Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: A agravante alega que a suspensão do processo, embora necessária para a uniformização do entendimento acerca do valor correto a atribuir às causas que versam sobre ações de superendividamento/redução de empréstimo ao limite da margem de consignados, não pode obstar a apreciação de medidas urgentes, conforme o disposto no § 2º do art. 982 do CPC. Sustenta que a decisão agravada causa-lhe prejuízos irreparáveis, pois a urgência dos fatos exige a análise da tutela de urgência, conforme preconizado pelo art. 300 do CPC. Aduz que se encontra em situação de potencial prejuízo, caso não haja uma decisão célere que proteja seus direitos. Afirma que a suspensão do processo, sem a apreciação da tutela de urgência, pode resultar em danos irreparáveis, comprometendo não apenas seus direitos materiais, mas também seus direitos morais. Salienta a necessidade de uma decisão judicial que possa mitigar os efeitos negativos que a demora na resolução do incidente pode causar à parte autora, especialmente pelo risco de dano irreparável. Destaca que a jurisprudência admite a apreciação de medidas urgentes durante a suspensão de processos por IRDR, reconhecendo que o direito à tutela de urgência deve ser preservado mesmo em face de suspensão processual, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional (cita IRDR n°10501448720234010000 pelo TRF-1). Informa que pleiteou a concessão de tutela de urgência para que, enquanto se aguarda o resultado do IRDR, sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita e a limitação dos descontos realizados pelos bancos, de forma a garantir o sustento próprio e de sua família. Argumenta fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, em conformidade com o artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015, por não possuir recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Menciona que a decisão agravada coloca em risco o resultado útil do processo, pois sua situação financeira tende a se agravar com o passar do tempo, caso não sejam adotadas medidas imediatas para limitar os descontos em sua folha de pagamento. Por fim, requer a concessão da tutela de urgência e da justiça gratuita como medidas imprescindíveis para garantir o mínimo existencial, em conformidade com a legislação e a jurisprudência pátrias. 4. Pedidos do
Agravante: Diante do exposto, a agravante requer o provimento do presente recurso, com a reforma da decisão, para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita e a tutela de urgência. A relação processual ainda não foi triangularizada. Sem preparo, à vista do tema em foco neste impulso. É o relatório. DECIDO. Consoante relatado, a autora/agravante manejou a ação declaratória de revisão de descontos de empréstimo consignado à 40% dos vencimentos com pedido de tutela de urgência, oportunidade em que requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Com efeito, o magistrado a quo, determinou a imediata suspensão do presente feito, sem contudo, analisar as condições da ação e o pedido de tutela de urgência. Não obstante, o julgador incorreu em erro de procedimento, tendo em vista que deveria analisar as condições da ação e o pedido de tutela de urgência antes da imediata suspensão, impondo-se a cassação do ato decisório, a fim de que o juízo análise as condições da ação, bem como, defira ou não a tutela urgência para posterior suspensão. Importante salientar, apesar da suspensão processual prevista pelo Código de Processo Civil em virtude de determinação de julgamento de ação sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 1.037, inciso, II, do CPC), não há impedimento para a concessão de tutelas provisórias urgentes, caso o magistrado entenda estarem cumpridos os requisitos de urgência e de risco irreparável (artigo 300 do CPC). Também não há vedação para o cumprimento de medidas cautelares já deferidas judicialmente. Diante do processo suspenso no primeiro grau em virtude da análise do IRDR pelos Tribunais e necessitando-se de uma tutela de urgência, o artigo 982, parágrafo segundo, do NCPC/15, regulamenta que nesta hipótese, apesar de o IRDR ser da competência originária do Tribunal, eventual pedido de tutela de urgência, será decidido pelo juízo de primeiro grau, exatamente aonde o processo ficou suspenso. Vejamos: “Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias; III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes. § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso. § 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado. § 4º Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3º deste artigo. § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.” Ou seja, a suspensão do processo em primeiro grau em virtude do IRDR não afeta os pedidos de tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, satisfativa ou não satisfativa. Por oportuno: “AGRAVO DE INTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITE DE DESCONTOS. CONTRACHEQUE E CONTA-CORRENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. REFORMA. 1 - Matéria em análise afetada pelo REsp nº. 1.877.113/SP, REsp º. 1.872.441/SP e REsp nº. 1.863.973/SP com repercussão geral (Tema nº 1085). Todavia, a suspensão determinada não afeta a análise de tutelas de urgência, desde que presentes os requisitos contidos no artigo 300, do Código de Processo Civil (caso concreto), nos termos dos artigos 314 e 982, § 2º, do mesmo dispositivo legal (Lei nº 13.105/15). 2 - Superendividamento do autor-agravante configurado nos autos originários. 3 - Presunção de que os compromissos financeiros assumidos afetem a concretização dos princípios da razoabilidade, do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana que devem ser sobrepor as dívidas contratuais (superendividamento). Doutrina. 4 - Limitação dos descontos realizados no contracheque e conta corrente do autor-agravante a 30% (trinta por cento) sobre seus ganhos líquidos. Precedentes do E. STJ e TJERJ. 5 - PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ-RJ - AI: 00189208520218190000, Relator.: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/08/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021) – Grifei. “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIA ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE. - A determinação de suspensão dos processos em julgamento, cuja matéria está afeta aos incidentes de demandas repetitivas, bem como aos repetitivos e repercussões gerais, não impede a análise da tutela de urgência deferida ou não em primeiro grau, consoante art. 982, § 2º do CPC/15 - Recurso conhecido e provido.” (TJ-MG - AGT: 10000170919492003 MG, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 16/08/2018, Data de Publicação: 17/08/2018) – Grifei. Ante o exposto, CASSO a decisão de ofício e dou o recurso por prejudicado, a fim de que o juízo aprecie as condições da ação e o pleito da tutela de urgência antes da suspensão do feito. Cientifique-se o juiz de origem desta decisão. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator
MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5240896-23.2025.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINAAGRAVANTE: MARIA DO AMPARO SOARES DOS SANTOSAGRAVADOS: COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A E OUTROSRELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DO AMPARO SOARES DOS SANTOS, agravante, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina, Dr. Rafael Francisco Simões Cabral, nos autos da ação declaratória de revisão de descontos de empréstimo consignado à 40% dos vencimentos com pedido de tutela de urgência, movida em face de COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A E OUTROS, sociedade anônima fechada, previdência complementar aberta. 2. Decisão de Primeiro Grau: O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina, Dr. Rafael Francisco Simões Cabral, determinou a suspensão do feito até o julgamento do IRDR, sem analisar o pedido de gratuidade judiciária e de tutela de urgência pleiteada. 3. Argumentos do
01/04/2025, 00:00