Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: GUSTAVO ZANELATI RIBEIRO
AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Gustavo Zanelati Ribeiro contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dra. Mariuccia Benício Soares Miguel, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo (nº 5744642-44.2023.8.09.0051) ajuizada pelo ora agravante em desproveito do Estado de Goiás e do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. Por intermédio de decisão monocrática proferida aos 13 de abril de 2024 (evento 04), o ato judicial agravado foi cassado, de ofício, para que a magistrada de 1º Grau “profira novo decisum, observando os fatos e fundamentos jurídicos trazidos pela parte autora/recorrente na peça exordial.” O trânsito em julgado dessa decisão ocorreu em 13 de junho de 2024 (evento 10). Em manifestação apresentada aos 27 de março de 2025 (evento 12), o agravante comunica o descumprimento da decisão unipessoal proferida em abril de 2024 pelo juízo de origem (7ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia), que não reexaminou adequadamente o pedido de tutela provisória, como havia sido determinado. Nesse linear, requer o reconhecimento formal do descumprimento da decisão monocrática pelo juízo de origem e que o relator conceda diretamente a tutela recursal, suspendendo a eficácia do acórdão nº 02600/2020 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, bem como a exigibilidade do débito respectivo. … A concessão da tutela recursal pressupõe o regular processamento do agravo e a demonstração inequívoca dos requisitos legais (art. 300 e 1.019, I, CPC). Como já houve provimento anterior com determinação clara ao juízo a quo, não se justifica nova apreciação pelo relator, sobretudo diante da ausência de novo requerimento ou de deliberação adotada pela instância de origem. Nestas condições,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5251698-54.2024.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA indefiro o requerimento formulado pelo agravante no evento 12 e, uma vez exaurida a prestação jurisdicional requestada, determino o arquivamento dos autos. Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (12)
01/04/2025, 00:00