Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> COMARCA DE CERES - GABINETE 2ª VARA5132398-92.2023.8.09.0032SENTENÇATratam-se os presentes autos de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, em face do MUNICÍPIO DE CERES-GO e LAIS F PEREIRA SOUZA CONVENIÊNCIA (CONVENIÊNCIA DO GALEGO), todos qualificados.Narra, em síntese, que oi instaurado, no âmbito da 1ª Promotoria de Justiça de Ceres – GO, procedimento extrajudicial (Notícia de Fato n. 202200486166), com supedâneo em representação coletiva (abaixo-assinado) firmada por moradores da região da Rua Alfredo de Pádua e Av. Bernardo Sayão de Ceres – GO, reportando diversos inconvenientes oriundos da atividade empresarial desenvolvida pelo segundo demandando, a “Conveniência do Galego”.Relata que a atividade empreendida pelo segundo demandando é fonte de incontáveis prejuízos ao bem-estar dos moradores da região, pois, além de funcionar em horário proibido pela legislação local, enveredando pela madrugada, a “Conveniência do Galego” não é capaz de controlar o uso abusivo de instrumentos sonoros e a obstrução da via pública.Argumenta existir omissão do ente político, primeiro demandado, em dar efetividade à norma local que disciplina o sossego público, a higiene, o bem-estar, a localização e o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços.Diz que ante a ineficácia das reclamações dos moradores perante o responsável pelo estabelecimento comercial e da inércia do Poder Público em atender as demandas encaminhadas à Prefeitura, não há alternativa senão a intervenção do Poder Judiciário para que sejam efetivadas as obrigações ambientais e de posturas que regem a questão, garantindo o meio ambiente ecologicamente equilibrado e o bem-estar dos moradores prejudicados.Tece outros comentários e, ao final, requer a condenação de “LAIS F PEREIRA SOUZA CONVENIÊNCIA (CONVENIÊNCIA DO GALEGO)”, pessoa jurídica de direito privado, na obrigação de não fazer, consistente em não realizar atividades contrárias à legislação ambiental e urbanística, abstendo-se especificamente, de empreender atividade comercial no local de sua sede, após as 22h (vinte e duas horas); a condenação na obrigação de indenizar os danos ambientais e à ordem urbanística, consumados através das atividades realizadas em desacordo com o Código de Posturas do Município de Ceres–GO, no estabelecimento situado na Av. Bernardo Sayão, n. 725, Ceres-GO, em valor a ser apurado em liquidação, que será revertido ao Fundo do Meio Ambiente de Ceres – GO; a condenação do Município de Ceres – GO, na pessoa do Prefeito, a obrigação de fazer, consistente na fiscalização efetiva e adequada do cumprimento da ordem de limitação das atividades do estabelecimento comercial denominado “Conveniência do Galego”, com o arbitramento de multa.Juntou documentos. Decisão, no movimento nº 05, concedendo a liminar e determinando ao promovido “LAIS F PEREIRA SOUZA CONVENIÊNCIA (CONVENIÊNCIA DO GALEGO)” que adéque o exercício da empresa ao limite de horário previsto no art. 77 no Código de Posturas do Município de Ceres – GO (Lei Municipal 769/75), qual seja, 22h (vinte e duas horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), bem como ao promovido Município de Ceres – GO que fiscalize efetivamente e adequadamente o cumprimento da ordem judicial.Citada, a promovida LAIS F PEREIRA SOUZA CONVENIÊNCIA (CONVENIÊNCIA DO GALEGO) apresentou contestação (movimento 12), oportunidade em que alegou inépcia da inicial, ilegitimidade passiva. No mérito alegou ausência de ilícito e culpa do requerido, porquanto não pode ser responsabilizado uso de eventual som automotivo por terceiros alheios aos funcionários e donos do estabelecimento, restando avisos constantes de proibição no local. Alegou, ainda, que em nenhum momento restou provado que a empresa requerida exerceu conduta dolosa ou, pelo menos culposa, nas alegações do objeto da presente ação e requereu a rejeição da inicial.No movimento 13 o Ministério Público informou o descumprimento da decisão liminar e requereu o arbitramento da multa diária aos demandados.Citado (evento 11), o Município de Ceres-GO, apresentou contestação no movimento nº 14, oportunidade em que alegou estar cumprindo o que foi determinado em sede de liminar e requereu a improcedência da ação. Juntou documentos.Com vistas dos autos, o Ministério Público refutou as contestações apresentadas pelos demandados e requereu o julgamento antecipado do mérito (movimento 20).Determinada a intimação dos promovidos para manifestarem quanto a necessidade de produção de outras provas, a requerida LAIS F PEREIRA SOUZA CONVENIÊNCIA (CONVENIÊNCIA DO GALEGO) pugnou pela produção de prova oral (movimento 26). O promovido, Município de Ceres, requereu o julgamento