Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE ESTRELA DO NORTEEstrela do Norte - Vara das Fazendas Públicas Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5399502-56.2024.8.09.0041Promovente(s): João Batista PedroPromovido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social ATA DE AUDIÊNCIA AO VIGÉSIMO OITAVO DIA DO MÊS DE MARÇO DE 2025 (28/03/2025), às 09h30min, pelo MM. Juiz de Direito, Dr. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE, foi determinada a abertura da audiência dos autos do processo n. 5399502-56, EM ATENDIMENTO às RESOLUÇÕES n. 322/2020 e 313, 314, 318 e Portaria 79/2020 todos do CNJ e aos DECRETOS JUDICIÁRIOS n. 584, 585, 586, 611, 617, 632, 831, 866, 1431 e seguintes do Presidente do TJGO e Provimentos nº 19 e 29/2020 da C.G.J-TJGO e a PORTARIA n. 19/2020 e seguintes desse juízo, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA, POR MEIO DO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIAS DISPONIBILIZADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (ZOOM).A audiência está sendo realizada por meio de videoconferência através da plataforma Zoom, cuja a mídia será salva e anexada ao respectivo sistema de gravação e, posteriormente, juntada aos autos. Antes de iniciar os trabalhos, o Magistrado informou às partes e às testemunhas que a coleta das provas dar-se-á por gravação audiovisual tendo estas concordado, bem como informou que a regravação da audiência poderá ser feita por elas próprias, por profissional ou pessoa jurídica de sua confiança.Advertiu acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo com as ressalvas necessárias. Feito o pregão verificou-se a presença do advogado do autor João Batista Pedro, o Dr. Wander José Moreira, bem como das testemunhas.Aberta a audiência, procedeu-se à oitiva da testemunha arrolada pelo autor.O INSS não compareceu ao ato, apesar de devidamente intimado.Dada a palavra ao advogado da parte autora este apresentou alegações finais remissivas, conforme mídia em anexo.Em seguida, o MM. Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL movida por João Batista Pedro em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega que preenche todos os requisitos estabelecidos no inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/1991, contando hoje, com a idade necessária para tanto (mais de 60 anos no caso de homem, mais de 55 anos de idade, mulher), e que durante toda sua vida de labor exerceu atividade rural. Ao final, requereu a implantação do benefício, e, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários. Com a inicial, juntou documentos. Decisão inicial. Citada, restou inviável a realização de acordo, tendo a parte ré contestado os pedidos constantes da inicial.Réplica.Decisão saneadora.Realizada audiência de instrução e julgamento.Assim, vieram os autos conclusos. Decido. O processo encontra-se regular, sem a presença de nulidades e apto para julgamento no atual estado. Compulsando os autos, tem-se que a pretensão da parte autora consubstancia-se na determinação de que a parte ré seja compelida a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por idade em seu favor. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres1. Para concessão da aposentadoria por idade é essencial a qualidade de segurado. No presente caso, de acordo com o que dispõe a Lei n. 8.213/91: “Art.12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: […] VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até quatro módulos fiscais; ou […]cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. A comprovação do efetivo exercício de atividade rural será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência exigida para a concessão do benefício, observada a tabela de transição constante do art. 142 da Lei 8.213/1991.Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, exercendo atividade rural após a vigência da lei de regência, comprovou 180 meses de mister. A parte demandante afirma nos autos que sempre viveu no meio rural, portanto, exercendo a atividade rurícola, corroborando o alegado pelas provas juntadas aos autos, sobretudo os documentos colacionados.Em proêmio insta acentuar, que na esteira de julgados do Colendo TRF's pátrios, há prova material da condição de rurícola. A respeito das provas, o Ministério da Previdência Social e a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais consideram meios aptos a provarem a condição de segurado especial, documentos, tais como, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, certidão de casamento civil ou religioso, certidão de nascimento dos filhos, certificado de alistamento ou quitação com o serviço militar, comprovante de matrícula ou ficha de inscrição própria ou dos filhos em escolas, recibos de compra de implementos ou insumos agrícolas, título de propriedade de imóvel rural, bem como, outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.2Esses documentos, tem-se como atendida a exigência do § 3º, inciso VI, do art. 55 da Lei em foco, que tão-só admite a comprovação do tempo de serviço “quando baseada em início de prova material”, prova esta que reputo consubstanciada nos aludidos documentos. A jurisprudência tem entendido a respeito:
SENTENÇA
