Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5123109-44.2024.8.09.0051 Polo ativo: Gunnar Gobbi Rocha Coimbra Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO
Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, proveniente dos autos nº 5216193-46.2017.8.09.0051, referente à ação civil pública movida pelo Sindicato dos Fiscais Estaduais Agropecuários de Goiás – SINFEAGO contra o Estado de Goiás. Custas iniciais parceladas, tendo a parte exequente comprovado o pagamento da 1ª parcela (evento n. 18). Intimado, o Estado de Goiás manteve-se inerte (evento n. 26). É o relatório. Decido. A Fazenda Pública foi intimada, por meio de seu representante judicial, para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença e manteve-se inerte. Dessa forma, diante da ausência de controvérsia quanto aos valores indicados pela parte exequente e da concordância tácita do executado, homologo o cálculo apresentado na inicial. Caso o cumprimento individual de sentença coletiva esteja submetido ao regime de pagamento de requisição de pequeno valor (RPV), desde já condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do crédito, conforme o art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, ocorrendo o pagamento dos valores em execução por precatório, os honorários advocatícios não serão devidos, conforme o art. 85, §7º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para, em cinco (5) dias, apresentar planilha de cálculo dos honorários advocatícios, conforme os parâmetros definidos acima. Encaminhem-se os autos à Central Única de Contadores (CUC) para calcular o valor a ser deduzido, conforme o Termo de Convênio n. 02/2023 - PGE. Em seguida, intimem-se as partes para, em cinco (5) dias, manifestarem-se sobre os cálculos. Havendo concordância ou silêncio das partes, cumpra-se: a) Expeça-se ofício de requisição de pequeno valor (RPV), conforme o art. 87, I, ADCT, da Constituição da República e o art. 3º da Lei Estadual n. 21.923/2023. b) Expeça-se ofício de requisição de pequeno valor (RPV) com relação aos honorários advocatícios, sucumbenciais e contratuais, o último a ser descontado do valor principal da parte exequente, desde que juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios e se requerido aludido decote. c) Em seguida, intime-se a parte executada para se manifestar sobre a atualização e adequação dos cálculos, em cinco (5) dias. Alerto que o silêncio será interpretado como concordância, nos termos da cláusula quinta do Termo de Convênio n. 02/2023 – PGE. d) Decorrido o prazo da parte executada ou manifestada a concordância, encaminhem-se os autos, via pendência, à Central de Controle, Automação e Expedição de Requisição de Pequeno Valor (CCARPV), para que se dê início ao fluxo de pagamento. Por oportuno, autorizo a expedição do necessário ao levantamento dos valores, devendo ser observada a necessidade do integral adimplemento das custas processuais (exceto se beneficiário da gratuidade da justiça). e) Determino a suspensão do processo até a data prevista para o pagamento. f) Comunicado o pagamento da RPV, intime-se a parte exequente para informar se houve integral adimplemento do débito ou requerer o que for pertinente, em cinco (5) dias, sob pena de arquivamento. g) Caso a parte exequente indique o inadimplemento ou parcial pagamento, deverá apresentar a planilha de cálculos. Após, intime-se parte executada para impugnação em 10 dias. Depois, conclusos. h) Defiro o pedido de ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo exequente, mediante expedição de requisição de pequeno valor. Cumpridas as determinações acima, façam-se os autos conclusos no classificador “CCARPV concluído”. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 1
01/04/2025, 00:00