Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5241436-11.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JHULLY ANDRYUS PIRESAGRAVADOS: ESTADO DE GOIAS e IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAORELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por JHULLY ANDRYUS PIRES em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Dra. Liliam Margareth da Silva Ferreira, nos autos da ação anulatória cumulada com obrigação de fazer n° 5156510-97.2025.8.09.0051, ajuizada em desfavor de ESTADO DE GOIÁS e IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO. A pretensão verberara na peça matriz do processo de origem consiste, em suma, na anulação de 4 (quatro) questões da prova objetiva do concurso público da Polícia Penal do Estado de Goiás. A magistrada a quo, aplicando o entendimento sedimentado no Tema 485 do STF, no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”, concluiu que não havia a presença da probabilidade do direito e, consequentemente, indeferiu a tutela de urgência perquirida. A agravante, em síntese, afirma que há elementos robustos que demonstram a ilegalidade das questões impugnadas, bem como que foram atendidos pleitos similares pela própria magistrada de origem e, ainda, que o indeferimento da tutela de urgência impede que siga no certame. Requer a agravante a tutela recursal antecipada para participar das demais etapas do certame e, no mérito, postula o conhecimento e o provimento do presente recurso para que seja confirmada a tutela provisória. Preparo dispensado. É, em síntese, o relatório. Para a concessão da tutela antecipada recursal, impõe-se a presença dos pressupostos delineados no artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, as razões explicitadas pela parte agravante e a documentação que instrui o recurso, em cognição perfunctória, limitada à sumariedade característica deste momento processual, não demonstram os requisitos indispensáveis ao deferimento da medida perquirida, em especial, a probabilidade do direito. Nessa seara, imperioso destacar que as questões destacadas pela agravante (questões n°s 08, 37, 50 e 55 da prova do tipo “B”) não apresentam, em análise sumária, vício com potencial de comprometer a igualdade que rege o concurso público. Logo, imperativo o indeferimento da tutela de urgência recursal a fim de que não seja, sem a probabilidade do direito, dispensado tratamento diferenciado à agravante em detrimento dos demais candidatos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Dê-se ciência ao juízo de origem. Intimem-se as partes agravadas para que apresentem resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator A001
01/04/2025, 00:00