Processo: AC. 384251 PB 2006.05.99.000546-3. Relator (a): Desembargador Federal Petrúcio Ferreira. Julgamento: 28/08/2006. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação: Fonte: Diário da Justiça – Data: 25/10/2006 – Página: 1133 – n° 205 – Ano – 2006. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL. VALIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. ART.143 DA LEI 8.213/91. INEXIGIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 6.899/81 E LEGISLAÇÃO POSTERIORES. SÚMULA 71 – EXTINTO TFR. INAPLICABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DEVIDA DESDE O DÉBITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍVIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não se pode pois, desprezar a prova material e/ou testemunhal, quando, na maioria das vezes, é o único meio hábil de que se dispõe para provar determinado fato, cabendo ao magistrado a apreciação da sua idoneidade e força probante. 2. “A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural” (STJ – Resp.272365-SP). 3. É livre o juiz para apreciar a prova dos autos, desde que motivando suas decisões (art.131, do CPC). 4. Não existe, para o segurado especial, período de carência, nos termos do art.143, II da Lei 8.213/91, bem como, nos termos dos arts. 55 e 96, da referida LBPS, necessidade de comprovação de pagamento de contribuições referente ao tempo de serviço. A alteração do art.143 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.063/95 passou a exigir, tão somente, em termos de comprovação de atividade rural, o número de meses idêntico à carência do referido benefício. 5. Tratando-se de dívida de valor, face ao caráter alimentar da verba, a correção monetária há de ser aplicada de forma plena, desde o seu vencimento (RE 76.653-RS, STJ, Rel. Min. Edson Vidigal) aplicando-se a hipótese a Lei 6.899/81. Pacífica a jurisprudência no sentido de não ser mais aplicado a Súmula 71 do extinto TFR, após a edição da Lei 6.899/81. 6. Em face da natureza alimentar da verba, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da Súmula 240/STJ, à razão de 1% ao mês. Afastada a aplicação dos juros nos termos do art.1062 do CC. 7. Na hipótese, comprovando o autor/apelado através dos documentos: Certidão de Casamento, Contrato Particular de Parceria Agrícola, onde consta o nome da Autora como parceira agricultora, ficha de Associado do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Itaporanga-PB, ficha da EMATER onde consta a profissão da autora como agricultora, carteira de associado da EMATER, Escritura particular de compra e venda onde consta como outorgante compradora a proprietária (Consuelo Pereira da Silva) das terras onde a autora exerceu atividade rural. Carteira de Trabalho e Previdência Social, Declaração de Exercício de Atividade Rural do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Itaporanga-PB, ITR em nome da proprietária (Consuelo Pereira da Silva) das terras onde a autora exerceu atividade rural, Declaração de Exercício de Atividade Rural da Emater, a sua qualidade de ruralista, e, inexistindo nos autos qualquer incidente de sua falsidade, faz jus a pretensão requerida. 8. Cuidando a hipótese de matéria de fácil deslinde e pacificada é de reduzir-se tais honorários de 10% a 5% sem que tal redução represente aviltamento ao labor profissional. Art.20, parágrafo 4º do CPC. 9. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida. Ademais, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais estabeleceu alguns parâmetros para a comprovação do exercício de atividade rural pelo segurado especial, dentre eles, que para concessão da aposentadoria rural por idade não se exige que o início de prova material corresponda a todo período equivalente a carência do benefício (súmula 14). Sobre a universalidade da cobertura, extrai-se a seguinte lição do festejado Sérgio Pinto Martins, em seu DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL, 17ª Edição, pág. 77: “(...) A disposição constitucional visa, como deve se tratar de um sistema de seguridade social, a proporcionar benefícios a todos, independente de ter ou não contribuído (...)”.Aliás, para fortalecer o que foi dito acima, vejamos o seguinte julgado:(TJSC – 037340) MANDADO DE SEGURANÇA – APOSENTADORIA – TEMPO DE SERVIÇO – CONTAGEM RECÍPROCA – ATIVIDADE RURAL – CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL – CF/88, ART. 202, § 2º - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Apenas “o tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana”, e não o tempo de serviço, é que garante a contagem recíproca para efeito de aposentadoria (CF, art. 202, § 2º). O benefício da contagem recíproca de tempo de serviço não se confunde com o direito à aposentadoria assegurada aos trabalhadores rurais “que exerçam suas atividades em regime de economia familiar”. Nessa hipótese, o direito à aposentadoria independe de contribuição ao sistema previdenciário; decorre automaticamente da idade (CF art. 201, § 7º, II). 2. Não pode ser implementado benefício previdenciário instituído por Lei se for esta colidente com normas da Constituição Federal. (Mandado de Segurança nº 99.004695-8, 1º Grupo de Câmaras Cíveis do TJSC, Capital, Rel. Dês. Newton Trissotto. J. 15.06.99). grifei!Ademais, a hipótese dos autos cinge-se a aposentaria hibrida ou mista resultante da soma das contribuições rurais com urbanas.Pois bem. Tais hipóteses estão previstas nos parágrafos do art. 48 da Lei n. 8.213/91 que se interpretadas nos moldes do princípio constitucional da uniformidade e equivalência dos benefícios devem ser concedido, acaso cumpridos os requisitos legais. Inclusive este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE SERVIÇO NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO. NÃO INCIDÊNCIA DE HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. 