Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Minist�rio P�blico 1� Grau","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"4","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"Sim"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara Criminal da Comarca de Quirinópolis/GO______________________________________________________________________________________D E C I S à O Processo n. 5163232-54.2023.8.09.0137Polo Ativo: Ministério Público Do Estado De GoiásPolo Passivo: Jose Humberto Lima De Oliveira Defiro o pedido formulado pela Defesa de JOSÉ HUMBERTO LIMA DE OLIVEIRA (mov. 92), uma vez que a sentença de mov. 81 transitou em julgado, embora não certificado formalmente, passo que o Órgão Ministerial foi intimado da sentença absolutória em 27.01.2025 (mov. 85), sem qualquer insurgência até o presente momento. Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial apresentou parecer favorável à restituição do valor recolhido a título de fiança, após o trânsito em julgado (mov. 96). Posto isso, não há óbice ao pedido de restituição da fiança, isso porque prevalece a absolvição do denunciado, ao passo que a hipótese acusatória foi julgada improcedente, nos moldes do artigo 337 do Código de Processo Penal ao dispor: Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011) (grifei) Ademais, verifico que o causídico possui poderes para receber e dar quitação (mov. 30), sem olvidar que o alvará deverá ser expedido em nome do interessado, nos termos do petitório de mov. 92. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte requerente (cf. informações contidas na petição de mov. 92), autorizando-se a transferência direta em conta bancária informada nos autos (art. 906, par. único, CPC/2015). Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Cumprida a diligência e inexistentes outras pendências, considerando a absolvição do denunciado, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo. Este ato judicial possui força de ofício/mandado, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Às providências. Quirinópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIASJuíza de Direito
02/04/2025, 00:00