Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________SENTENÇATrata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por IVALTEIR MARTINS DE SOUZA em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A parte autora alega que, ao analisar o valor mensal recebido de seu benefício, observou que o pagamento efetuado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) era inferior do que realmente deveria receber, momento em que constatou a existência de empréstimos fraudulentos realizados sem a sua anuência.Por fim, pede que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes; a devolução dos valores descontados em dobro e que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais.Em contestação, o requerido suscitou preliminares e no mérito a improcedência dos pedidos.Em evento 26, foi proferida decisão de saneamento a qual rejeitou as preliminares e deferiu a realização de perícia grafotécnica.Laudo pericial apresentado no evento 58.Instadas sobre o laudo, apenas a parte ré manifestou, ev. 62.Vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que o acervo documental é por demais suficiente ao deslinde do caso. Logo, aplicável ao caso, as nuances do artigo 355, I, do CPC. Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. A controvérsia está centrada na alegação de inexistência da relação jurídica entre as partes, a embasar o desconto de valores no benefício da autora.Ressalto que, no presente caso, a parte autora não questiona as regras do empréstimo consignado, ao contrário, nega a contratação.Observo, de início, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. Portanto, o cerne da questão será analisado sob o prisma desse sistema autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor – Lei n. 8.078/90.Logo, enquadram-se as partes, respectivamente, nos conceitos de consumidor, ainda que por equiparação, e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.Por essa razão, a presente lide será dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos pelo microssistema consumerista, conforme determina o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297 – STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.A parte autora declara que desconhece a origem do contrato que deu origem aos descontos que foram efetuados em seu benefício previdenciário.Por outro lado, o banco requerido alegou que a relação jurídica impugnada pela autora é válida e teria sido entabulada entre as partes, com atendimento de todas as formalidades e conferência de documentos, promovendo, inclusive, a juntada de cópia dos contratos que as partes possuíam.Analisando as alegações das partes e as provas coligidas ao feito ao cabo da instrução processual, observo que razão não assiste à parte autora.Considerada a alegação da parte requerente de que a assinatura lançada na referida proposta não teria sido por ela produzida, foi realizada prova pericial grafotécnica e o expert, após analisar a assinatura da procuração, documento de identidade e demais apressões coletados, concluiu que o documento foi assinado pelo autor;Vejamos:" O perito do juízo conclui em face do examinado e exposto que as assinaturas questionadas exibidas nos “contratos 00000000000006470376 e 00000000000006474110” (movimentação nº13), conforme se verifica nas imagens apresentadas neste laudo grafotécnico, provavelmente FORAM PRODUZIDAS PELO PUNHO ESCRITOR DO AUTOR IVALTEIR MARTINS DE SOUZA, diante do resultado convergente de 65,11% do total de 36 (trinta e seis) critérios analisados cujos resultados foram comprovados textualmente e graficamente."Não foram constatados vestígios no documento que indicassem adulteração em sua estrutura, de modo que o contrato é consistente em suas cláusulas, logo, uma vez anuído com a oposição de assinatura, a autora tinha ciência de suas condições.De outra sorte, ressalte-se que as partes foram amplamente oportunizadas para se manifestarem quanto ao laudo pericial produzido.É importante ressaltar que o perito nomeado é dotado de qualificação técnica, devidamente cadastrado junto ao Banco de Peritos do TJGO e não há notícia de nada que desabonasse sua conduta ético-profissional ou o trabalho por ele prestado. Portanto, não havendo obscuridades a serem sanadas no laudo e diante da razoabilidade do documento, a par do seu grau de complexidade e natureza, bem como do alongado prazo escoado que tramita a presente demanda, não há razão para determinar nova perícia.Não há, portanto, razão para considerar que a cobrança feita pela requerida em desfavor do autor é indevida. Assim, comprovada a regularidade dos descontos realizados, não há falar em qualquer ilicitude.Nesse toar, a jurisprudência:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERACIDADE DE ASSINATURAS ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I ? Não obstante a afirmação da Apelante de que não assinou o empréstimo bancário com o Apelado, os documentos colacionados aos autos, bem como a conclusão da perícia grafotécnica, apontam em sentido contrário. II ? Comprovada a regularidade da contratação do empréstimo bancário, os pedidos de declaração de inexistência de débitos, de devolução em dobro de valores, bem como de ressarcimento por dano moral, devem ser julgados improcedentes. III - A condenação por litigância de má-fé exige prova da prática de ato de deslealdade processual, destinado a alterar a verdade dos fatos, o qual não se vislumbra no caso dos autos, razão pela qual deve ser afastada a multa prevista no art. 81, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5290531-66.2021.8.09.0013, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024).Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Perdas e Danos. Cerceamento de defesa Conferido nos autos que a documentação apresentada pelas partes é suficiente para a deliberação da controvérsia, despicienda mostra-se a necessidade de perícia técnica para se averiguar a autenticidade da assinatura no Contrato de Empréstimo, inexistindo o alegado cerceamento de defesa. Empréstimo bancário. Regularidade da contratação. Danos morais. 1. Não obstante a afirmação do apelante de que não assinou o empréstimo bancário com o apelado, os documentos apresentados com a contestação apontam em sentido contrário. 2. Comprovada a regularidade da contratação do empréstimo bancário, os pedidos de declaração de inexistência de débitos e de ressarcimento por dano moral e repetição de indébito devem ser julgados improcedentes. Recurso conhecido e não-provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5332166-39.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, 10ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2024, DJe de 20/03/2024).Nesse contexto, afastada a veracidade da alegação deduzida pela autora, o pedido declaratório de inexistência de relação jurídica deve ser julgado improcedente. Por decorrência lógica, os demais pedidos (repetição de indébito e indenização por danos morais) também merecem trânsito, porque dependentes de prévia declaração de inexistência/nulidade do contrato.Por último, tenho que não merece ser acolhido o pedido formulado para condenação da parte autora em litigância de má-fé, porquanto não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional, ainda que improcedente, uma vez que a constituição assegura o direito de ação, no caso exercido sem abusividade.Com efeito, na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão de ser a autora beneficiária da justiça gratuita.Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Itumbiara, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO COSTA BORGESJuiz de Direito em auxílioDecreto Judiciário nº 690/2025.
01/04/2025, 00:00