Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"648877"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5240954-26.2025.8.09.0128COMARCA DE PLANALTINAAGRAVANTE: JULIANA LIMA CARDOSOAGRAVADO: COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A E OUTROSRELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO À 40% DOS VENCIMENTOS. IRDR EM TRAMITAÇÃO. SUSPENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. A teor do disposto no artigo 982, §2º do Código de Processo Civil, durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deve ser dirigido, primeiramente, ao juízo onde tramita o processo suspenso, sob pena de supressão de instância. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar recursal, interposto por JULIANA LIMA CARDOSO contra decisão proferida nos autos da “ação declaratória de revisão de descontos de empréstimo consignado à 40% dos vencimentos” (nº 5078804-98.2025.8.09.0128) proposta em desfavor de COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA – CIASPREV, HOJE PREVIDÊNCIA PRIVADA e BANCO MASTER S/A. Na manifestação judicial recorrida (mov. 9/autos da ação de origem), foi determinada a suspensão da tramitação do feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado neste Tribunal, com o objetivo de dirimir e uniformizar a controvérsia inerente ao valor da causa nas ações relativas à limitação dos empréstimos consignados à margem legal. A autora/agravante, em suas razões recursais, sustenta a necessidade de apreciação da tutela de urgência postulada, ante os iminentes prejuízos a que poderá ser submetida em razão da suspensão da demanda. Na sequência, discorre sobre os fatos que ensejaram a propositura da ação e salienta o preenchimento dos requisitos, pugnando pela concessão de liminar no sentido de limitar os descontos efetuados em sua folha de pagamento ao patamar legal, em atenção ao princípio do mínimo existencial. Por fim, requer os benefícios da gratuidade de justiça. Ausente o preparo, ante o pleito assistencial. É o relatório. Passo a decidir. De início, importa registrar a dispensa de intimação prévia da parte recorrente, nos termos do que determina o artigo 10 do Código de Processo Civil, pois, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “a vedação da denominada decisão surpresa não diz respeito aos requisitos de admissibilidade recursal”[1]. Ademais, conforme preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Como visto, no caso em análise, a insurgência se volta contra a manifestação judicial que suspendeu a tramitação do feito, ao argumento da necessidade de análise da tutela de urgência. O sobrestamento decorreu do cumprimento de ordem judicial proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e, sobre a matéria, o artigo 982, §2º do Código de Processo Civil disciplina que: Art. 982 [...] § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso. Embora seja possível a interposição de agravo de instrumento nas hipóteses de suspensão do trâmite processual, este recurso deve ser interposto somente após a manifestação originária do juízo de origem sobre a questão exposta à análise recursal, sobretudo em respeito ao duplo grau de jurisdição. Assim, entendo que a tutela de urgência deve ser analisada primeiramente pela instância primeva, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS LITISCONSORTES ATIVOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. PRAZO DILATÓRIO. SENTENÇA ANULADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NA ORIGEM COM EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 27 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso de Agravo de Instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo Juízo a quo, sendo vedado ao Juízo ad quem, por incorrer em Supressão de Instância e Violação ao Duplo Grau de Jurisdição, a análise de questões que extrapolem esses limites objetivos, isto é, que não foram analisadas pelo Juízo primevo. 2. Não se conhece de questões que não foram enfrentadas pelo Juízo primevo, em grau recursal, ainda que seja de ordem pública, sob pena de Supressão de Instância. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5426862-81.2024.8.09.0132, Rel.ª Desª. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024) Desta feita, não tendo a questão liminar sido objeto de análise própria, carece a parte de interesse recursal a esse respeito, de modo que deve pleitear a apreciação na instância de origem e, apenas mediante uma negativa judicial, interpor o agravo de instrumento. Ao teor do exposto, DEIXO DE CONHECER este recurso. Cumpra-se. Desembargador A. KafuriRelatorDatado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/20169[1] STJ – Sexta Turma – AgRg nos EDcl no AREsp 1965746 / PR – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJ de 22/02/2022.
01/04/2025, 00:00