Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5369091-31.2024.8.09.0170.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelSENTENÇARequerente: Cydieunice Ribeiro De Oliveira Brandao PinheiroRequerido: Sul America Seguros De Pessoas E Previdencia S.a.Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito C/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Cydieunice Ribeiro de Oliveira Brandão Pinheiro em face de SulAmérica Seguros de Pessoas e Previdência S/A, ambas devidamente qualificadas. A parte autora alega, em suma, que desde o mês de maio de 2024 se deparou com descontos desconhecidos realizados pela requerida em razão de seguro previdência que, segundo afirma, não contratou. Requereu, assim, (i) que a declaração de nulidade/inexistência do débito em questão; (ii) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e (iii) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 35.000,00. Pugnou, ainda, pela concessão de assistência judiciária gratuita. Ao ev. 4, foi recebida a petição e concedida a gratuidade da justiça à requerente, bem como incluído o feito na pauta de audiências de conciliação. A ré foi devidamente citada (ev. 16) e, ao ev. 16, realizou-se audiência de conciliação, cujo resultado foi infrutífero. Ao ev. 17, a requerida apresentou contestação. Alegou, em sede de preliminar, que (i) a carência de ação ante à ausência de pretensão resistida e (ii) a perda do objeto da ação, uma vez que houve o cancelamento da apólice e que o valor debitado não seria passível de estorno. No mérito, alegou que a contratação se deu de modo legítimo e que, em caso de condenação, seria indevida restituição do indébito em dobro. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Intimada, a requerente apresentou impugnação à contestação (ev. 20), na qual reiterou os pedidos autorais. Intimadas as partes para especificação de provas, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado (ev. 20) e a requerida pugnou pela produção de perícia fonética que avalie a gravação telefônica pela qual, segundo aduz, foi formalizada a contratação entre as partes (ev. 25).Ao ev. 29, foi proferida que rejeitou as preliminares suscitadas em contestação e chamou o feito à ordem para intimar a parte requerida para acostar as mídias de áudio referidas na contestação, que supostamente comprovariam a contratação do serviço pela autora, em formato compatível com o sistema Projudi, no prazo de 5 (cinco) dias.Ao ev. 31, a parte requerida peticionou cumprindo tal diligência e indexando as mídias de áudio no formato determinado por este Juízo. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Nos termos do art. 355, I, do CPC, tem-se que “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas”.Como consignado no relatório, intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado (ev. 20) e a requerida pugnou pela produção de perícia fonética que avalie a gravação telefônica pela qual, segundo aduz, foi formalizada a contratação entre as partes (ev. 25).Ocorre que, no caso em análise, entendo que as provas documentais e de mídia já acostadas aos autos são suficientes para a análise da controvérsia aqui instaurada.Além disso, o julgador, como destinatário final das provas, possui a prerrogativa legal de julgar antecipadamente a lide quando considerar que os elementos existentes nos autos se mostram suficientes à formação de sua convicção. Esse, inclusive, é o teor da súmula nº 28 do e. TJGO, in verbis:SÚMULA 28. ENUNCIADO: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidadeNo mesmo sentido, é o entendimento do e. TJGO:APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. I - O STJ firmou tese no julgamento do Resp. 1114398/PR, em sede de recurso repetitivo (tema 437): Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.? II - Ademais, ao magistrado compete verificar a necessidade, ou não, de produção de determinado gênero de provas, podendo indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. III - Especificamente quanto à prova pericial, o julgador pode indeferir a perícia quando a prova do fato não depender do conhecimento especial do técnico, for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou a verificação for impraticável. IV - Na espécie, tendo em vista que a demanda em questão versa sobre a ilegalidade de cláusulas contratuais, afigura-se desnecessária a realização de perícia contábil, porquanto para a análise da matéria de direito discutida é suficiente a prova documental materializada no contrato celebrado entre os litigantes, podendo ser extraída da simples leitura do contrato firmado entre as partes. V - Dessa forma, tendo o juiz a quo dado regular processamento ao feito, não ha que falar em cerceamento de defesa pelo julgamento da lide, mormente quando nos autos existiam provas suficientes para a formação do convencimento do juiz. