Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Valdivino de Jesus
Apelado: Banco C6 S.A Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Presentes os requisitos de admissibilidade inerentes ao recurso, dele conheço. Conforme relatado,
Apelante: Valdivino de Jesus
Apelado: Banco C6 S.A Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5258738-43.2023.8.09.0174 Comarca de Senador Canedo
cuida-se de apelação cível interposta por Valdivino de Jesus contra a sentença da lavra do Juiz de Direito em da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, Dr. Henrique Santos Magalhães Neubauer, nos autos da ação declaratória de nulidade de empréstimo c/c indenização de danos morais e materiais, ajuizada em desfavor do Banco C6 S.A. Na oportunidade, o magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(…) Destarte, como há prova inequívoca do fato modificativo do direito da autora, apresentado pelo réu, torna-se impossível a procedência desta ação referente ao pedido de indenização, declaratória de inexistência de débito e repetição do indébito, com fulcro no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Por fim, destaco que apesar de o Autor ter conseguido demonstrar, nos autos de n.5371760-79, que foi vítima de fraude na contratação de empréstimo junto ao Banco PanAmericano, tal fato - por si só - não é suficiente para demonstrar que houve fraude também no empréstimo contratado junto ao Banco C6, especialmente porque no presente caso concreto, o contrato de empréstimo firmado está acompanhado do documento pessoal do Autor e dossiê assinado integralmente de forma digital.
Ante o exposto, JULGO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art.485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao Banco Itaú Unibanco S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. E assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita. (...)” De início, deve ser verificada a alegação de cerceamento de defesa apresentada pelo apelante, segundo o qual não lhe foi oportunizada a produção de prova técnica (perícia grafotécnica) para averiguar a veracidade do contrato de empréstimo consignado juntado pelo banco requerido/apelado (mov. 06, arq. 3 e 4). Por oportuno, convém fazer o registro no sentido de que o destinatário das provas produzidas nos autos é o juiz, uma vez que têm por objetivo formar o seu convencimento, nos termos estabelecidos pelo art. 370, do Código de Processo Civil. Pelo sistema processual brasileiro, a questão da produção de provas depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente e da necessidade de produção de novas provas. Assim, cabe ao magistrado da causa analisar o cabimento da produção de provas e determinar, ou não, a sua realização. A fase de instrução do processo encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância de sua produção, motivo pelo qual o julgamento da lide só resulta em cerceamento de defesa se a produção de novas provas se mostrarem aptas para alterar a convicção do Julgador. No caso em apreço, entendo que a produção de novas provas, mormente a realização de perícia grafotécnica e/ou documentoscópica, porquanto a contratação foi digital com reconhecimento facial do consumidor, apontando a prova documental constante nos autos no sentido da existência e regularidade da contratação do empréstimo questionado. A propósito, colaciono o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. In casu, inexistente a omissão indicada, uma vez que o Acórdão ponderou sobre a ausência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando existe, na espécie, provas suficientes à formação do convencimento do Julgador e que não comportada a perícia requestada, visto que o contrato discutido na hipótese tem modalidade digital. (TJGO, Apelação Cível 5146336-31.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2023, DJe de 24/04/2023). Portanto, não há falar em cerceamento de defesa, ficando rejeitada a preliminar. Adiante, deve ser aferida na espécie se houve falha na prestação por parte da instituição bancária requerida. Pois bem, cumpre salientar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, razão pela qual aplica-se ao caso vertente as regras dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim preconizam: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Corrobora tal entendimento o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ademais, ressalta-se que na ação declaratória de inexistência de débito o ônus da prova compete ao réu, em razão da impossibilidade de a parte autora produzir prova negativa da obrigação. No entanto, em que pese tratar-se de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, contida no art. 6º, inciso VIII do Código Consumerista, não tem o condão de desobrigar a parte autora da ação da produção do mínimo de prova condizente com o direito vindicado. Na presente causa, em linhas gerais, a parte autora/apelante informa que constatou a existência de um contrato de empréstimo consignado, o qual nunca foi requerido pelo demandante. Nega ter realizado a referida contratação, pelo que pugna pela declaração de sua inexistência, repetição de indébito e indenização por danos