1. Vigente o parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, o tempo de atividade rural, anterior à edição da Lei nº 8.213/91, somente podia ser computado para fins de concessão de aposentadoria por idade e de benefícios de valor mínimo, e era vedado o aproveitamento desse tempo, sem o recolhimento das respectivas contribuições, para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço. 2. Convertida a Medida Provisória nº 1.523 na Lei nº 9.528/97, de 10 de dezembro de 1997, a redação original do parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91 restou integralmente restabelecida, assegurando a contagem do tempo de serviço rural para fins de concessão de aposentadoria urbana independentemente de contribuição relativamente àquele período, ao dispor que: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (nossos os grifos). 3. Não há, pois, mais óbice legal ao cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, para a obtenção de aposentadoria urbana por tempo de serviço, se durante o período de trabalho urbano é cumprida a carência exigida no artigo 52 da Lei nº 8.213/91. 4. Da letra do artigo 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal, tem-se que contagem recíproca é o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência - geral e estatutário -, mediante prova da efetiva contribuição no regime previdenciário anterior. 5. A soma do tempo de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria urbana por tempo de serviço, no mesmo regime de previdência, não constitui hipótese de contagem recíproca, o que afasta a exigência do recolhimento de contribuições relativamente ao período, inserta no artigo 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91. 6. O artigo 52 da Lei nº 8.213/91 assegura o direito à aposentadoria por tempo de serviço à segurada, aos vinte e cinco anos de serviço, e ao segurado, aos trinta anos de serviço, conferindo-lhes o benefício com renda mensal inicial fixada em setenta por cento do salário de benefício, admitindo o artigo 53 da mesma lei, todavia, acréscimos na renda mensal inicial, na proporção de seis por cento, para cada ano trabalhado. 7. Mediante o reconhecimento da possibilidade da contagem do tempo de serviço rural, para fins de concessão de aposentadoria urbana por tempo de serviço, o segurado possui direito à revisão da renda mensal inicial do seu benefício, na forma do artigo 53 da Lei nº 8.213/91. 8. Agravo regimental improvido...EMEN:(AGRESP 200500194887, HAMILTON CARVALHIDO, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:01/07/2005 PG:00695..DTPB:.) Portanto, a condição de trabalhador rural da parte autora a credencia, indubitavelmente, ao direito à aposentadoria como segurado especial, frente à Autarquia/Ré, conforme o disposto no art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91. O trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, durante quinze anos, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício3, contudo, o segurado especial (trabalhador rural), também terá direito a um salário-mínimo, se não contribuiu facultativamente4, conforme depreende-se da leitura do artigo 39, inciso I e 143 da Lei n° 8.213/91.O exercício de atividade urbana, quando não prolongado, entre períodos preponderantes de exercício de atividade rural, não retira o direito do segurado à percepção de benefício na condição de trabalhador rural.Considerando que os documentos acostados aos autos foram corroborados pela prova oral produzida em audiência, constata-se, inequivocamente, que a parte autora exerceu atividade rural para fins de obtenção da aposentadoria por idade, nos termos da Lei n. 8.213/91 e dos fundamentos supramencionados.Firme em tais razões, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, a implantar o benefício de aposentadoria rural por idade em favor da parte autora, com eficácia retroativa ao requerimento administrativo, no importe de 01 (um) salário-mínimo mensal, além do abono anual previsto no artigo 40 e § único da Lei 8.213/91. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente, e acrescidas de juros, também uma única vez, nos termos da Lei n.° 11.960/09 e Lei n.° 9.494/97.Destaco que caso receba outro benefício, que não pensão decorrente do falecimento de filho, cônjuge ou congênere, pelo INSS, a presente deve substitui-lo, e não acrescer.Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a autarquia ré ao pagamento de verba honorária em 10% (dez por cento), calculada sobre o valor das prestações vencidas, entre a citação até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), sobre a qual incidirá, ainda, juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, depois de atualizadas monetariamente. Defiro a aplicação do disposto no artigo 100 da Constituição Federal.Dê-se ciência ao INSS da presente sentença.Sem custas, eis que a autarquia ré é isenta, conforme estatuído na Lei Estadual n. 14.376/02.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se”.Encerrado o ato, nada mais havendo, o MM. Juiz questionou às partes quanto ao termo de audiências lavrado, não tendo sido levantadas objeções, não tendo sido colhidas assinaturas em razão da pandemia do coronavírus e em conformidade com o provimento 12/2020 do CGJ-TJGO. Eu (Jeniffer da Silva Costa), que o fiz digitar e subscrevo. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(ASSINADO DIGITALMENTE – § 2°, Artigo 205 NCPC)
01/04/2025, 00:00