do feito (movimento 27).Intimada, a segunda promovida apresentou justificação da necessidade da prova oral nos termos da petição de movimento 31.Aberta a audiência, foi constatada a desnecessidade de inquirição de testemunhas no presente caso. Na sequência, o representante do Ministério Público requereu que fosse feita uma verificação da atual situação de funcionamento da Conveniência do Galego, o que foi deferido conforme despacho constante no termo de audiência de instrução e julgamento de movimento 61.Mídia audiovisual acostada no movimento 60.No movimento 65 o Município de Ceres requereu a juntada dos relatórios/autos de constatação realizados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Saneamento, e Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano junto ao comércio da segunda demandada.Com vistas dos autos, o Ministério Público identificação aleatória de três das pessoas listadas no rol acostado no mov. 01; p. 21/22 (PDF) para que serem ouvidas em audiência, completando-se, assim, a diligência determinada e, viabilizando, caso inexistam novas queixas, o arquivamento dos autos (movimento 69).Aberta a audiência foi realizada a oitiva de Geraldo Moreira Reis. A oitiva de Ana Cristina Prado e Antônio Carlos Marquezan, ausentes, foi dispensada pelo Ministério Público. Ao final, o representante do Ministério Público, manifestou pelo arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento, caso seja necessário. Os advogados dos requeridos acompanharam a manifestação Ministerial. (Termo de Audiência de movimento 93).Mídia audiovisual acostada no movimento 92.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.O Ministério Público do Estado de Goiás, ingressou com a presente Ação Civil Pública com pedido liminar, registrando-se a necessidade de determinar a limitação das atividades do estabelecimento comercial denominado “Conveniência do Galego”, adequando o exercício da empresa ao limite de horário previsto no Código de Posturas do Município de Ceres – GO, qual seja, 22h (vinte e duas horas); e ainda a determinação ao Município de Ceres – GO, na pessoa do Prefeito, para a fiscalização efetiva e adequada do cumprimento da ordem de limitação das atividades do estabelecimento comercial denominado “Conveniência do Galego”.Diante do contexto apresentado e documentos acostados, este juízo deferiu o pedido liminar e determinou, entre demais medidas, ao promovido “LAIS F PEREIRA SOUZA CONVENIÊNCIA (CONVENIÊNCIA DO GALEGO)” que adéque o exercício da empresa ao limite de horário previsto no art. 77 no Código de Posturas do Município de Ceres – GO (Lei Municipal 769/75), qual seja, 22h (vinte e duas horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada dia de descumprimento da decisão; e ao promovido Município de Ceres – GO que fiscalize efetivamente e adequadamente o cumprimento da determinação judicial.No presente caso, verifico a ausência superveniente de um pressuposto processual, qual seja: o interesse de agir. Explico. A legislação processual vigente trata o interesse de agir como pressuposto processual, inserindo-o nos requisitos objetivos extrínsecos de validade do processo. O interesse de agir é, portanto, um requisito processual positivo que possui duas dimensões, quais sejam: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Sobre o interesse de agir leciona Fredie Didier Jr: “[...] O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional […] O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente. Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado. Ambas as dimensões devem ser examinadas à luz da situação jurídica litigiosa submetida a juízo – especificamente, ao menos no caso da necessidade, na causa de pedir remota.[...]” (in Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPODIVM, 17ª ed. -2015, p. 359). Desta forma, no vertente caso, não vislumbra-se mais a necessidade da jurisdição como forma de solução da lide, tendo em vista que no curso do processo foi informado que houve o cumprimento das determinações proferidas em sede de decisão liminar, tendo o representante do Ministério Público requerido o arquivamento dos autos.Deste modo, houve a perda superveniente do objeto da presente ação, falecendo o interesse processual das partes.Com efeito, a perda do objeto da presente ação, impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista ser a parte autora carecedora de pressuposto processual, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ante a fundamentação acima exposta entendo não ser caso de desistência da ação, mas sim de perda superveniente do objeto da presente ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Ceres, data da assinatura digital.CRISTIAN ASSIS Juiz de Direito
01/04/2025, 00:00