Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cível________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5223380-27.2025.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: SOPHIA GOMES RESENDE DE OLIVEIRAAGRAVADA: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DECISÃO INTEGRATIVA DA SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INADMISSÍVEL. A interposição de agravo de instrumento de decisão integrativa da sentença (que, no caso, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos da sentença, alterando os honorários de sucumbência), caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade e enseja o não conhecimento do recurso, diante de sua inadmissibilidade (não cabimento). Agravo de Instrumento do qual não se conhece, porque inadmissível (art. 932, III, CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA A autora SOPHIA GOMES RESENDE DE OLIVEIRA interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, da decisão proferida na mov. 67, dos autos da ação de obrigação de fazer por ela ajuizada contra a UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, aqui agravada (proc. originário n. 0020977-12.2014.8.09.0126). A decisão objurgada (mov. 67) acolheu, em parte, os embargos de declaração opostos pela requerente contra a sentença (mov. 57), fixando os honorários de sucumbência “em R$ 3.906,00 (três mil, novecentos e seis reais), com fulcro no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil”. Nas razões deste agravo, defende a agravante, em suma, a majoração da verba honorária para dez mil reais, ante o “empenho, a dedicação e a assídua atuação do advogado da agravante em todo o curso do processo”. Nesses termos, pede a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, e, alfim, o seu conhecimento e provimento, com a consequente reforma do decisum recorrido. Preparo dispensado (gratuidade da justiça). Eis o relatório. Passo a decidir. Ab initio, assinalo que o agravo de instrumento não comporta conhecimento, porque inadmissível. Frise-se, ainda, que o reconhecimento desse vício dispensa a prévia intimação da parte recorrente, nos moldes do art. 10 do CPC, haja vista que, à luz da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, "(...) o juízo quanto à ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade recursal não afronta a vedação de decisões surpresa"1. No caso em apreço, vê-se que o agravo de instrumento tem por objeto decisão integrativa da sentença (mov. 67), pela qual o juízo a quo, acolhendo parcialmente os aclaratórios então opostos pela autora/agravante, modificou os honorários de sucumbência então arbitrados por ocasião do julgamento da causa (mov. 57). Como é cediço, da sentença cabe recurso de apelação cível (art. 1.009, caput, CPC). Também é certo que “A decisão que resolve os embargos de declaração interpostos contra sentença tem natureza meramente integrativa, não tendo o condão de alterar a natureza do ato judicial questionado” (TJDF, 07218113720228070000 1630913, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 19/10/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/11/2022). Nesse toar, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se considera erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra embargos declaratórios opostos de sentença, porquanto, tratando-se de decisão integrativa da sentença, o recurso cabível é apelação” (STJ,,AgInt no AREsp n. 1890620/MG 2021/0131303-3, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022). Dessarte, porquanto interposto agravo de instrumento com o intuito de reformar a sentença proferida nos autos da ação originária, no capítulo em que fixou a verba honorária de sucumbência, flagrante o erro grosseiro em que incorreu a ora recorrente, situação que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade ao caso. Ao teor do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer do agravo de instrumento, porque inadmissível (incabível). Publique-se. Intime-se. Arquivem-se oportunamente. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Vicente LopesRelator 1 Trecho da fundamentação declinada no voto condutor do REsp n. 2.016.601/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 12/12/2022.
01/04/2025, 00:00