Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA LUIZA MARQUES
APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5822740-58.2024.8.09.0067 COMARCA DE GOIATUBA Trata-se apelação cível (mov. 48) interposta por MARIA LUIZA MARQUES, contra a sentença da mov. 51, prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiatuba, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor do BANCO BMG S/A. A sentença foi assim proferida (mov. 51): “(...)No caso dos autos, embora a parte autora tenha alegado que não contratou o cartão de crédito consignado, não é isso que os elementos de convicção existentes no caderno processual revelam. A parte ré apresentou o termo de adesão cartão de crédito consignado devidamente assinado pela parte autora, com documentação pessoal idêntica a anexada com a inicial (mov. 26, doc. 03), além do comprovante de saque inicial, no valor de R$1.050,00 (um mil e cinquenta reais) (mov. 43, doc. 02). Além disso, juntou aos autos mídia referente às gravações de ligações telefônicas realizadas com a parte autora (mov. 35, docs. 04/07). Da análise das referidas mídias de áudio, verifico que a parte autora, de forma clara e consciente, aderiu às contratações de saques complementares, destacando-se que: a) confirmou seus dados pessoais; b) o correspondente bancário informou detalhadamente sobre o produto contratado, explicando, inclusive, sobre a cobrança do pagamento mínimo e do valor adicional; c) as taxas relativas ao cartão de crédito; d) os saques complementares, foram solicitados e autorizados no valor de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais); R$200,09 (duzentos reais e nove centavos); R$84,42 (oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos); R$89,63 (oitenta e nove reais e sessenta e três centavos); R$121,19 (cento e vinte e um reais e dezenove centavos); disponibilizados por meio de Transferência Eletrônica Disponível - TED (mov. 26, doc. 02).
Diante do exposto, reconheço que os termos do contrato foram capazes de proporcionar à parte autora formação de vontade e entendimento dos efeitos da contratação, não havendo qualquer dúvida acerca da operação realizada. O contrato, inclusive, previa expressamente a forma de pagamento na cláusula VI. Cláusulas e condições especiais aplicáveis ao cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG S.A (mov. 35 – doc. 02/03). (...)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIA LUIZA MARQUES DA SILVA, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, atenta às diretrizes legais. Consigno, entretanto, que em relação à parte autora, as verbas supramencionadas têm a sua EXIGIBILIDADE SUSPENSA em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, até que se opere a prescrição ou que o credor demonstre que a condição que sustenta tal benesse não mais subsiste (art. 98, § 3º, do CPC)”. Irresignada, a requerente interpõe recurso de apelação cível. Em suas razões recursais (mov. 54), aduz a apelante que não contratou o cartão de crédito consignado, tampouco realizou qualquer compra ou saque complementar, e que os documentos apresentados pelo banco não comprovam a regularidade da contratação, sendo inclusive objeto de impugnação quanto à autenticidade da assinatura. Salienta que não houve autorização válida para constituição de RMC, conforme exigido pela Instrução Normativa INSS nº 28/2008, o que, por si só, já invalidaria os descontos realizados. Alega que o contrato apresentado pela instituição financeira é genérico, sem provas concretas de sua celebração, e que a falta de rubrica nas demais páginas, a ausência de prova de recebimento e desbloqueio do cartão, bem como a inexistência de movimentação associada à autora, reforçaria a tese de inexistência de vínculo contratual válido. Sustenta que por não reconhecer o negócio jurídico que lhe é imputado e também não confirmar o teor dos documentos assinados por ela, pugna pela perícia grafotécnica, para apuração da assinatura aposta no contrato, a qual entende ter sido falsificada. Assevera que jamais manifestou vontade de contratar cartão de crédito e que o banco mascarou a operação como se fosse empréstimo consignado simples, comprometendo sua renda com descontos automáticos, sem qualquer possibilidade de quitação integral da dívida. Diz que, tal conduta, seria abusiva e desleal, devendo ser reconhecida a nulidade do contrato e das cláusulas que instituíram a RMC. Requer a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que, segundo alega, não houve má-fé da consumidora, mas sim cobrança indevida de serviço não contratado. Afirma que a restituição simples seria insuficiente para reparar o prejuízo, pois o valor foi debitado mês a mês de forma sistemática, ao longo de anos, portanto, pleiteia a condenação da instituição financeira à devolução em dobro da quantia estimada em R$ 10.472,00 (dez mil quatrocentos e setenta e dois reais), a ser atualizada. Aponta a existência de dano moral indenizável, argumentando que os descontos indevidos comprometeram significativamente sua renda mensal, afetando sua dignidade, tranquilidade e condições mínimas de sobrevivência, sobretudo por se tratar de idosa e pessoa vulnerável. Em razão disso, pede a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com base na jurisprudência dominante, na extensão do dano e na capacidade econômica do banco requerido. Colaciona farta jurisprudência em amparo a sua tese. Pugna pelo provimento do apelo, para reformar a sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais. Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida em 1º grau (mov. 09). Foram apresentadas contrarrazões na movimentação 58, nas quais o Banco recorrido refuta as teses alinhavadas pela recorrente, e pede pelo desprovimento do apelo, para manter a sentença nos termos em que prolatada. