Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALEXANDRE VENANCIO AGRAVADA: OI S/A RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEFERIMENTO. SÚMULA Nº 25 DO TJGO. 1. Defere-se o pedido de gratuidade da justiça quando a parte comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC. 2. De acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, a justiça gratuita somente será concedida a quem comprovar a insuficiência de recursos. Ademais, a Corte Especial deste Tribunal de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5241141-71.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE VENANCIO contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 18ª Vara Cível E Ambiental da Comarca de Goiânia, Dr. Danilo Luiz Meireles dos Santos, em sede da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada pelo recorrente em desfavor de OI S/A. A decisão recorrida tem o seguinte teor (movimento 9 da ação originária): Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por ALEXANDRE VENANCIO, em face de OI S/A. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora formulou pedido de Assistência Judiciária, que deve ser analisado segundo os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Com efeito, impende destacar que a parte tem, via de regra, o ônus de custear as despesas das atividades processuais, porém, exigir esse ônus como pressuposto indeclinável ao exercício do direito de ação seria privar os economicamente fracos da tutela jurisdicional do Estado. Por essa razão a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, garante aos necessitados a prestação de assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado, àqueles que comprovarem sua insuficiência de recursos. Assim considerando, verifica-se que após o advento da Constituição Federal de 1988, a simples afirmação de que a parte não possui recursos para arcar com o pagamento das custas processuais, não é suficiente para a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, sendo indispensável a comprovação do estado de necessidade. Neste contexto, resta evidenciado que o magistrado não está adstrito apenas à simples afirmação da parte requerente, pois de acordo com a hodierna jurisprudência, o juiz dispõe do poder do livre convencimento para que, após a análise dos fatos e circunstâncias levadas ao seu conhecimento, conceda, negue ou revogue os benefícios da justiça gratuita. (…) In casu, verifica-se que a parte autora foi intimada para acostar aos autos o comprovante de seus rendimentos, todavia, deixou de cumprir a determinação, sendo que os documentos acostados no evento 7, são insuficientes para comprovação do estado de hipossuficiência, contudo, DEFIRO o pedido de assistência judiciária, nos termos do artigo 98, § 6°, do Código de Processo Civil, de forma a possibilitar o recolhimento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas, de sorte que determino a intimação da parte autora para que venha promover o pagamento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, e as demais todo dia 20 (vinte) dos meses subsequentes, sob pena de extinção. É a decisão. Intimem-se. Irresignado, o autor recorre (movimento 1). Nas razões recursais, defende o autor/agravante que faz jus à gratuidade da justiça. Manifesta que “a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita não é necessária caráter de miserabilidade, pois em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento (art. 98 doNCPC).” Alega que “fez mais do que simplesmente apresentar uma declaração de pobreza, juntou aos autos documentos comprobatórios de sua renda”, que demonstra a condição de hipossuficiente. Destaca que “o indeferimento do pedido significa dizer que o Agravante não poderá usufruir de seu direito, qual seja o acesso à justiça, restando assim impedido de exercer seu direito legítimo e devido”. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, com a concessão da gratuidade da justiça. Por ser o objeto da insurgência a concessão da gratuidade da justiça, dispensa-se o recolhimento do preparo recursal, nos termos do § 7º do artigo 99 do CPC. Posto isso, em análise do recurso, considerando que a matéria devolvida (concessão da gratuidade da justiça), já foi objeto de súmula exarada por esta Corte, entendo ser possível o julgamento unipessoal pela Relatora, nos termos do artigo 932, IV, alínea “a”, do CPC/15, vejamos: “Art. 932. Incumbe ao Relator: (…). IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Inicialmente, cumpre salientar que a justiça gratuita é regulada ordinariamente pela Lei nº 1.060/50, e pelo artigo 98, do CPC/2015, os quais outorgam o benefício, desde que seja necessitado quem o requer. Nada obsta o seu deferimento à pessoa jurídica, diante da previsão contida na Súmula 481 do STJ; a qual prevê: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins econômicos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Nos termos da Constituição Federal de 1988, para o deferimento da justiça gratuita, tem-se exigido a comprovação da insuficiência de recursos, pelo que não basta a simples afirmação de pobreza, consoante o artigo 5º, inciso LXXIV, in verbis: “LXXIV – O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (Sublinhei). Nesse sentido, o constitucionalista Pinto Pereira, leciona: “É justo que se preste assistência judiciária ou jurídica integral e gratuita aos necessitados, que comprovem insuficiência de recursos.” (Comentários à Constituição Brasileira, 1º volume, São Paulo, Ed. Saraiva, 1989, p. 241). Nesse contexto, entendo que o acesso à Justiça é um direito amplamente garantido pela Constituição, o qual a ela deve-se estar atento em razão do poder e dever do Estado em prestar aos interessados a tutela jurisdicional, em especial, àqueles desprovidos de renda. Não basta a simples declaração do estado de pobreza, a qual possui presunção apenas relativa de veracidade, porém, atrelada a ela é imprescindível a apresentação de documentos hábeis a demonstrar a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado e que as custas extrapolam o orçamento familiar, sendo que, mera afirmação nesse sentido é insuficiente ao fim pretendido. A orientação mais abalizada da norma referida aponta a indispensabilidade da comprovação, minimamente que seja ou ainda indiciária, dos requisitos para a concessão do benefício. A jurisprudência do STJ assim se direciona: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDI­CIÁRIA. PETIÇÃO AVULSA. DESNE­CESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. (…). 2. A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da justiça gratuita, será conferido à parte requerente a oportunidade de demonstrar essa necessidade ou de recolher o preparo. 4. Embargos de declaração acolhidos.” (EDcl no AgRg no AREsp 598.707/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 15/03/2016). A propósito, trago à baila o teor da Súmula 25, deste Tribunal de Justiça: “Súmula nº 25: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Pela documentação carreada (movimento 1), vê-se que o autor ocupa o cargo de eletricista, tendo sido o salário contratual estabelecido em R$ 2.369,40 (arquivo 2), sendo isento da declaração de imposto de renda (arquivos 4, 5 e 6). Assim, considerando que o valor da guia de custas iniciais perfaz o montante de R$ 2.006,82 (arquivo 7), tem-se que comprovadas as especificidades que permitem concluir que o autor e ora agravante não tem condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Ressalte-se, contudo, que a concessão do benefício poderá, oportunamente, ser contestada pela parte adversa e, se comprovado o não merecimento, poderá ser revogado a qualquer tempo. Senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO E DECORRENTE DE AÇÃO MONITÓRIA. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA PROVA APRESENTADA. PEDIDO DE PENHORA DE BEM EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO E ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. EXECUTADO CASADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE. PENHORA DOS DIREITOS DO ADQUIRENTE FIDUCIÁRIO. 1. A parte contrária, em qualquer fase da lide, pode requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não foi verificado no caso vertente. (…). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5579430-61.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) A reforma da decisão recorrida, portanto, é medida que se impõe, para fins de conceder a gratuidade de justiça ao autor/agravante.
Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão recorrida e conceder o benefício da gratuidade da justiça gratuita ao agravante. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 04
01/04/2025, 00:00