Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Processo: 5478227-97.2022.8.09.0051Promovente: Jazi Marques Da SilvaPromovido:Estado De GoiasS E N T E N Ç ATrata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito, ajuizada por Jazi Marques da Silva e outros em desfavor do Estado de Goiás.Aduzem as autoras que o Estado de Goiás está exigindo ICMS sobre base de cálculo superior àquela legal e constitucionalmente prevista, incluindo as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST/TUSD) e outros encargos setoriais que não representam efetivo consumo de energia. Requerem, assim, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que as obrigue a recolher ICMS sobre tais encargos, bem como a repetição do indébito dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, além de indenização por danos morais e perdas e danos. É certo que juntaram documentos e planilha de cálculo para comprovar o valor da causa (mov. 01).Na decisão de mov. 14 foi deferida a assistência judiciária gratuita, excluída a Celg/Enel da relação processual, determinado a citação do Estado de Goiás para apresentar resposta e, por fim, julgado prejudicado o exame do pedido liminar.O Estado de Goiás apresentou contestação, informando que a Lei Complementar nº 194/2022 alterou a legislação para não incidir ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica, mas que tal lei teve seus efeitos suspensos pelo STF (mov. 09). Assevera, no mérito, a legalidade da inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS, bem como a impossibilidade de repetição do indébito, de indenização por danos morais e de perdas e danos (mov. 18).As autoras não apresentaram impugnação à contestação (mov. 28).Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir o Estado de Goiás manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (mov. 36), enquanto as autoras não se manifestaram (mov. 37).O Ministério Público deixou de analisar e emitir parecer nos autos, por entender ausente o interesse público que justificasse a intervenção ministerial (mov. 41).Foi proferida decisão suspendendo o processo, em razão da afetação do Tema 986 do STJ (mov. 43).Após o término da suspensão, o Estado de Goiás requereu o prosseguimento do feito com o indeferimento dos pleitos iniciais, em razão do julgamento do Tema 986 do STJ, que fixou a tese de que a TUST/TUSD integram a base de cálculo do ICMS (mov. 46).É o relatório. Decido.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n° 986, decidiu pela inaplicabilidade da orientação jurisprudencial referente à impossibilidade de exigência do ICMS sobre a demanda de potência de energia elétrica contratada e não utilizada (Enunciado 391 da Súmula do STJ), fixando tese em relação ao tema em questão:"A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, § 1º, II, ?a? da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".Ao fixar a tese, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre todas as etapas do fornecimento de energia elétrica, dada a indissociabilidade das fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que os custos inerentes a cada uma dessas etapas, incluindo a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), integram o preço final da operação e, portanto, a base de cálculo do referido imposto, conforme preconiza o artigo 13, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996. Dessa forma, firmou entendimento que o preço global de produção de energia elétrica engloba não apenas sua geração, mas também sua transmissão e distribuição, de modo que não se pode afirmar que a incidência do ICMS sobre a TUST e a TUSD contraria o Enunciado 166 da Súmula do STJ, visto que tais tarifas se relacionam à produção de mercadorias e não à circulação, não sendo meramente atividades meio.Além disso, o acórdão teve seus efeitos modulados, restando decidido que a tese firmada não terá eficácia retroativa aos contribuintes que, até 27 de março de 2017, foram beneficiados por decisões que tenham concedido antecipação de tutela e que ainda estejam em vigor, mantendo esses status até a publicação do acórdão. Todavia, essas partes beneficiadas com a modulação dos efeitos, deverão arcar com o ICMS sobre o valor dessas tarifas com fato gerador após a publicação do acórdão. Por expressa delegação do Poder Constituinte Originário, o Superior Tribunal de Justiça é o órgão responsável pela uniformização da interpretação e aplicação da legislação federal no Brasil. Em razão de ser uma das cortes de vértice da organização judiciária brasileira, suas decisões em resolução de demandas repetitivas possuem natureza vinculativa e são de observância obrigatória, não só pela ascendência jurisdicional sobre todos os órgãos de primeira e segunda instâncias do Poder Judiciário, mas também em virtude do texto dos arts. 927, III, 988, IV e 1.030, I, b, todos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a tese firmada no julgamento do Tema 986 possui eficácia vinculante, não havendo margem para sua não aplicação ao caso concreto.Nesse sentido, como o caso em questão não se enquadra nos casos de modulação de efeitos, já que a ação foi proposta em 09/08/2022 e não houve a concessão de liminar (mov. 14), a improcedência do pedido inicial é medida necessária.Ao teor do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno as partes autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a cada um dos autores, em favor da parte ré, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes sucumbentes são beneficiárias da gratuidade da justiça (mov. 14).Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. [Assinado Digitalmente]Vinícius Caldas da Gama e AbreuJuiz de Direito
01/04/2025, 00:00