Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5122907-90.2024.8.09.0011 Autor(a): Paulo de Oliveira Ré(u): Oi S.A. - em Recuperação Judicial SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PAULO DE OLIVEIRA em desfavor de OI S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor alega que teve uma tentativa de aquisição de crédito frustrada devido a um registro de dívida em seu nome junto a instituições de proteção de crédito e de cobrança. Ao consultar o SERASA, em 12/01/2024, verificou a existência de um suposto débito desconhecido no valor de R$ 180,16, referente ao contrato n° 2057733544-201907, com vencimento em 10/08/2019. Afirma desconhecer a origem do débito e nunca ter sido notificado sobre ele ou sua inclusão nos cadastros do SERASA. Todas as solicitações extrajudiciais de exclusão da dívida foram infrutíferas. Argumenta que a cobrança e a manutenção indevida da dívida em cadastros de proteção de crédito causam danos à sua honra e dignidade, defendendo que o constrangimento e a ameaça implícitas em plataformas digitais de negociação como o "Serasa Limpa Nome" induzem ao pagamento de dívidas indevidas. Alega que a inclusão e manutenção indevida da dívida prejudicam seu "score" e "rating" e dificultam o acesso a crédito. Ao final, requer a declaração da inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e das plataformas digitais de cobrança e o pagamento de indenização por danos morais. Junta documentos no evento 1. O despacho de evento 5 intima o postulante para apresentar comprovante de endereço e demonstrar documentalmente a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento da inicial. Juntada de documentos pelo requerente no evento 8. A decisão de evento 10 indeferiu o pedido de justiça gratuita, todavia foi objeto de Agravo de Instrumento que modificou seu conteúdo (evento 12). No evento 14, a exordial restou recebida com determinação de inversão do ônus da prova em favor do autor e indeferimento do pedido de tutela de urgência. Habilitação da parte ré no evento 22 e juntada de documentos. Em contestação (evento 24), a OI S.A. afirma que o demandante foi titular do contrato n° 2057733544, habilitado em 17/05/2019 e cancelado em 13/11/2019. Diz que o serviço permaneceu ativo por cinco meses e 27 dias e que as faturas demonstram a utilização do mesmo. Alega que a dívida nunca foi inscrita em órgãos de proteção de crédito, apenas no portal "Serasa Limpa Nome" com acesso restrito ao devedor. Argumenta que a informação no "Serasa Limpa Nome" não é disponibilizada para consulta pública e não influencia o "score" do consumidor. Sustenta a ausência de dano moral e pontua que o valor pleiteado é exorbitante. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Junta documentos. Termo de audiência de conciliação de evento 26, informando que não houve êxito na realização de acordo. Na impugnação (evento 29), o demandante sustenta que os documentos apresentados pela ré são unilaterais e sem comprovação de envio ou recebimento. Insurge-se contra os argumentos da contestação, afirmando a prescrição do débito e a inexistência de prova de contratação. Reitera o pedido de procedência da ação e de indenização por danos morais. O despacho de evento 31 determina que as partes informem as questões de fato sobre as quais pretendem produzir outras provas e os meios pretendidos, bem como as questões de direito relevantes. Na petição de evento 33, o postulante pede o antecipado da lide. No evento 34, a OI S.A. desiste da produção de provas. Vieram os autos conclusos. Decido. Observo que nos autos figuram partes legítimas e regularmente representadas, não se identificando vícios processuais a serem sanados. Isto posto, considerando a desnecessidade na produção de outras provas além daquelas documentais até agora aportadas ao caderno processual, bem como a manifestação de ambas as partes nos eventos 33 e 34, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Esclareço que o cerne da questão é a legalidade da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Segundo o requerente, a dívida não é devida e desconhece o débito cobrado. A parte requerida, por seu turno, alega que houve a regular contratação de linha telefônica móvel e a inadimplência dos valores, motivo pelo qual não prospera o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Desta forma, cinge-se o ponto controverso na contratação ou não dos serviços relacionados ao telefone móvel 62 9 8596-4447, eis que a parte autora nega ter contratado e a demandada sustenta que houve regular contratação e utilização. Inegavelmente, no caso presente, a relação estabelecida entre as partes caracteriza relação de consumo, conforme estabelece o art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a teor do disposto no art. 14 da Lei nº 8072/90, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e de fatos com relação com os próprios riscos da atividade bancária, nos termos da Súmula 297 do STJ.
Trata-se de hipótese denominada de responsabilidade pelo risco, imposta aos prestadores de serviço ofertado indistintamente aos consumidores em potencial. Todavia, a parte autora não se desonera da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC. Nesta esteira, tratando-se de ação declaratória de inexistência do débito, o ônus da prova incumbe à requerida, porque não se pode exigir da parte requerente a realização da prova negativa da relação jurídica. No caso em comento, para comprovar a regularidade da contratação da linha de telefonia em debate, cabe a parte requerida juntar aos autos o respectivo contrato ou documento hábil a demonstrar a contratação do serviço, o que ocorreu no evento 24, através das faturas juntadas, confirmação da aquisição da linha móvel através do CNPJ em nome do próprio autor, conforme gravação telefônica, com confirmação inclusive através do CPF da parte autora, demonstrando a efetiva contratação. Pontuo que foi oportunizado a parte autora, quando da manifestação acerca da produção de provas, eventual requerimento para comprovar que não efetuou a contratação é de responsabilidade do requerente, porém, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Saliento que, ao observar o detalhamento das faturas do telefone móvel (evento 24), vislumbra-se a realização de várias ligações efetuadas e a utilização dos serviços de telefonia por um período. Nesse contexto, o demandante demonstrou que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, conforme se vê no documento juntado no evento 1. Por sua vez, a demandada comprova a contratação do serviço e diante da inadimplência, agiu no exercício regular do seu direito ao negativar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Tratando-se, pois, de dívida contraída pelo autor e não quitada, tem-se por legítima a negativação, de sorte que não há que se falar em inexigibilidade de débito e, muito menos, em pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, coleciono o seguinte julgado: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA POR GRAVAÇÃO TELEFÔNICA E OUTROS DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Incumbe à empresa de telefonia requerida o ônus de provar a efetiva contratação de serviços pelo consumidor, por meio de contrato assinado ou mesmo de gravação telefônica. 2. O áudio da gravação apresentada na contestação comprova que, ao contrário do alegado na petição inicial, a empresa demandada agiu com cautela e confirmou os dados da autora, como número do CPF, data de nascimento e nome da mãe, os quais coincidem com os apresentados na peça preambular. As faturas acostadas e os históricos de chamada, outrossim, dão conta de que houve a contratação e utilização dos serviços, bem como o pagamento de diversas faturas, comportamento que não é típico de fraudadores, como quis fazer crer a autora em impugnação à contestação. 3. Comprovada a regularidade na contratação do serviço, via gravação telefônica, a inscrição restritiva de crédito se mostra legítima, pelo que não há que se falar na exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, tampouco na condenação do credor ao pagamento de compensação por danos morais. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5221877-13.2022.8.09.0168, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2023, DJe de 03/07/2023) Grifo meu Considerando a regularidade da contratação, os pedidos da inicial devem ser julgados improcedentes. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, 2ª parte, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de beneficiário da assistência judiciária gratuita. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas finais, se houver, arquivem-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito em Auxílio pelo PROJETO APOIAR
16/05/2025, 00:00