Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
N�o-Concess�o -> Tutela Provis�ria (CNJ:785)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 5128997-70.2023.8.09.0134Polo Ativo: Marcio Dias Dos SantosPolo Passivo: Telefonica Brasil Sa VivoDECISÃO Analisando os presentes autos, a controvérsia diz respeito a legalidade da exigibilidade extrajudicial de dívida prescrita.Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais n.º 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, decidiu pela afetação dos referidos recursos, submetendo-os a julgamento sob o sistema de recursos repetitivos (Tema 1264), a fim de “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.À oportunidade, foi determinada a suspensão “do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC”.Recentemente, em decisão proferida nos autos do REsp n.º 2.092.190/SP e publicada no dia 24.06.2024, o Ministro João Otávio de Noronha esclarece e determina que:"(…) Como visto acima, não há dúvidas de que os acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema n. 1.264 do STJ) foram no seguinte sentido:a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância;b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.Ante o exposto, não conheço da Petição n. 00488329/2024 e determino seja reiterado o ofício de comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido às fls. 403-404, incluindo-se o teor dessa decisão, no sentido de que houve determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. (PET no RECURSO ESPECIAL N. 2092190 – SP (2023/0295471-4. Rel. Ministro João Otávio de Noronha)"Destarte, considerando que a matéria tratada nestes autos guarda pertinência com aquela abordada nos Recursos Especiais n.º 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, em obediência à determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça naquela sede, DETERMINO o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do precedente vinculante (Tema 1264).Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
01/04/2025, 00:00