Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"542332"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5241855-64.2025.8.09.0137COMARCA DE RIO VERDEAGRAVANTE: VIKTOR MAIA GARCIAAGRAVADA: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/ARELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, alegando a agravante a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, de acordo com a documentação apresentada, preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Civil prevê que a gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo deferida à parte que comprovar sua hipossuficiência.4. A agravante juntou aos autos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, tais como extratos bancários, declaração de isenção do Imposto de Renda e comprovantes de despesas. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento:1. A comprovação documental da hipossuficiência da agravante é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 99. Jurisprudência relevante citada: Súmula 25, TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Viktor Maia Garcia, contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dra. Camila de Carvalho Gonçalves, nos autos da Ação de Cobrança com Pedido de Danos Morais por ele ajuizada em desfavor do Mapfre Seguros Gerais S/A, ora agravada. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 10 dos autos originários nº 5220957-30.2025.8.09.0137): “(…)A par dessa premissa, verifica-se que os documentos juntados não comprovam a condição de hipossuficiente ou mesmo miserabilidade do requerente, pois, conforme narrado na inicial, no momento do acidente estava em seu veículo Honda City, veículo incompatível com a alegada hipossuficiência, restando demonstrado que possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência e/ou de sua família.Por todo exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita postulado na exordial”. Irresignado, o autor interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando que não ostenta condição financeira para suportar o pagamento das custas iniciais, sem prejuízo próprio e de sua família. Juntou documentos. Requer, desta forma, o conhecimento e a concessão dos efeitos da tutela recursal, a fim de conceder de gratuidade da justiça. No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, confirmando a liminar outrora deferida. Preparo dispensado por se tratar do próprio pleito recursal. É o relatório. Decido. Analisando o caso em comento, vislumbra-se a possibilidade de julgamento monocrático ao recurso, conforme artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, respectivamente transcrito in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator:(…)V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Nessa perspectiva, não havendo sido a parte citada na demanda principal, salvo as hipóteses de indeferimento da inicial ou improcedência liminar, desnecessária sua intimação para apresentar contrarrazões. Acaso vier, após o julgamento do Agravo de Instrumento, integrar a lide e entender que o julgamento do recurso tenha lhe causado prejuízos, poderá provocar o juízo de primeiro grau a partir de novos elementos e, se indeferido o pedido, socorrer-se por meio processual adequado. Passo à análise da insurgência recursal. A pretensão recursal cinge-se ao reconhecimento do direito à gratuidade da justiça à recorrente, ante o indeferimento pelo Juiz a quo. Acerca da matéria, o artigo 99 do Código de Processo Civil define, expressamente, a possibilidade de formulação do pleito assistencial a qualquer tempo e grau de jurisdição, na própria petição recursal, dispensando, assim, a tradicional petição avulsa e seu processamento em apartado, além de autorizar que, no recurso cujo mérito relacionar-se à concessão da gratuidade da justiça, a recorrente estará dispensada do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão. Ainda, prevê que o benefício somente será indeferido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, in verbis: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (…)§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Sobre o tema, confira-se o enunciado do verbete sumular nº 25 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Súmula 25 - Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, embora haja uma presunção em favor da declarante sobre o estado de hipossuficiência, ao juiz, não é vedada a análise do conjunto probatório quanto às alegações da parte, cabendo ao Magistrado, antes de indeferir o pleito, determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse, teor do mencionado artigo 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, a parte agravante colacionou ao caderno processual farta documentação comprobatória de sua hipossuficiência, tais como: extratos bancários, em que não se constata movimentação atípica, suas despesas com fatura de cartão de crédito e mensalidade escolar, e isenção do Imposto de Renda, conforme movs. 1, p. 18-43 do PDF e mov. 6, p. 54-84 do PDF. Ademais, o valor das custas iniciais perfaz a quantia de R$ 6.314,44 (seis mil, trezentos e catorze reais e quarenta e quatro centavos), conforme consulta ao processo originário: Desse modo, entende-se que a documentação apresentada pela agravante, até o momento, é suficiente para o deferimento da assistência judiciária, posto que comprova claramente a sua hipossuficiência financeira, sobretudo em razão das atuais circunstâncias econômico-financeiras experimentadas pela sociedade. In casu, por amor ao debate, faz-se necessária uma justa ponderação de Princípios, de forma a garantir, sobretudo o Amplo Acesso à Justiça àqueles que necessitam litigar a fim de solucionar, em juízo, questões que, de alguma forma, tocam e ferem seus direitos patrimoniais ou pessoais. Assim, mister a concessão da gratuidade da justiça em favor da agravante. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. APÓS CITAÇÃO. PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCOMPORTÁVEIS. 1. Comprovada a hipossuficiência financeira da apelante, há de se deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita (artigo 98, Código de Processo Civil, e Súmula nº 25, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás). 2.(...). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.(TJGO, Apelação Cível 5479536-90.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024). Ademais, cumpre ressaltar que é provisória a concessão do benefício em foco, uma vez que poderá ser revisto a qualquer tempo se vier a ser demonstrada a cessação da necessidade. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, V, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte agravante. Intimem-se as partes e dê-se ciência desta decisão ao Juízo da causa. Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado. Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 Da Resolução Nº 59/2016 Do TJGO
08/04/2025, 00:00