, porquanto a parte requerida não provou qualquer prejuízo, mesmo porque se trata de ferramenta incorporada ao quotidiano do Poder Judiciário, resultando numa prestação jurisdicional mais célere e eficaz.Inexistindo questões de mesma ordem, passo ao exame do mérito, pretendendo a parte autora a restituição de valores pagos nas faturas de fevereiro e março/24, alegando que foram emitidas em valor muito superior ao da média de consumo da residência. Por isso, requer a devolução, a título de dano material, de R$ 4.880,67 (quatro mil oitocentos e oitenta reais e sessenta e sete centavos), além de indenização por dano moral. Por sua vez, em contestação, a parte requerida aduziu a regularidade do faturamento e, consequentemente, das cobranças efetivadas e afirmou não ter havido grande discrepância entre os valores das faturas de fevereiro e março/24 e a média de consumo da unidade da parte autora.Pois bem, cabe ressaltar que a opção pelo rito dos Juizados Especiais impõe a aplicação dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95. Entretanto, tal prevalência não libera a parte autora da necessidade de apresentar um lastro probatório mínimo, afastando assim a hipótese da parte requerida se ver obrigada a produzir a chamada prova diabólica.Nesse contexto, convém destacar a vulnerabilidade presumida (absoluta) da parte autora e a incidência da teoria da responsabilidade objetiva, conforme arts. 2°, 3° e 4º, I, e 14, do CDC. Sendo assim, a princípio cabe perquirir somente os elementos necessários à configuração daquela teoria: ação/omissão, nexo de causalidade e resultado danoso, dispensando-se a análise de culpa ou dolo. Entretanto, não se pode confundir responsabilidade objetiva com dano presumido, porquanto neste caso o que se presume é o próprio resultado danoso, por ser este um dos elementos configuradores da responsabilidade civil. Analisando os autos, verifico que as faturas relativas aos meses de fevereiro e março/24 mostram-se completamente desproporcionais em comparação ao consumo habitual no imóvel da parte autora. E, em que pese tais fatos trazidos na inicial, a parte requerida se limitou a alegar a inexistência de falhas no faturamento das referidas faturas, apresentando somente o Relatório de Aferição e Avaliação Técnica, elaborado de forma unilateral, omitindo data e a troca do medidor. Dessa forma, conquanto tenha alegado a regularidade das cobranças, não trouxe aos autos prova suficiente que atribua os valores excessivos nas faturas de fevereiro e março/24 à conduta da parte autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, CPC:2.5 Cumpre asseverar, por oportuno, que na distribuição do ônus da prova, como no caso dos autos, compete ao autor demonstrar o direito que lhe assiste ou apresentar início de prova compatível com o seu pedido, enquanto para a parte ré, por sua vez, cabe comprovar a inexistência, modificação ou extinção do direito pleiteado, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2.6 Na hipótese, verifica-se que a parte ré/recorrente se limitou a discorrer genericamente sobre os fatos narrados na inicial, asseverando que os débitos eram legítimos, porém não juntou nenhuma documentação comprovando a titularidade e utilização dos serviços pela parte autora/recorrida, ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto, ao teor da norma supracitada, uma vez que não produziu prova capaz de desconstituir as alegações iniciais. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5461331-42, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, julgado em 17/06/24).Desse modo, impõe-se à parte requerida recalcular as referidas faturas, levando em conta a média de consumo apresentada pela unidade consumidora, entretanto, quanto ao dano material inviável sua restituição porquanto não juntou comprovante de pagamento das referidas faturas, assim como não há informação de pagamento no histórico colacionado à inicial (evento 1, arquivo 10).Com relação ao dano moral, é necessário averiguar a presença de seus elementos ensejadores, tais como a conduta, resultado e nexo causal, além de comprovada afronta aos direitos inerentes à personalidade, tais como imagem, dignidade, privacidade, aptas a causar humilhação e subverter o estado anímico da pessoa, o que não restou demonstrado, pois para configuração se exige prova inequívoca. Ademais, a parte autora não fez prova de corte no fornecimento de energia elétrica, retirada do medidor ou outras providências justificadoras da indenização pretendida, porquanto a inversão probatória conferida pelo Código do Consumidor não abrange a questão do dano moral, motivo pelo qual o ônus era exclusivo da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC:2. Conforme entendimento deste TJGO a alegação genérica de dano moral sofrido não justifica a condenação da concessionária, pois a imputação, ao autor, de fraude no medidor, sem prova de corte no fornecimento de energia elétrica ou inscrição do nome do requerente no rol de inadimplentes caracteriza mero dissabor e não tem o condão de violar a honra objetiva, razão pela qual este pleito fica indeferido. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 5504295-21, Rel. Gerson Santana Cintra, julgado em 29/04/24).2. A lavratura irregular do TOI e a cobrança supostamente indevida, não têm a capacidade de gerar danos morais, pois não transpõem a barreira do simples aborrecimento, não causando desequilíbrio psicológico na parte ou profunda angústia a justificar a reparação, já que não houve negativação do nome do apelante, tampouco qualquer situação extraordinária capaz de gerar danos. (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível 5244079-17, Rel. Wilton Muller Salomão, julgado em 08/04/24).Destarte, concluo pela abusividade dos valores cobrados nas faturas dos meses de fevereiro e março/24, devendo a parte requerida proceder ao refaturamento do consumo relativo a esses meses, mas não verifico a existência de dano moral indenizável, à míngua de prova do alegado.PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino que a parte requerida proceda ao refaturamento das faturas relativas aos meses de fevereiro e março/24, conforme a média aritmética dos valores faturados nos três últimos ciclos anteriores às faturas questionadas, expedindo-se outras, no prazo máximo de cinco dias, com vencimentos em trinta dias, contados das expedições, sem o acréscimo de juros, multa ou qualquer outra penalidade. E ainda, determino à parte requerida que em igual prazo, demonstre com documentação idônea, o cumprimento da obrigação, sob pena de multa cominatória diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais), que fluirá decorrido o prazo fixado.Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Transitando em julgado e não havendo o cumprimento da obrigação, conforme acima estipulado, aguarde-se a parte autora dar início ao cumprimento desta sentença e, na sua inércia, arquive-se, imediatamente, com a devida baixa, independente de intimação.Outrossim, considerando tratar-se de ação proposta através de atermação, determino que a intimação da parte autora acerca desta sentença seja feita por telefone, WhatsApp, e-mail ou outro meio de rápida comunicação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoAK/AP/RB
31/03/2025, 00:00