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-GO - AC: 54025819620228090143 SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Relator.: Des(a). José Ricardo Marcos Machado, São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023)Assim, não havendo questões preliminares e/ou prejudiciais que possam inviabilizar a análise do mérito da causa, nem nulidades que comprometam os atos processuais e o processo como um todo, passo a análise do mérito.Do méritoInsta salientar, de início, que o presente feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Sua aplicação, portanto, se faz necessária, uma vez que o art. 2 do Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: "Consumidor é toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final". O elemento principal para a caracterização ou não da relação de consumo diz respeito à destinação final do produto ou serviço, o que se verifica no caso em apreço.Ademais, o CDC, ao estabelecer o conceito de fornecedor e de serviço, assim dispõe, respectivamente: Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Dessa forma, considerando que a demandada presta serviços financeiros, sendo discutida a relação contratual entre as partes, é possível o seu enquadramento no conceito de fornecedor, nos termos da norma legal acima transcrita. Por fim, embora seja um dos direitos elementares do consumidor, a inversão do ônus probatório (artigo 6º, inciso VIII, Código de Defesa do Consumidor) não se dá de pleno direito, até porque em determinadas hipóteses não se pode exigir do fornecedor a prova, cuja possibilidade é exclusiva da parte autora. Considerando o julgamento antecipado do feito, deixo de manifestar acerca do deferimento do ônus da prova nesta atual fase, o que, por sua vez, não exime eventual responsabilidade da instituição financeira ou aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.A parte autora alega, em suma, que desde o mês de maio de 2024 se deparou com descontos desconhecidos realizados pela requerida em razão de seguro previdência que, segundo afirma, não contratou. Requereu, assim, (i) que a declaração de nulidade/inexistência do débito em questão; (ii) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e (iii) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 35.000,00.A requerida, por outro lado, que a contratação se deu de modo legítimo, o que teria ocorrido mediante gravação telefônica, devidamente acostada aos autos. Da análise do áudio indexado ao processo, é possível extrair que a autora voluntariamente aderiu ao seguro discutido e anuiu com os descontos a serem realizados mediante débito em conta. Consta da referida gravação (ev. 31): “Funcionária: A senhora me confirma então a contratação do Sul América Vida Individual, no valor de R$ 16,29 mensais, com início da vigência 24 horas a contar do primeiro débito?Interlocutora: confirmo. Funcionária: Qual seria a forma de pagamento para a senhora? Cartão de crédito ou débito em conta corrente?Interlocutora: No débito mesmo”. Na sequência, verifica-se que a funcionária da empresa requerida confirma os dados pessoais da requerente (nome completo e CPF), além de seus dados bancários, os quais são correspondentes às informações constantes da petição inicial e aos documentos a ela acostados.Nesse sentido, considerando que caberia à requerida demonstrar a regularidade da contratação efetuada com a autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, entendo que a Ré se desincumbiu satisfatoriamente de tal ônus a partir da juntada da gravação de áudio supracitada, a qual efetivamente comprova a contratação do seguro discutido pela autora. Vale dizer, ainda, que a autora não impugnou especificamente a gravação apresentada pela ré ou, ainda, pugnou pela produção de prova pericial para discutir a veracidade do áudio, de modo que se mostram incontroversas as informações ali contidas. Portanto, conclui-se que a parte requerida se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo do direito da autora, à luz do art. 371, II, do CPC e, ainda, apresentou os documentos necessários para improcedência dos pedidos iniciais. Nesse sentido, é o entendimento do e. TJGO: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VIA GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. LEGITIMIDADE DA ANOTAÇÃO DA DÍVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação estabelecida entre as partes litigantes é de consumo, razão pela qual aplica-se o CDC, com a inversão do ônus da prova. 2 Incumbe à empresa requerida o ônus de provar a efetiva contratação de serviços pelo consumidor, por meio de contrato assinado ou mesmo de gravação telefônica. 3. Infere-se do conteúdo do áudio apresentado em sede de contestação, para comprovar que a contratação ocorreu por meio de ligação telefônica, que a empresa de telefonia apelada agiu com cautela e confirmou todos os dados do recorrente, quais sejam, endereço completo, número do CPF, data de nascimento e nome da mãe, os quais coincidem integralmente com os apresentados na peça preambular e documentos ali carreados pelo próprio autor/apelante. 4 Ressai dos autos o apelante não impugnou tempestivamente a contratação efetivada por meio telefônico, tampouco requereu a realização de prova pericial para comprovar que não se trata de sua voz [...] RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA”. (TJ-GO 55827278820208090051, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2022, g.n.)Diante do exposto, é devida a improcedência dos pedidos iniciais. III – DISPOSITIVODiante do exposto, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja inexigibilidade fica suspensa por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias.Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista, que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, em conformidade com o art. 1.010, §3º, do CPC.Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante para apresentar as contrarrazões ao respectivo recurso, nos termos do artigo 1010, §2º, do CPC.Intime-se.Cumpra-se expedindo o necessário.Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)
01/04/2025, 00:00