Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS Nº 5053306-37.2025.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAAgravante: COLÉGIO LASSALE LTDA.Agravada : INAJARA VALIENSE GONÇALVESRelator : Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE DESPACHO CITATÓRIO. PENHORA ON-LINE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO ESPECÍFICO. NULIDADE DECRETADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Em detida análise dos autos, extrai-se que no momento da prolação da decisão deferitória da penhora on-line nem sequer havido sido ordenada (e muito menos tentada) a citação da parte executada. 2. Assim, escorreito o juízo primevo ao chamar o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão que tinha deferido a penhora on-line, assim como todos os atos subsequentes, com o consequente desbloqueio dos valores eventualmente penhorados. 3. A medida de efetivação do bloqueio via Bacenjud (Sisbajud) antes da citação dos executados, deve ser feita em conformidade com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, isto é, o arresto pretendido somente é admissível em caráter excepcional, quando adequadamente demonstrado pelo exequente que estão presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida de natureza acautelatória. 4. A princípio, não há empecilho à utilização do sistema Bacenjud cautelarmente, determinando-se o bloqueio de ativos financeiros até mesmo antes da citação do devedor, todavia é necessária a demonstração pelo credor de que existe o risco de inutilidade do bloqueio se somente efetivado após a citação, o que não ocorreu na hipótese. Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS Nº 5053306-37.2025.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAAgravante: COLÉGIO LASSALE LTDA.Agravada : INAJARA VALIENSE GONÇALVESRelator : Des. Gilberto Marques Filho V O T O Conforme relatado,
cuida-se de agravo de instrumento interposto por COLÉGIO LASSALE LTDA. em face da decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida em desfavor de INAJARA VALIENSE GONÇALVES. Extrai-se dos autos que a executada, ora agravada, compareceu expontaneamente aos autos originários (evento n° 61) pugnando, dentre outros pontos, pela nulidade processual por ausência de citação.A magistrada a quo, por meio da decisão recorrida (evento n° 69, dos autos originários), constatando que não foi proferida ordem de citação, partindo o processo, diretamente, para o deferimento da constrição de bens da executada, chamou o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão que tinha deferido a penhora on-line, lançada no evento n° 28, assim como todos os atos subsequentes, além de determinar o desbloqueio dos valores eventualmente penhorados.Sustenta o agravante a manutenção do bloqueio efetivado na origem, pois, segundo entende, o artigo 854, do CPC, autoriza expressamente a realização de penhora eletrônica antes da citação do devedor, desde que configurada a urgência da medida.Portanto, a controvérsia restringe-se, tão somente, na viabilidade de se proceder à penhora/arresto, via Bacenjud (Sisbajud), nas contas da parte executada, antes da sua citação.Adianto que, no caso específico dos autos, o inconformismo do recorrentenão merece prosperar, consoante as razões que passo a expor.Como é cediço, o atual Código de Processo Civil, disciplinando o procedimento a ser seguido nas execuções por quantia certa, mais especificadamente no tocante à citação do devedor, determinou, em seu artigo 830, que “Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.”Analisando a decisão agravada e, uma vez que a lei processual prevê, para a execução por quantia certa, o arresto provisório, ou seja, a possibilidade de constrição de bens do devedor quando este não é encontrado para receber a citação, nada impede que, verificada a situação fática, o arresto seja realizado por meio do bloqueio de conta bancária, via Bacenjud (Sisbajud), por aplicação do art. 854, do Código de Processo Civil, in litteris:“Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.”Nesse contexto, a providência determinada no art. 830 c/c art. 854, do Código de Processo Civil, nada mais é do que um ato de apreensão provisória de valores da parte executada, no intuito de garantir a execução, podendo transformar-se em penhora, caso o devedor não atenda o ato citatório.Dito isto, observo pela análise dos autos originários que no momento da prolação da decisão deferitória da penhora on-line (evento n° 28) nem sequer havido sido ordenada (e muito menos tentada) a citação da parte executada.A propósito, bem pontuou a julgadora singela: “Constata-se nos autos que não foi proferida ordem de citação por este juízo, partindo o feito, diretamente, para o deferimento da constrição de bens da executada.”Ora, conforme se verifica, naquele momento processual, a citação nem mesmo tinha ocorrido, de forma que não se pode cogitar que a agravada estava embaraçando o andamento da ação executiva, uma vez que sequer tinha ciência da sua propositura. Destarte, escorreito o juízo primevo ao chamar o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão lançada no evento n° 28, assim como todos os atos subsequentes, com o consequente desbloqueio dos valroes eventualmente penhorados.Noutra senda, convém salientar que o fato do legislador haver previsto que a penhora de dinheiro pode se dar por meio eletrônico, não conduz, por si só, ao raciocínio de que tal meio de constrição deva sempre ser feito antes da citação da