Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Nucleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Sala: 221 Fone: (62) 3018-6290 Protocolo nº: 5369278-76.2022.8.09.0051 Requerente(s): MUNICIPIO DE GOIANIA Requerido(s): PATRICIA MAMEDE LARA E OUTRAS Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal - S E N T E N Ç A - O Município de Goiânia ajuizou a presente execução fiscal, visando o recebimento da quantia indicada na Certidão de Dívida Ativa - CDA e demais encargos. Compulsados os autos, verifica-se que a parte executada firmou termo de parcelamento da dívida ora executada, conforme informado pelo Município de Goiânia, requerendo sua homologação (evento n. 51). Nos termos do art. 840 do CC, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Todavia, diante do parcelamento do débito, deve o processo ser suspenso até o fim do prazo de quitação concedido ao contribuinte, nos termos do art. 921 do CPC. Importante salientar que a celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado (TJDFT 07113844920208070000 DF 0711384-49.2020.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/08/2020; TJ-RJ - AI: 00054331420228190000, Relator: Des(a). CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 12/05/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022). É o quanto basta.
Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, III, "b", do CPC), HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (evento n. 51), para que produza seus jurídicos e legais efeitos (art. 200, caput, do CPC). Quanto aos pedidos realizados no evento n. 50, deixo de analisá-los considerando a competência deste Núcleo de Justiça 4.0, estabelecida na Resolução n. 236, de 31 de maio de 2023, editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Por preenchidos os requisitos legais, o processo permanecerá suspenso até o adimplemento total das obrigações fixadas no termo de parcelamento (art. 922 do CPC). Proceda-se à suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN). Havendo bloqueio via Sisbajud, em observância ao julgamento do Colendo STJ no Resp. 1.696.270-MG - Tema 1.012, determino: Sendo a constrição posterior ao termo de parcelamento/acordo, promova a escrivania o seu imediato desbloqueio; Sendo a constrição anterior ao termo de parcelamento/acordo, mantém-se o bloqueio - transferindo o montante para conta judicial vinculada a estes autos, salvo se inferior a R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), valor que atribuo como parâmetro para definição de valor ínfimo/impenhorável, hipótese que deverá ser desbloqueado. Havendo constrição via Renajud, em observância ao julgamento do Colendo STJ no Resp. 1.696.270-MG - Tema 1.012, determino: Sendo a constrição posterior ao termo de parcelamento/acordo, promova a escrivania o seu imediato desbloqueio; Sendo a constrição anterior ao termo de parcelamento/acordo, mantém-se a constrição na modalidade de "transferência", promovendo a escrivania a sua alteração, se necessário. Custas e honorários na forma acordada. Em tempo, considerando a prolação deste ato, entendo viável que a presente execução seja direcionada ao arquivo, sem prejuízo do seu desarquivamento, desde que com objetiva e expressa manifestação da parte interessada, já que o simples desarquivamento contraria a boa-fé objetiva e o dever de cooperação. Deste modo, proceda-se a escrivania a averbação do débito, custas e honorários (estes dois últimos caso não concedido o benefício da assistência judiciária) para futura emissão de certidão de Distribuição no Cartório Distribuidor, arquivando-se em seguida os autos, sem prejuízo de desarquivamento pelo(a) interessado(a). Com o adimplemento do crédito exequendo e honorários autoriza-se desde logo a baixa da averbação, independentemente de nova conclusão. Havendo custas pendentes, encaminhe-se para a CUC as providências de sua atribuição (Informativo 39/2024 – UAUS-DJ). Transitado em julgado, retornem-se, pois, os autos ao juízo competente para cumprimento das determinações constantes neste decisum. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- Decreto Judiciário nº 2.051/2023 (Assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016)
01/04/2025, 00:00