Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sem Resolu��o do M�rito -> Extin��o -> Perda do objeto (CNJ:12325)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"8","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Carta de Adjudica��o","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"596826"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara das Garantias Processo n.: 5062643-50.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Petição CriminalPolo Ativo: Gabriel TertulianoPolo Passivo: Policia Civil (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás)Sentença Trata-se de pedido de habilitação aos autos nº. 5699147-40.2024.8.09.0051 apresentado pelo causídico de Gabriel Tertuliano.Instado, a ilustre representante ministerial quereu o arquivamento do feito pela perda do objeto (mov. 12)Vieram os autos conclusos.Suficientemente Relatados.Fundamento e Decido.Em compulso aos autos em apenso nº 5699147-40.2024.8.09.0051, verifica-se que foi retirado o sigilo, e o advogado do requerentes já se encontra habilitado. Desse modo, resta exaurido o presente feito. Ante ao exposto, determino o arquivamento desses autos, com as cautelas de estiloPublique-se. Registre-se. Intime-se.Após, não havendo outras providências a serem adotadas, verificada a regularidade de todas as intimações, observadas as formalidades legais, arquivem-se. (datado e assinado eletronicamente) Ana Cláudia Veloso Magalhães1º Juízo das Garantias da comarca de Goiânia KIS