Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 5077544-84.2021.8.09.0173Requerente: Goias Mp Procuradoria Geral De JusticaRequerido: Walter Aparecido ContieroNatureza da Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioSENTENÇATrata-se de Ação Penal aforada nesse Juízo em desproveito de Walter Aparecido Contiero, devidamente qualificado nos autos em epígrafe.Exordial acusatória oferecida no evento 15.Denúncia recebida em 06 de dezembro de 2021, ocasião em que fora determinada a citação do acusado para apresentar resposta à acusação, no prazo legal (evento 19).Devidamente citado (evento 34), o denunciado apresentou sua defesa preliminar por intermédio de advogado habilitado nos autos, via instrumento carreado no evento 41.Em sede de juízo de prelibação, fora refutada a hipótese de absolvição sumária, determinando-se o regular prosseguimento da ação penal, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento (decisão – evento 43).Aos 05/03/2024, iniciado o ato supra, procedeu-se com a oitiva da vítima Sônia Maria de Andrade e da testemunha Ana Paula de Andrade Contiero. Na sequência, foi realizado o interrogatório do réu Walter Aparecido Contiero, tudo registrado mediante gravação no sistema de videoconferência “Zoom Meetings” (Termo de Audiência – evento 73).Na ausência de diligências complementares, o Representante do Ministério Público apresentou suas alegações finais em forma de memoriais escritos, ocasião em que bradou pela condenação do acusado nos exatos termos da exordial acusatória, sob o fundamento de que foram devidamente comprovadas a autoria e materialidade do delito imputado ao réu (evento 78).Na mesma fase procedimental, o assistente de acusação apresentou suas derradeiras alegações escritas no evento 88, ratificando in totum os memoriais escritos apresentados pelo parquet e pugnando, de igual modo, pela condenação do réu nas iras do artigo 147, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06.A defesa do acusado, por sua vez, bradou pela intimação da testemunha Ana Paula de Andrade Contiero, para apresentação, em Juízo, de um áudio mencionado pela testemunha em sede de audiência de instrução e julgamento, com a posterior submissão do referido arquivo à perícia técnica (evento 95).Não obstante, o pleito defensivo fora indeferido pelo Juízo, ante a preclusão do direito, nos termos do decisum prolatado na movimentação nº 115.Na sequência, o causídico constituído pelo réu apresentou suas alegações finais escritas no evento 122, oportunidade em que pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.Instado a se manifestar, o representante ministerial apresentou parecer favorável ao pleito formulado pela defesa e bradou pelo reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção da punibilidade do acusado (evento 133).Por fim, vieram-me os autos conclusos.É o sucinto relatório.Decido. Prefacialmente, da simples leitura do inciso IV, do artigo 107, do Código Penal, depreende-se que extinguir-se-á a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção.Sobre o assunto, sabe-se que a prescrição é a perda da pretensão punitiva ou da pretensão executória, ante a inércia do Estado durante determinado lapso temporal legalmente previsto. Frisa-se que tal instituto, na seara criminal, é matéria de ordem pública, devendo ser decretada até mesmo de ofício pela autoridade judiciária, ou então a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (artigo 61 do CPP).Nos termos do Código Penal, há duas espécies de prescrição, sendo que, no caso em comento, diante da inexistência de sentença penal condenatória, a que interessa é a prescrição da pretensão punitiva, a qual, uma vez verificada, obsta o exercício da ação penal, seja na fase administrativa (inquérito policial) ou na judicial (ação penal). Se já foi instaurada a persecução penal, tal modalidade de prescrição impede a sua continuação.Com efeito, a prescrição da pretensão punitiva, na vertente propriamente dita, encontra-se disciplinada no artigo 109, do Código Penal, que assim dispõe: “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, (…), regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (...)”.Pois bem. Conforme mencionado alhures, denota-se que o representante ministerial imputou ao réu, por ocasião da exordial acusatória (evento 15), a prática do delito de ameaça, previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06.Ao crime tipificado no artigo supra é cominada pena máxima em abstrato de 06 (seis) meses de detenção, de forma que a prescrição regula-se pelo prazo previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal, a saber, 03 (três) anos.In casu, denota-se que a denúncia fora recebida em 06/12/2021 (evento 19), sendo esse o último marco interruptivo da prescrição. Diante desse cenário, tomando-se por base o tempo decorrido entre o recebimento da exordial acusatória (06/12/2021) e a data de prolação do presente decisum (ano de 2025), vicejo que transcorreu prazo superior ao lapso temporal previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal.Em sendo assim, é patente o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com a consequente decretação da extinção da punibilidade do réu, nos termos do artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal.Nesse mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, senão vejamos:AÇÃO PENAL. AMEAÇA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. 1) Decreta-se a extinção da punibilidade do acusado pela ocorrência da prescrição, quando decorrido lapso temporal suficiente a ensejá-la. 2) Extinção da punibilidade declarada. (TJGO, DENUNCIA 87941-16.2010.8.09.0000, Rel. DES. PAULO TELES, 1A CAMARA CRIMINAL).Ex positis, com fulcro nas razões acima alinhavadas, ACOLHO o pleito defensivo formulado no evento 122 e o parecer ministerial encartado no evento 133, e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado Walter Aparecido Contiero, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com arrimo no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal.Ainda em tempo, denoto que fora nomeado, sob os auspícios da assistência judiciária gratuita, o advogado Dr. Gustavo dos Santos Clemente, inscrito na OAB/GO nº 61.907, para promover a defesa dos direitos e interesses constitucionais e processuais do ora sentenciado.Isto posto, FIXO os honorários advocatícios em 03 (três) UHD's para o causídico supra, cujo valor será pago independentemente do trânsito em julgado, nos moldes esculpidos na Portaria da Procuradoria do Estado de Goiás.Por fim, após tudo cumprido e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe.Sem custas.Dê ciência as partes acerca da presente sentença.Proceda a escrivania com as diligências necessárias para o fiel cumprimento do acima ordenado.A presente Sentença possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. São Simão, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente
01/04/2025, 00:00