Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2º Juizado Especial Cível - Comarca de GoiâniaJuiz de DireitoAldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 6008476-03.2024.8.09.0051Reclamante: Nara Neide GoncalvesReclamado(a): Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico SENTENÇA Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de imposição de obrigação de fazer (autorização de cirurgia) e condenação em reparação financeira por danos morais.Foi rejeitada a proposta de conciliação feita em audiência preliminar, renunciando-se à produção de provas em audiência (movimento 17). Contestação e réplica nos autos, tendo os autos sido remetidos à conclusão para sentença. Dispensado quanto ao mais o relatório, decido (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995). Não há preliminares pendentes, nem vícios de ordem formal, razão pela qual declaro saneado o feito e passo diretamente ao exame de mérito.***Em face da renúncia mútua à produção de provas orais, o julgamento deverá ser antecipado (CPC 355 I) e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões e naturalmente na experiência técnica e prática deste magistrado (CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, art. 5º).A pretensão procede.E chego a essa conclusão pelo mero fato de que, embora existam ressalvas, o procedimento postulado pela parte reclamante integra o rol de procedimentos previstos pela ANS. Além disso, é certo que se trata de um procedimento necessário e urgente (troca de válvula aórtica do coração), não havendo qualquer especificidade ou elemento extraordinário que leve a exclusão, a não ser o abuso do plano de saúde.Veja-se que o procedimento tem previsão no rol da ANS (Implante Transcateter de Válvula Aórtica – TAVI), mas a negativa do procedimento de se deu em razão (a) da reclamante ter idade inferior a 75 anos (possui 71) e (b) do requerimento não estar acompanhado, supostamente, de avaliação emitida por profissionais com experiência nesse procedimento, especialmente na área de cardiologia.A defesa ainda acrescentou que (c) o procedimento requerido não possuía urgência ou emergência, sendo um procedimento eletivo.De fato, não é preciso ser perito na seara médica para ter conhecimento basilar de que o procedimento em questão não é eletivo, mas essencial a vida da parte reclamante, não podendo o plano de saúde se arvorar no direito de impor as regras gerais e abstratas restritivas neste tipo de caso, sob pena de grave mácula ao princípio da isonomia contratual.Por outro lado, embora o rol da ANS apresente um fato condicional para a autorização do procedimento previsto, consistente na idade mínima do paciente, no risco de morte e na possível longevidade através do procedimento, não se pode negar que o estabelecimento de uma idade mínima não afasta o risco de afetação do mal em pacientes mais novos.Neste ponto específico, não é o caso de se ampliar o rol delimitado no contrato e nas normas legais, como afirmado na defesa, mas sim de se adequar o contrato e as normas ao caso concreto que possui distinção. E conquanto a reclamante não tenha completado a idade mínima (75 anos), a situação real é que seu quadro de saúde é equivalente a paciente com essa idade.É preciso ressaltar que o corpo humano não sabe contar idade para a instalação de uma doença. É absurdo impor uma rigidez na interpretação do rol da ANS sob o pretexto de que este é taxativo.E relembre-se que a taxatividade do rol de procedimentos trata-se, em verdade, da instituição de um rol mínimo, afastando a possibilidade de entendimentos diversificados em relação a um rol exemplificativo, que seria prejudicial aos menos favorecidos. E esse rol mínimo não pode ser ‘engessado’ em todos os casos, pois deve respeitar as distinções em cada caso específico.No caso dos autos, os relatórios juntados no movimento 01, assinados por uma equipe médica especializada (TANNAS JATENE - CRM 21072; FABRÍCIO LAS CASAS - CRM 13168 e ROGÉRIO LAS CASAS - CRM 21899), atestam a gravidade do quadro clínico da parte reclamante, inclusive com declaração de risco de morte súbita em caso de não realização do procedimento.Entendo, portanto, que está provado o vício na prestação de serviço e que a parte reclamante passou a fazer jus ao procedimento objeto desta reclamação.E mesmo que outro fosse o entendimento, a parte reclamada não apresentou impugnação especificada dos supostos gastos. Não apresentou uma comparação para adoção de um procedimento menos oneroso, seguro e alternativo ao que foi solicitado pela reclamante. Sequer apresentou na defesa o valor do procedimento pretendido ou a diferença de custo entre um e outro procedimento, deixando de cumprir um ônus que era exclusivamente seu.***Enfim, não identifiquei na espécie qualquer constrangimento, lesão anormal ou humilhação capaz de render ensejo a uma indenização moral, tendo a questão se esgotado mesmo em desacordo no campo contratual, sem outros reflexos concretos.Embora tenha clara compreensão que a saúde da parte reclamante estava realmente abalada, trazendo um maior estresse, isso não pode ser imputado na culpa da reclamada, que se fundamentou numa “brecha de lei” para negar o procedimento.Além do mais, a reclamação foi proposta em 31/10/2024 e o procedimento cirúrgico foi realizado em 18/11/2024, em um curto período de tempo, minimizando o sofrimento da parte. Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido para (a) impor o dever de cobertura da cirurgia indicada (TAVI), a título de obrigação de fazer, (b) ficando naturalmente confirmada a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência (movimento 05), mas para (c) afastar a pretensão de reparação moral. Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Após a preclusão, arquivem-se.Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de FreitasJuiz de Direito - datado e assinado digitalmente
01/04/2025, 00:00