Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5152140-15.2025.8.09.0071COMARCA DE HIDROLÂNDIAAGRAVANTE: STALEN LEMOS DE SOUZAAGRAVADA: NU FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTORELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTAS INICIAIS DEVIDAS. PROVIMENTO N.º 58/2021 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO TJGO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. 1. A concessão da justiça gratuita está sujeita à comprovação da insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas processuais (Súmula 25 do TJGO). 2. Nos termos do artigo 5º do Provimento n.º 58/2021, da Corregedoria da Justiça deste Tribunal, “considera-se comprovada a insuficiência de recursos financeiros, para fins de concessão da gratuidade da justiça, quando o valor das custas e despesas processuais, ou parcelas destas, suplantar 30% (trinta por cento) da renda líquida da parte que requer o benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por STALEN LEMOS DE SOUZA, em face da decisão proferida pelo juiz de direito da Vara Cível da comarca de Hidrolândia, Dr. Eduardo Perez Oliveira, nos autos da “ação de obrigação de fazer por falta de notificação prévia de restrição interna de CPF” (n.º 6097875-43.2024.8.09.0051) proposta em desfavor do BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. O pronunciamento judicial recorrido, em sua parte dispositiva, possui o seguinte teor: [...] Dessa forma, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça requeridos.[...] Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento da guia de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Inconformado, o postulante interpõe o presente agravo de instrumento. Em suas razões recursais, afirma trabalhar como entregador e auferir um salário-mínimo mensalmente, o suficiente para custear apenas suas despesas básicas. Pontua que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova em contrário, acrescentando que o indeferimento da gratuidade judiciária, mesmo diante do acervo probatório, obstará o seu acesso à Justiça. Nesses termos, pleiteia o deferimento de antecipação da tutela recursal, e, no mérito, a reforma da decisão recorrida, para a concessão do benefício assistencial de forma integral. Sem preparo, ante o objeto da insurgência recursal. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Preambularmente, destaca-se o cabimento do julgamento monocrático do recurso, de sorte que se encontra delineada a situação prevista no artigo 932, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil. Como visto, observa-se que a pretensão recursal cinge-se à obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que foi demonstrada a insuficiência financeira do postulante para custear o pagamento das despesas processuais (custas iniciais e preparo recursal). Pois bem. Acerca do tema, dispõe o caput do artigo 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Contudo, a declaração do estado de pobreza é insuficiente para comprovar a hipossuficiência financeira, uma vez que possui presunção apenas relativa de veracidade (artigo 99, § 3º, do Código de Ritos). Atrelada a ela, é imprescindível a apresentação de documentos hábeis a demonstrá-la, para que seja possível litigar às expensas do Estado, sobretudo em razão das custas extrapolarem o orçamento familiar ou da empresa. Nesse contexto, foi editada a Súmula 25, deste Tribunal de Justiça: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, a orientação mais abalizada da referida norma processual aponta a indispensabilidade da comprovação, minimamente que seja ou ainda indiciária, dos requisitos para a concessão do benefício. A respeito do assunto, colaciona-se jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 98, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. [...] 2. Não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a parte que não comprova, nos termos do art. 98, do CPC, a sua condição de hipossuficiência econômica, não se prestando para tanto as alegações de que se encontra em dificuldades financeiras despidas de confirmação documental atual e idônea. 3. Não havendo elementos capazes de infirmar a conclusão do decisum, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5311657-53.2024.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe de 16/7/2024). No caso específico, o magistrado singular determinou a intimação da parte para a demonstração da situação que justificasse a concessão da gratuidade da justiça. Foram apresentados contra cheque referente ao mês de janeiro/2025, com renda mensal de R$ 1.930,74; extrato bancário com movimentação módica; e, declaração do imposto de renda dos exercícios 2023 e 2024, constando “Não há informação para o exercício informado. Da análise da referida documentação, conclui-se que o recorrente não tem aptidão para pagar as despesas processuais, principalmente as custas iniciais, no montante de R$ 796,84, considerando-se que recebe salário no importe de R$ 650,18. Outrossim, ao teor do artigo 5º do Provimento n.º 58/2021, da Corregedoria da Justiça deste Tribunal, “considera-se comprovada a insuficiência de recursos financeiros, para fins de concessão da gratuidade da justiça, quando o valor das custas e despesas processuais, ou parcelas destas, suplantar 30% (trinta por cento) da renda líquida da parte que requer o benefício”. Nesse sentido: [...] 2. Nos termos do art. 2º do Provimento n.º 58, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás (CGJ/GO), “A isenção de imposto de renda ou a ausência de sua declaração, assim como a apresentação de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, por si sós, não são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira.” [...]. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5201384-75.2023.8.09.0072, Relª. Desª. Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 9/10/2023). Desse modo, é incontestável que o valor das custas iniciais ultrapassa a renda líquida do recorrente, sem se olvidar a necessidade de priorizar a destinação de sua renda ao pagamento das suas despesas cotidianas. Ainda, oportuno ressaltar a possibilidade de revogação do benefício, acaso demonstrada a real capacidade de pagamento das custas processuais. Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para conceder ao agravante a gratuidade da justiça, de forma integral. Intimem-se. Desembargador A. KafuriRelatorDatado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução nº 59/20168
01/04/2025, 00:00