Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5234005-23.2025.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAGRAVANTE : ANA FLÁVIA MARTINS NOLETOADVOGADO(A) : DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNÇÃO – OAB/GO 56.167AGRAVADO(A) : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/AADVOGADO(A) : RICARDO NEVES COSTA - OAB/GO 30.246A : FLÁVIO NEVES COSTA - OAB/GO 30.245 EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. SUFICIÊNCIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, sob alegação de ausência de comprovação da notificação extrajudicial para constituição em mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, ainda que não recebida pelo devedor, é suficiente para comprovar a mora e legitimar a concessão da liminar de busca e apreensão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Incumbe ao relator julgar monocraticamente o recurso que verse sobre matéria sedimentada em súmula e/ou acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos de lavra do STF ou do STJ, bem como do próprio tribunal, na forma do art. 932, inciso IV, alínea ‘a’ e ‘b’, do CPC.4. O Decreto-Lei n.º 911/69 exige a comprovação da mora para a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, sendo suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.5. O STJ reconheceu que a conclusão adotada no Tema 1.132 abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação daquela Corte Superior, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.6. No caso concreto, a instituição financeira enviou a notificação ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a demonstração do efetivo recebimento pelo destinatário, conforme jurisprudência pacífica do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “O envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para a comprovação da mora do devedor fiduciante, independentemente do recebimento pelo destinatário”.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV; Decreto-Lei n.º 911/69, arts. 2º, § 2º; 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; Tema 1.132; TJGO, Apelação Cível n.º 5006471.97.2023.8.09.0006; Agravo de Instrumento n.º 5155077-92.2024.8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Ana Flávia Martins Noleto contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. José Augusto de Melo Silva, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Ana Flávia Martins Noleto.O dispositivo da decisão recorrida (movimento 5 dos autos n.º 5129802-10.2025.8.09.0051) restou assim redigido:Assim, a mora da parte Ré está comprovada com a notificação acostada aos autos pela parte Autora.Pelo exposto, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial (VEÍCULO MARCA VW - VOLKSWAGEN, MODELO GOLF SPORTLINE 1.6 M, CHASSI: 9BWAB41J0C4007708, PLACA OGN2710, RENAVAM 00406363870, COR PRATA, ANO 11/12, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL), devendo ser expedido o mandado de busca e apreensão para que o bem seja depositado nas mãos do preposto do autor.Cumprida a liminar, cite-se a parte Requerida para querendo, purgar a mora depositando o valor integral do débito do contrato, no prazo de cinco dias, acrescida das custas do processo e dos honorários do advogado da parte Autora, verba esta que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) conforme previsão do art. 85, § 8º do CPC, como benefício à parte Requerida para purgação da mora, sob pena da posse do bem consolidar-se de pleno direito nas mãos do Autor, ocasião em que os consectários sucumbenciais serão fixados conforme o § 2º do art. 85, do CPC.Ou ainda para, querendo, apresentar contestação à ação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 com nova redação determinada pelo art. 55 da Lei nº 10.931 de 03.08.2004, pena de revelia.Caso assim não se proceda, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor da parte autora. (…).A agravante sustenta o desacerto da decisão impugnada ao fundamento de que não foi comprovada sua notificação extrajudicial com o objetivo de constitui-la em mora, relativamente ao contrato de alienação fiduciária formalizado com a agravada.Informa que a ação originária versa sobre busca e apreensão do veículo marca VW - VOLKSWAGEN, modelo GOLF SPORTLINE 1.6 M, CHASSI: 9BWAB41J0C4007708, placa OGN2710, Renavam 00406363870, cor prata, ano 11/12, movido à bicombustível, objeto do contrato de alienação firmado entre os litigantes, em que o juízo de origem deferiu a liminar almejada pela recorrida sem a comprovação da constituição em mora da devedora-fiduciante, violando as diretrizes traçadas pelo Decreto-lei n.º 911/69.Argumenta que a notificação extrajudicial enviada pela agravada “é fruto de má-fé da Instituição Financeira, pois, o endereço do contrato correto indica na notificação extrajudicial endereço insuficiente e consequentemente apreende o bem no mesmo local, causando estranheza e falta de boa-fé”. Logo, aquela se reveste de generalidades que inviabiliza a constituição em mora da agravante e a liminar de busca e apreensão deferida.Diante disso, defende que a demanda originária deve ser extinta por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, à luz do que preceitua o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, com a consequente revogação da liminar outrora deferida em favor da recorrida.Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de que seja sobrestada a eficácia do ato decisório até o julgamento deste instrumental, em virtude de que poderá causar-lhe sérios prejuízos tendo em vista “a iminência da instituição bancária vender o bem da agravante”.Nesse contexto, requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão agravada e julgar extinto o feito principal.Preparo não recolhido com fulcro no disposto no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.Ausentes as contrarrazões.É o relatório. Decido.1. Julgamento monocráticoDe plano, depreende-se que a decisão unipessoal do Relator se mostra devida no caso em análise, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e do artigo 138, inciso III, da Resolução n.º 170, de 12 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Cite-se:Art. 932. Incumbe ao relator:(…).IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (…).Art. 138. Ao relator compete:(...)III - decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais;Na espécie, a matéria debatida encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132 e na Súmula 72, o que permite o julgamento por decisão unipessoal do relator.2. Gratuidade da justiçaInicialmente, postula a agravante a concessão da justiça gratuita para processamento do presente recurso.No que toca à gratuidade da justiça, é importante destacar que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assim estabelece: “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Consubstanciado nesse entendimento, este Tribunal de Justiça editou a súmula 25 com o seguinte teor: “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Na espécie, a recorrente carreou ao feito fatura de cartão de crédito do mês de março do corrente ano, extratos bancários, cadastro no cadúnico e carteira de trabalho do qual se infere que sua renda mensal é na monta de R$ 1.890,00 (mil oitocentos e noventa reais) (movimento 1, arquivos 3 a 6).Desse modo, do cotejo do documento apresentado em juízo com as alegações recursais permitem inferir que fazer frente a guia de custa recursal no valor de R$ 621,77 (seiscentos e vinte um reais e setenta e sete centavos) importaria prejuízo ao seu sustento, bem como lhe dificultaria o acesso ao Poder Judiciário, razões pelas quais defiro-lhe os benefícios da gratuidade de justiça para o processamento do presente agravo de instrumento.3. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (dispensado em razão da gratuidade da justiça concedida nesta instância revisora à recorrente para o conhecimento deste recurso), conheço do recurso de agravo de instrumento interposto.4. Mérito da controvérsia recursal4.1. Constituição do devedor fiduciante em moraComo narrado, a controvérsia recursal consiste na irresignação da agravante com a decisão recorrida que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto de garantia fiduciária.Razão não lhe assiste. Escrutina-se.O Decreto-Lei n.º 911/69 que rege o procedimento especial de busca e apreensão de bem oferecido em garantia fiduciária, assegura ao credor a possibilidade de ajuizamento da ação correspondente para acautelar seu direito, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor fiduciante, nos termos do que estabelece o seu artigo 3º, que assim preceitua:Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.Da exegese do dispositivo legal supratranscrito, extrai-se que ao credor (proprietário fiduciário) é facultado requerer a busca e apreensão contra o devedor ou o terceiro, desde que comprovada a mora.Assim, impõe-se analisar se houve a regular constituição em mora, de modo que sua inobservância importa em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.Nesse sentido, sedimentou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado sumular 72, a qual dispõe que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.Para fins de comprovação da mora, o parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69 estabelece que “decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.Sobre essa norma legal, a jurisprudência da Corte Cidadã assentou entendimento de que as partes devem informar eventual mudança de endereço até o término do negócio jurídico, independentemente de previsão em cláusula do contrato, em homenagem aos princípios da boa-fé e da lealdade contratual (Processo n.º 1925662/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, Dje 25.05.2021).Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça em recente acórdão do julgamento dos REsp´s 1951888/RS e 1951662/RS, do Tema repetitivo 1.132, definiu a seguinte tese:Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.Por sua vez, a Corte de Cidadania reconheceu que a conclusão adotada no referido tema abarca outras situações igualmente submetidas à apreciação daquela Corte Superior, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de “ausente”, de “mudou-se”, de “insuficiência do endereço do devedor” ou de “extravio do aviso de recebimento”.Consolidou-se no Tribunal Superior, pois, que cumpre ao credor demonstrar tão somente o envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato, dispensado o recebimento pelo contratante ou terceira pessoa.Na hipótese em deslinde, verifica-se que a instituição financeira agravada enviou notificação extrajudicial, por meio de carta registrada com aviso de recebimento (movimento 1, arquivo 6 do feito originário), ao seguinte logradouro “R RN 4 00001 QD 6 LT 18 – SETOR SEVENE, CEP 74573-360”.A diligência restou infrutífera, uma vez que o correio certificou que a “QD inexistente na rua” (movimento 1, arquivo 6 dos autos principais).Do compulso do caderno processual, notadamente das “condições específicas de operação de crédito direto ao consumidor (CDC) - veículos” coligido pela credora fiduciária com a exordial (movimento 1, arquivo 5 dos autos de origem), denota-se que no mencionado instrumento foi informado pela consumidora o endereço Rua RN 4, 01, QD 6 LT 18, Setor Sevene, CEP 74573-360, Goiânia – GO, o qual confere com o aviso de recebimento (AR) devolvido pelos correios.Assim, em observância ao recente entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o envio da notificação ao endereço do devedor informado no contrato é suficiente para fins de comprovação da mora, sendo desnecessária a demonstração do efetivo recebimento pelo destinatário.Em consonância com o entendimento adotado, já decidiu este Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO. FATO NOVO. TEMA 1132/STJ. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO DO CONTRATO. VALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. SENTENÇA CASSADA. I - Em razão do surgimento de fato novo, evidenciado pela alteração de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp n. 1951888/RS - (Tema 1132) - sob o rito dos recurso repetitivos, fixou tese afirmando a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato sem a necessidade de recebimento do próprio destinatário ou de terceiros, conforme ocorre na espécie. Agravo interno conhecido e provido. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 5006471.97.2023.8.09.0006, Relator Desembargador José Proto de Oliveira, Dje 28/08/2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA VIA CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENDEREÇO INSUFICIENTE. ENVIO À ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. TEMA 1.132/STJ. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do STJ definiu, no Tema 1.132, que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro (REsp 1.951.662/RS e Resp 1.951.888/RS, 2ª Seção, j. 09/08/23). 2. Evidenciado que a correspondência relativa à notificação extrajudicial foi enviada ao exato endereço indicado pelo devedor fiduciante no contrato por ele assinado, mesmo que não tenha sido entregue em virtude de devolução pelo motivo endereço insuficiente, resta configurada a mora, nos moldes previstos no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 3. Em consonância com o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovado o inadimplemento ou a mora, nos termos do § 2º do art. 2º da mesma norma, o credor fiduciário poderá realizar pleito visando a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será liminarmente concedida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 5155077-92.2024.8.09.0051, Relator Desembargador José Carlos Duarte, Dje de 15/04/2024).Nessa confluência, em face da validade da notificação extrajudicial e a nova interpretação emanada do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da decisão hostilizada é medida inarredável.5. DispositivoAnte o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e nego-lhe provimento.Intimem-se.Comunique-se o juízo de origem.Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2º GrauRelatora