Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5206674-94.2022.8.09.0011 Polo ativo: Leandro Teles Moletta Polo passivo: Estado De Goiás DECISÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria no evento 49, e por consequência, DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor. Desde já, AUTORIZO o destaque dos honorários contratuais devidos ao procurador da parte exequente no momento do efetivo pagamento. Autorizo que a Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's - CCARPV assine por ordem os documentos necessários para a expedição do requisitório. Em caso de transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias sem o devido pagamento, desde já, esclareço quanto a impossibilidade de sequestro nas contas do Estado de Goiás, conforme §6° do Convênio nº 02/2023-PGE, de forma que o exequente deverá aguardar o fluxo de pagamento pela CCARPV. No tocante às quantias que ultrapassem o teto da Requisição de Pequeno Valor e ausência de manifestação da parte exequente quanto a renúncia ao excedente, desde já, autorizo a expedição de precatório (art. 535, §3º do CPC), de acordo com o valor da execução, devendo ser enviado à Presidência do Tribunal de Justiça (artigo 535, §3º, I, Código de Processo Civil) pela Escrivania, via Processo Administrativo Digital – PROAD. Por fim, esclareço às partes que após o encaminhamento para a CCARPV ou para a Presidência do Tribunal de Justiça, os autos serão arquivados, nos termos do PROAD nº 202310000453148 e da Nota Técnica nº 04/2023 do Centro de Inteligência, conforme determinação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sendo que, o arquivamento não implicará em prejudicialidade nas ordens de pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
01/04/2025, 00:00