morais. Entrementes, de acordo com os documentos colacionados pelo apelado no evento 06, em 30/09/2021 a instituição bancária emitiu a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010111443478, que representa a contratação de um empréstimo consignado no valor de R$ 4.173,80 (quatro mil, cento e setenta e três reais e oitenta centavos) Constata-se que o referido empréstimo foi instrumentalizado através da cédula de crédito fora assinado pelo apelante. A instituição financeira ainda juntou a cópia da CNH (frente e verso), perfeitamente legível, cujos dados são iguais aqueles informados na Carteira de Identidade colacionada pelo recorrente na movimentação nº 01. Vê-se, assim, que a comprovação da relação jurídica entre as partes se deu pelos documentos colacionados pelo apelado, configurando exercício regular de direito os descontos no benefício previdenciário da recorrente. Nesse contexto, o conjunto de elementos existentes nos autos demonstra a validade do contrato realizado pelas partes, não havendo nenhum óbice à admissão desse tipo de formalização, já que o art. 107, do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar. Sobre a validade de contratos eletrônicos, trago à colação jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2. Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n° 1.978.859/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, DJe de 25/5/2022). Nesse compasso, denota-se que o réu/apelado cumpriu o ônus que lhe cabia, comprovando a regularidade da contração do mútuo bancário, tornando-se, pois, desnecessária a produção de prova pericial. Malgrado os argumentos expendidos nas razões do apelo, vale observar que o insurgente não apresentou nenhuma evidência sequer que elidisse a veracidade das provas apresentadas pela instituição financeira apelada. Logo, ao ensejo da conclusão deste entrave, resta inequívoco que não houve nenhuma fraude por parte da instituição financeira ao entabular o contrato de empréstimo consignado, porquanto restou demonstrado louvavelmente que a insurgente anuiu com o negócio e a quantia foi devidamente depositada em sua conta-corrente (mov. 06, arquivo 09). Ao corroborar o que ora se defende, colaciono, por oportuno, os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DIGITAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tem-se por desnecessária a produção de prova pericial, ante as demais provas produzidas nos autos, mormente a realização de perícia grafotécnica e/ou documentoscópica, sobretudo porque a contratação foi digital com reconhecimento facial do consumidor, não havendo falar em cerceamento de defesa. 2. Considerando-se que o contrato discutido foi formalizado de maneira digital, oportunidade na qual ficou evidenciada a fotografia tirada do requerente/apelante no ato do negócio jurídico, bem assim do seu documento de identidade, tem-se que afastada a tese de culpa exclusiva de terceiros (fraude). 3. Não detectada a falha na contratação, conclui-se que não há falar em ato ilícito, no vertente caso, apto a ensejar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em favor do apelante. 4. Corolário do desprovimento recursal, devem ser majorados os honorários advocatícios arbitrados, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa, contudo, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita ao apelante. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5571282-39.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2023, DJe de 21/08/2023); “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DIALETICIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. (...) 3- A inversão do ônus da prova prevista no CDC (art. 6º, VIII) não tem o condão de eximir a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, máxime quando suas alegações forem inverossímeis. 4- In casu, o documento acostado pelo réu/apelado demonstra que a autora/apelante celebrou o contrato de empréstimo sub judice, em razão do qual teria autorizado o desconto das parcelas na margem consignável de seu benefício previdenciário. Ora, pela análise do contrato colacionado no evento 20, em sede de contestação, percebe-se que a avença refere-se a um refinanciamento de dívida, ou seja, demonstra a contratação que a autora utiliza-se da prática contumaz e rotineira para a realização de empréstimo consignado. 5- Ante a comprovação da relação contratual firmada entre os litigantes, não há que se falar em inexistência de dívida e dever de indenizar, porquanto ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil (o ato ilícito). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5424910-29.2020.8.09.0093, Rel. Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, DJe de 30/01/2023); “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Empregam-se no caso em exame as normas protetivas emanadas do CDC, frente à modalidade contratual em questão, visto evidenciar-se a natureza bancária ou financeira (Súmula nº 297 do STJ). 2. No caso, o banco demonstrou a ausência de fraude na contratação dos empréstimos consignados, mediante a apresentação da autorização para desconto das parcelas do benefício previdenciário, além da disponibilização do montante contratado na conta bancária de titularidade da Apelante. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.” (TJGO, Apelação Cível 5011151-63.2020.8.09.0093, Rel. Des(a). Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2022, DJe de 03/08/2022). Dessarte, demonstrada a existência da realização do contrato de empréstimo consignado, com prova da disponibilização das quantias emprestadas em conta de titularidade do apelante, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ao teor do exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento para manter inalterada a sentença vergastada, por esses e seus próprios fundamentos que incorporam o presente julgado. Em decorrência do integral desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios no segundo grau de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exibilidade da cobrança suspensa por ser a recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 85, § 11, e art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5258738-43.2023.8.09.0174 Comarca de Senador Canedo
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade de empréstimo, cumulada com indenização por danos morais e materiais, alegando a parte autora que o contrato de empréstimo consignado foi firmado fraudulentamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de realização de perícia grafotécnica e/ou documentoscópica; e (ii) a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não houve cerceamento de defesa no caso, pois a prova documental apresentada pelo banco, incluindo contrato digital com reconhecimento facial, dados de autenticação eletrônica e cópia de documentos da autora, foi suficiente para formar o convencimento do julgador, tornando desnecessária a perícia. 3.2. A contratação digital, com reconhecimento facial, elimina a necessidade de perícia grafotécnica, consoante os precedentes desta Corte de Justiça. 3.3. Embora seja relação de consumo e haja inversão do ônus da prova, a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, inclusive com comprovante de depósito do valor em conta da autora. A validade dos contratos eletrônicos está amparada no art. 107 do CC e na jurisprudência do STJ. 3.4. Ante a comprovação da relação contratual firmada entre os litigantes, não há que se falar em inexistência de dívida e dever de indenizar, porquanto ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil (o ato ilícito). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "1. É possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 370, 487, I; CC/2002, art. 107; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC, art. 85, § 11; art. 98, §3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5146336-31.2022.8.09.0149; TJGO, Apelação Cível 5571282-39.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5424910-29.2020.8.09.0093; TJGO, Apelação Cível 5011151-63.2020.8.09.0093; AgInt no REsp n°1.978.859/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, DJe de 25/5/2022; Súmula 297 do STJ. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5258738-43.2023.8.09.0174 da Comarca de Senador Canedo. ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso apelatório, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (6) EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade de empréstimo, cumulada com indenização por danos morais e materiais, alegando a parte autora que o contrato de empréstimo consignado foi firmado fraudulentamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de realização de perícia grafotécnica e/ou documentoscópica; e (ii) a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não houve cerceamento de defesa no caso, pois a prova documental apresentada pelo banco, incluindo contrato digital com reconhecimento facial, dados de autenticação eletrônica e cópia de documentos da autora, foi suficiente para formar o convencimento do julgador, tornando desnecessária a perícia. 3.2. A contratação digital, com reconhecimento facial, elimina a necessidade de perícia grafotécnica, consoante os precedentes desta Corte de Justiça. 3.3. Embora seja relação de consumo e haja inversão do ônus da prova, a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, inclusive com comprovante de depósito do valor em conta da autora. A validade dos contratos eletrônicos está amparada no art. 107 do CC e na jurisprudência do STJ. 3.4. Ante a comprovação da relação contratual firmada entre os litigantes, não há que se falar em inexistência de dívida e dever de indenizar, porquanto ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil (o ato ilícito). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "1. É possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 370, 487, I; CC/2002, art. 107; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC, art. 85, § 11; art. 98, §3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5146336-31.2022.8.09.0149; TJGO, Apelação Cível 5571282-39.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5424910-29.2020.8.09.0093; TJGO, Apelação Cível 5011151-63.2020.8.09.0093; AgInt no REsp n°1.978.859/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, DJe de 25/5/2022; Súmula 297 do STJ.
01/04/2025, 00:00