Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5723722-49.2023.8.09.0051Exequente(s): joao leandro pompeu de pinaExecutado(s): bradesco administradora de consorcios ltdaNatureza: Cumprimento de SentençaSENTENÇA / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente joao leandro pompeu de pina e como executados bradesco administradora de consorcios ltda, oportunamente qualificados.Devidamente intimada para tomar ciência da penhora realizada em evento 111, a executada apresentou impugnação à penhora em evento 116, alegando, em suma, quanto realização de pagamento em duplicidade e da necessidade de afastamento da multa prevista no artigo 523 §1º do CPC. Em resposta a impugnação, a parte exequente disse embora tenha o executado efetuado o pagamento no prazo legal, comprovou nos autos de forma extemporânea (evento 123). É o breve relato. Decido.Analisando os autos, observo que razão assiste à empresa executada ao alegar excesso na execução em razão da duplicidade de pagamento. Todavia, cumpre ressaltar que o pagamento em duplicidade somente ocorreu por culpa exclusiva da própria executada/impugnante.Embora a empresa impugnante tenha efetuado o depósito judicial no dia 07/02/2025 (evento 110), somente prestou a informação de pagamento nos autos no dia 19/02/2025, quando os autos já haviam sido encaminhado ao CENOPES para formalização dos atos de constrição.Assim sendo, vale registrar que a empresa impugnante somente informou o pagamento nos autos após a remessa dos autos à Central SISBAJUD para a realização dos atos de constrição, que ocorreu no dia 13/02/2025 (evento 109).Noutro giro, considerando que o executado cumpriu a obrigação dentro do prazo legal, a juntada do comprovante do depósito após o decurso desse prazo não tem o condão de lhe impor o ônus do pagamento da multa do art. 523, § 1°, do CPC. Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR EM EXECUÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. JUNTADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE APÓS O DECURSO DO PRAZO. MULTA DE 10% E HONORÁRIOS EM IDÊNTICO PERCENTUAL. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Eventual omissão em trazer aos autos o demonstrativo do depósito judicial ou do pagamento feito ao credor dentro do prazo legal, não impõe ao devedor o ônus do art. 523, § 1º, do CPC. Precedentes do STJ. 2. Inviável a acolhida de tese subsidiária, que aponta valor diverso daquele depositado em juízo, eis que tal montante representa atualização ultimada em data que suplanta o termo final de pagamento e inclusive aquela em que o débito foi efetivamente adimplido, com as devidas correções até então. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJ-GO - AI: 51924399220218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R))APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. QUITAÇÃO DO DÉBITO DA EXECUÇÃO NO PRAZO LEGAL. ART. 523 DO CPC. INCIDENCIA DE MULTA E HONORARIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1.Nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios. 2. No caso dos autos, o pagamento foi realizado dentro do prazo legal e o comprovante só veio aos autos após o decurso do prazo. A não juntada do comprovante de pagamento de imediato não ocasionou tumulto ao processo, tampouco houve a incidência de atos processuais desnecessários ao cumprimento do feito, o que não justifica a incidência dos encargos de mora, multa e honorários advocatícios previsto no art. 523, § 1º, do CPC. 3.Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07170052920178070001 DF 0717005-29.2017.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)Assim, tendo a empresa executada promovido o pagamento espontaneamente dentro do prazo assinado, não há se falar em incidência da multa prevista no §1º, do artigo 523, do CPC/2015.
Diante do exposto, acolho a impugnação à penhora apresentada pela parte executada (evento 116). E, após preclusa a presente decisão, determino que expeça-se alvará eletrônico para levantamento da quantia constrita, mais acréscimos para a conta bancária informada pelo defensor da parte executada no evento 116.Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente ou, subsidiariamente, mediante requerimento, por meio físico.Lembre-se mais uma vez que este alvará somente será expedido após a preclusão desta decisão.Ante o exposto, constatado que a obrigação foi satisfeita foi satisfeita pelo executado, conforme decisão proferida no evento 114, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento nos preceitos legais supramencionados.Custas finais pela parte executada. Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso.Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, 26 de março de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024) aa1
01/04/2025, 00:00