parte contrária.Por essa razão, a aplicação das normas indicadas pelo agravante, tendentes à efetivação do bloqueio via Bacenjud antes da citação da parte executada, com base no poder geral de cautela do juiz, deve ser feita em caráter excepcional, quando adequadamente demonstrado pelo exequente que estão presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida de natureza acautelatória.Dessa forma, no caso em apreço, não seria razoável admitir-se a realização de qualquer medida constritiva dos bens da devedora, antes da sua citação para efetuar o pagamento da dívida, podendo tal regra ser afastada quando, mediante requerimento do exequente, se estiver diante de fato relevante que justifique tal medida, tendo em vista o poder geral de cautela inerente a qualquer magistrado, o que não se afigura no caso em comento.Conforme explicitado pela magistrada a quo, “a possibilidade da utilização do arresto, seja cautelar, executivo ou on-line, concretiza-se apenas por meio de decisão judicial, deferindo expressamente o arresto por meio de disposição legal, fato que não ocorreu no caso em análise.”Ademais, oportuno obtemperar que não há informação nos autos de que a executada está se furtando da tentativa de citação, bem como dilapidando o patrimônio, a fim de fraudar a execução, tanto que compareceu espontaneamente aos autos.Sobre o tema, esta Corte de Justiça manifesta-se no seguinte sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARRESTO. PENHORA ON-LINE VIA BACENJUD. ENDEREÇO INCOMPLETO, INSUFICIENTE PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Em detida análise dos autos, extrai-se que o ato citatório não se concluiu por insuficiência do endereço indicado pelo próprio exequente/agravante. 2. A tentativa de citação do executado, no endereço constante no título executivo é medida primordial para a segurança da relação jurídica, não sendo possível a indicação de endereços aleatórios que sequer foram localizados pelos Oficiais de Justiça. No caso, não demonstrou o recorrente que o endereço fornecido fora proveniente do título exequendo. 3. A medida de efetivação do bloqueio via BACENJUD antes da citação dos executados, deve ser feita em conformidade com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, isto é, o arresto pretendido somente é admissível em caráter excepcional, quando adequadamente demonstrado pelo exequente que estão presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida de natureza acautelatória. 4. A princípio, não há empecilho à utilização do sistema BACENJUD cautelarmente, determinando-se o bloqueio de ativos financeiros até mesmo antes da citação do devedor, todavia é necessária a demonstração pelo credor de que existe o risco de inutilidade do bloqueio se somente efetivado após a citação, o que não ocorreu na hipótese. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento ( CPC ) 5390846-83.2017.8.09.0000, Rel. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2018, DJe de 01/08/2018 - Sublinhei)Por fim, não se olvida este Relator do recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras, entretanto, frise-se, na espécie, quando da efetivação da penhora on-line, não havia sido sequer expedida a ordem judicial de citação da executada.Com esteio nesse arcabouço técnico e jurisprudencial, é forçoso concluir que a pretensão recursal, no caso em exame, não merece prosperar.ANTE O EXPOSTO, conhecido do agravo de instrumento, nego-lhe provimento para manter incólume a decisão singular, por estes e seus próprios fundamentos.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS Nº 5053306-37.2025.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAAgravante: COLÉGIO LASSALE LTDA.Agravada : INAJARA VALIENSE GONÇALVESRelator : Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE DESPACHO CITATÓRIO. PENHORA ON-LINE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO ESPECÍFICO. NULIDADE DECRETADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Em detida análise dos autos, extrai-se que no momento da prolação da decisão deferitória da penhora on-line nem sequer havido sido ordenada (e muito menos tentada) a citação da parte executada. 2. Assim, escorreito o juízo primevo ao chamar o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão que tinha deferido a penhora on-line, assim como todos os atos subsequentes, com o consequente desbloqueio dos valroes eventualmente penhorados. 3. A medida de efetivação do bloqueio via Bacenjud (Sisbajud) antes da citação dos executados, deve ser feita em conformidade com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, isto é, o arresto pretendido somente é admissível em caráter excepcional, quando adequadamente demonstrado pelo exequente que estão presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida de natureza acautelatória. 4. A princípio, não há empecilho à utilização do sistema Bacenjud cautelarmente, determinando-se o bloqueio de ativos financeiros até mesmo antes da citação do devedor, todavia é necessária a demonstração pelo credor de que existe o risco de inutilidade do bloqueio se somente efetivado após a citação, o que não ocorreu na hipótese. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 5053306.37, da comarca de Goiânia.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra e Dr. Ricardo Teixeira Lemos, substituto do Des. Itamar de Lima..Presidiu a sessão o Desembargador Fernando Braga Viggiano.Presente a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILLHORelator