Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido pela parte executada, em razão de condenação ao pagamento de danos morais, considerando como data do evento danoso a inclusão do nome da exequente nas plataformas de cobrança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para incidência dos juros moratórios, se a data da inclusão indevida do nome da exequente na plataforma de cobrança ou a data do vencimento da dívida que ensejou a cobrança indevida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os juros moratórios devem incidir desde a data do evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ, que estabelece a fluência dos juros a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual.4. O evento danoso caracteriza-se pela inclusão indevida do nome da parte exequente na plataforma de cobrança, momento em que se consuma a ofensa à sua honra e crédito, justificando a incidência dos juros a partir dessa data.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. Os juros moratórios, em casos de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.""2. Considera-se evento danoso, para fins de incidência de juros moratórios, a data da inclusão indevida do nome da parte exequente na plataforma de cobrança." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6086935-68.2024.8.09.01646ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE CIDADE OCIDENTALAGRAVANTE: MARIA RAMALHO DE MACEDOAGRAVADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/ARELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido pela parte executada, em razão de condenação ao pagamento de danos morais, considerando como data do evento danoso a inclusão do nome da exequente nas plataformas de cobrança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para incidência dos juros moratórios, se a data da inclusão indevida do nome da exequente na plataforma de cobrança ou a data do vencimento da dívida que ensejou a cobrança indevida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os juros moratórios devem incidir desde a data do evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ, que estabelece a fluência dos juros a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual.4. O evento danoso caracteriza-se pela inclusão indevida do nome da parte exequente na plataforma de cobrança, momento em que se consuma a ofensa à sua honra e crédito, justificando a incidência dos juros a partir dessa data.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. Os juros moratórios, em casos de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.""2. Considera-se evento danoso, para fins de incidência de juros moratórios, a data da inclusão indevida do nome da parte exequente na plataforma de cobrança." VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Conforme relatado,
trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA RAMALHO DE MACEDO, contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cidade Ocidental, Dra. Isabella Luíza Alonso Bittencourt, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Declaratória de Prescrição c/c Pedido de Indenização por Danos Morais em fase de cumprimento de sentença que move contra HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A.Cinge-se a controvérsia sobre decisão que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos a fim de apurar o valor devido pela parte executada, em decorrência de sua condenação a pagar danos morais em favor da parte exequente, considerando a data da inclusão do nome da exequente nas plataformas de cobrança como a data do evento danoso.Em suas razões recursais, a recorrente alega que se deve considerar como data do evento danoso a data em que a dívida venceu e a exequente foi considerada inadimplente, iniciando a cobrança indevida.Pois bem. Extrai-se dos autos que a sentença proferida no movimento 56 condenou a parte requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 em favor da parte requerente, em razão da inclusão indevida de seu nome em plataforma de cobrança de dívida prescrita. No ato sentencial restou determinado que incidiria sobre o valor da condenação correção monetária desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ). Sobre tais consectários não houve recurso, transitando em julgado a sentença nestes termos.Já na fase de cumprimento de sentença, ao remeter o processo para a Contadoria Judicial realizar os cálculos do valor devido, este setor constatou que não havia nos autos informação sobre a data da inclusão do nome da exequente nas plataformas de cobrança para que se calculasse o valor devido.O juízo primevo, então, oficiou a executada para que ela informasse a data da inclusão do nome da exequente em sua plataforma de cobrança, sobrevindo resposta onde constou data posterior ao que foi informado pela parte autora em sua peça inicial. Com isso, foi considerada como data do evento danoso a data informada na peça inaugural como o início da contagem do prazo (dia 27/04/2022).Por outro lado, vem a parte exequente alegando que a data correta para se considerar como evento danoso deveria ser o dia em que a dívida venceu e a tornou inadimplente e não a data da inclusão de seu nome na plataforma. Com isso, pede a reforma do decisum atacado nestes termos.Sem razão a agravante.Os juros de mora incidentes sobre o valor da condenação fixada em sentença devem incidir desde a data do evento que causou o dano material ou moral à exequente, tal como está na Súmula n. 54, do STJ: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".Considera-se como tal a data da disponibilização do primeiro apontamento indevido em nome da exequente, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. Isto porque antes do momento da inclusão do nome da parte autora na plataforma de cobrança, a referida cobrança não havia sido realizada, tampouco seu nome ou seu score haviam sido atingidos.Assim, deve ser considerado que como data do evento danoso a data da inclusão do nome da exequente na plataforma de cobrança, conforme muito bem decidiu o juízo primevo.Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão recorrida por estes e por seus próprios fundamentos.É como voto. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIMRelator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator a Dra. Liliana Bittencourt – Juíza Substituta em Segundo Grau em substituição ao Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Desembargadora Roberta Nasser Leone.PRESIDIU a sessão o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator
01/04/2025, 00:00