Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 6043574-72.2024.8.09.0011 Polo ativo: Maria Divina De Araujo Oliveira Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO Em análise minuciosa, denota-se que os autos foram analisados como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. Todavia, o feito se trata de procedimento comum, em que a parte postula pelo reconhecimento do direito do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extras laboradas. Desta forma, CHAMO O FEITO À ORDEM e torno sem efeito a decisão proferida no evento 5. Em ato contínuo, passo a análise da inicial. Nos termos do artigo 286, as ações a serem distribuídas por dependência devem se relacionar por conexão ou continência. No caso em tela, a requerente postula pelo reconhecimento do direito do adicional de 50% (cinquenta por cento) das horas extras supostamente exercidas, sendo que realizou a distribuição da ação por dependência à ação coletiva nº 5286332.7. A conexão está prevista no artigo 55 do Código de Processo Civil, o qual prevê em seu §1º: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” Logo, considerando que houve o julgamento da ação coletiva em 19/02/2022 e encontra-se pendente de apreciação de Recurso Especial, não há caracterização da conexão ou continência que justifique a distribuição por dependência. Desta forma, INDEFIRO o pedido de distribuição por dependência aos autos n.º 5286332.7 e DETERMINO o desapensamento. Sem prejuízo, verifico que o valor atribuído à causa perfaz o montante de R$ 14.505,65 (catorze mil, quinhentos e cinco reais e sessenta e cinco centavos), quantia que não ultrapassa o teto previsto nas Leis nº 9.099/1995 c/c 12.153/2009. Desse modo, esclareço quanto a existência do Juizado Especial da Fazenda Pública nesta comarca, de modo que, sua competência é absoluta e poderá ser declarada de ofício. Nesse sentido, vejamos o que dispõe o artigo 2º da Lei 12.153/2009: "Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. (…) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Outrossim, a pretensão inicial não possui nenhuma exceção trazida no §1º do artigo mencionado alhures, de modo que, resta impositiva a declinação de competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. Sucessivamente, em observância ao princípio da celeridade, desde já, recebo a inicial por preencher os requisitos legais (artigo 319 do Código de Processo Civil). Destaco que, de conformidade com o caput do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Dito isso, a análise de pedido de concessão da benesse de gratuidade da justiça, em caso de eventuais encargos processuais, será realizada em momento oportuno. Cite-se a parte requerida para, caso queira, apresentar sua resposta aos pedidos iniciais, no prazo de 30 (trinta) dias. Deixo, por ora, de designar audiência conciliação, levando em conta que a Fazenda Pública raramente celebra conciliação, como já constatado por este juízo na quase totalidade dos feitos em que figura como parte, entendo que a designação de audiência voltada a tal ato tem-se mostrado incompatível com a racionalidade e celeridade próprias do rito e, ainda, com o princípio da economicidade, vez que despende importantes recursos humanos e materiais às expensas do contribuinte sem resultado prático correspondente, o que não impede que as partes entabulem acordo extrajudicial a ser homologado por esse juízo. Se houver na contestação a alegação de quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC/2015, ou juntados documentos ou, ainda, havendo proposta de transação, dê-se vista à parte autora, por seu advogado(a), para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Em ato contínuo, intimem-se ambas partes para manifestarem quanto à produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias. Redistribua-se os autos para a serventia do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual desta Comarca. Após, volvam-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
01/04/2025, 00:00