Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi-->Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________Processo n.: 5769207-38.2024.8.09.0051 SENTENÇACONDOMÍNIO GRAN CASTEL propôs a presente ação em face DIEGO NOVAIS DA SILVEIRA PAIVA, já qualificados, conforme razões de fato e de direito expostas na inicial e documentos (mov. 1).No curso do processo, as partes peticionaram pugnando pela homologação de acordo e extinção do feito.É o relato. Decido.Sendo as partes maiores e capazes e lícito o objeto da avença, HOMOLOGO o livre acordo de vontades celebrado (mov. 39) para que produza seus jurídicos e legais efeitos (dentre os quais não figura a suspensão tratando-se de ação de cognição com possibilidade de cumprimento na hipótese de inadimplência), consequentemente, JULGO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.Com isenção de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3°, do CPC; e, não estipulando de modo diverso na avença, cada parte responderá pelos honorários do respectivo patrono.Independente do trânsito em julgado, desde que cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE os autos.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito