Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6113523-63.2024.8.09.0051.
Requerente: Maria Aparecida Vieira De Castro Requerido(a):Estado De Goias PROJETO DE SENTENÇA Maria Aparecida Vieira De Castro??????? em face do Estado De Goiás, partes qualificadas nas peças processuais, aduzindo aposentação no regime especial cartorário, regido pela Lei nº 15.150/05, requer a revisão anual dos anos de 2022 e posteriores. Devidamente citada, a parte ré, não apresentou contestação, conforme certificado no evento 14. A ausência de contestação, tem como consequência a aplicação dos efeitos da revelia, que operam sobre os fatos afirmados pela parte autora, ressalvada, ainda, a hipótese em que alegações de fato formuladas pelo requerente forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 344, IV do CPC/15). Nesse contexto, cabendo ao magistrado a análise detalhada dos dados constantes na inicial em conjunto com o caderno probatório carreado aos autos. A revelia não enseja a presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, mas relativa, sendo necessária a verossimilhança entre as alegações fáticas e o teor dos documentos que instruem a exordial, o que ocorreu neste caso. No mais, dispensável o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09). Decido. Não há preliminares processuais a enfrentar. Prejudicial de mérito – prescrição Como se trata de obrigação de trato sucessivo diante de ato omissivo da Administração, a prescrição atinge apenas as diferenças de vencimentos cobradas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, e não o fundo de direito – à progressão ou à revisão desta (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ). Ademais, direito indisponível (art. 345, II, do CPC). Mérito O Supremo Tribunal Federal – STF, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual nº 15.150/2005 (ADI nº 4639), ressalvando direitos (ex nunc) até a data da publicação da sua decisão, ocorrida em 08 de abril de 2015, para os que já preenchiam os requisitos necessários para a obtenção dos benefícios de aposentadoria ou pensão. A promovente é pensionista do sistema extravagante de previdência regido pela Lei 15.150/2005, desde 09/2017, e seu benefício foi reajustado a última vez em abril de 2021. Embora declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 15.150/2005 pelo STF ao julgar a ADI 4.639/GO, garantindo, contudo, diante da modulação dos efeitos da sua decisão, os direitos dos aposentados/pensionistas que, até a data da publicação da referida decisão, já houvessem implementado os requisitos exigidos pela Lei Estadual n.º 15.150/2005, com a superveniente publicação da Lei Estadual n.º 20.174/2020 em 15/1/2020, revogando a legislação estadual retromencionada, a modalidade de reajustamento dos benefícios por ela eleito somente poderia subsistir enquanto se encontrava vigente a norma ab-rogada, de forma a não alcançar período posterior, no caso concreto, os anos de 2021 e 2022. Não consta dos autos sequer a data do óbito do cônjuge da autora e quando houve sua aposentação, para análise acertada acerca de ter ocorrido ou não em data posterior à publicação do julgamento da ADI nº 4.639, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 15.150/2005, de forma a possibilitar o exame da reunião dos requisitos necessários para obter os correspondentes benefícios de aposentadoria antes de 11/03/2015 e, por consequência, de pensionamento por morte, que possui relação de dependência com a aposentadoria que lhe confere fundamento, em atenção aos princípios do direito adquirido e da segurança jurídica. Notadamente, a parte autora juntou comprovação apenas fichas financeiras e seus documentos pessoais. Sublinhe-se que as fichas financeiras jungidas aos autos não são capazes de demonstrar por si só a data da aposentação e de obtenção do direito quanto ao seu cônjuge. Outrossim, ressalta-se que poderia a parte autora anexar aos autos documentação suficiente, com o objetivo de demonstrar especificamente as balizas do direito pleiteado. Portanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos para revisão do benefício. Ressalte-se, que incumbia a Autora apresentar toda a documentação necessária ao julgamento desta ação, porquanto era exclusivamente seu o ônus probatório, ou seja, deveria provar os fatos alegados visando garantir o direito que alegava, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, na esteira da jurisprudência pacificada sobre o tema: (...) 2. No que tange ao ônus da prova, o nosso ordenamento vigente estabelece que incumbe ao autor da ação provar fato constitutivo do seu direito, ao passo que incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil (...) (5ª Câmara Cível, Apelação nº 5556668-34, Rel. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 21/02/2020, g.) Pelo exposto, REJEITO os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em consequência extinção com resolução do mérito. Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09). Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação. Yorranna Rafaela Silva Cunha Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Processo: 6113523-63.2024.8.09.0051
Requerente: Maria Aparecida Vieira De Castro Requerido(a):Estado De Goias HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do arts. 54 e 55, da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)
01/04/2025, 00:00