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Registre-se que a decisão unipessoal do relator mostra-se devida no caso em análise, nos termos do artigo 932, IV, “a”, e V, “a” e “b” do Código de Processo Civil1, diante da existência de entendimento consolidado em súmula do TJGO e em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Compulsando com acuidade os autos, verifica-se que a presente ação foi proposta pela parte ora Recorrente a fim de anular negócio jurídico consistente na contratação de empréstimo vinculado a cartão de crédito, bem como indenização por danos morais, além da restituição em dobro dos valores. Da detida análise dos autos, contata-se que as partes celebraram um “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO BANCO BMG S/A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM POLHA DE PAGAMENTO” (mov. 35, doc. 02), em 23/11/2016. Merece ressaltar que o presente litígio deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista encontrarem as partes insertas nos conceitos de fornecedor e consumidor delineados nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Outrossim, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, mesmo que livremente pactuado, o efeito vinculante do contrato somente prevalecerá se condizente com os princípios que regem a matéria, devendo respeitar a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Relevante ainda salientar que, havendo omissão, as cláusulas contratuais serão interpretadas em favor do consumidor, nos termos do artigo 47 do Código Consumerista. Da análise dos autos, constata-se que a relação contratual entre a parte autora e o banco requerido é fato incontroverso. Restam como pontos controvertidos a existência de vícios no contrato, já que a autora alegou, em suma, que foi dolosamente ludibriada e induzida a erro e o banco requerido, por sua vez, sustentou que a parte teve ciência de que estava anuindo a um cartão de crédito consignado. Com efeito, a contratação de cartão de crédito consignado será considerada abusiva nas hipóteses em que, por ausência de informação clara, adequada e precisa, o consumidor for induzido a acreditar que está realizando operação de empréstimo consignado quando, na realidade, está celebrando contrato de cartão de crédito com direito a desconto em folha do valor da parcela mínima. Sobre o tema, cumpre-se destacar que os julgados que embasaram o enunciado da Súmula nº 63 do TJGO tratam de situações em que os consumidores, em virtude da falha no dever de informação, acreditaram que haviam contratado tão somente o empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito ou transações diversas. No caso, analisando o caderno processual, especialmente a proposta de adesão cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, tem-se que a Requerente anuiu com os termos da contratação, visto que pactuou a emissão de cartão de crédito e autorizou expressamente o desconto em folha de pagamento, apondo sua assinatura no contrato em avença, inclusive juntando documentos pessoais idêntica a anexada com a inicial e dados do plástico do cartão de pagamento de benefícios. Cabe ressaltar especificamente quanto à prova pericial, intimadas as partes para manifestarem quanto a sua produção (movimentação 32), a requerente, apelante, quedou-se inerte. Ademais, o julgador pode indeferir a perícia quando a prova do fato não depender do conhecimento especial técnico, for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou a verificação for impraticável. Nesse contexto, o conjunto probatório evidencia a ciência da consumidora a respeito da modalidade contratada, com a utilização do cartão para saque complementar, já que, além do daquele autorizado no ato da contratação, no valor de R$ 1.050,00, em 24/11/2016, posteriormente a autora realizou outros saques de R$ 151,00 em 05/04/2018, R$ 200,09 em 23/04/2019, R$ 84,42 em 14/01/2020, R$ 89,63 em 17/04/2020 e R$ 121,19 em 20/08/2020, os quais foram devidamente disponibilizados à autora por meio de Transferência Eletrônica Disponível – TED, conforme demonstra os documentos juntados com a contestação (mov. 26, doc. 02.). Não bastasse, consta dos autos a juntada de mídia eletrônica contendo gravações de chamadas telefônicas realizadas entre a parte autora e a correspondente bancário vinculado à instituição financeira demandada (mov. 35, docs. 04 a 07). Das referidas gravações, observa-se que a parte recorrente manifestou, de forma inequívoca, clara e consciente, sua anuência às contratações relativas aos saques complementares vinculados ao cartão de crédito consignado. Logo, evidente o distinguishing, o que afasta a aplicação do entendimento sufragado na súmula 63 desta Corte, pois, conforme demonstrado, a parte autora realizou saque complementar que ultrapassou o valor do limite de crédito a ela concedido, revelando, desse modo, que tinha consciência dos efeitos e das condições previstas no contrato. Desta forma, não se reputa irregular a cobrança do banco apelado em desfavor do recorrente, que, conscientemente, utilizou-se do cartão de crédito com o intuito de efetuar saque habitual que ultrapassou o limite concedido pela instituição financeira. No mesmo sentido, o entendimento desta Corte de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE DA OPERAÇÃO. SÚMULA Nº 63 DO TJGO. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1. Os precedentes que alicerçaram a edição do enunciado da súmula nº 63, deste Tribunal, cuidam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, circunstância que era evidenciada pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito ou saques complementares. 2. Na hipótese, deve ser aplicada a distinção (distinguishing) entre o caso em apreço e os aludidos precedentes. Restou demonstrada a contratação de cartão de crédito consignado, sobretudo, a disponibilizar à demandante a realização de saques complementares, sem que houvesse questionamento da parte autora, razão pela qual não há se falar em inexistência do débito ou ilicitude da operação. 3. Constatando-se que o desconto em folha de pagamento se refere à fatura mínima do cartão de crédito e decorre de expressa autorização concedida pela consumidora, não há se falar em ressarcimento de valores que por ela foram conscientemente usufruídos e não pagos na integralidade, o que justifica o acréscimo progressivo do saldo devedor. 4. Inviável o acolhimento do pedido de condenação por danos morais, quando a dívida oriunda de um contrato ajustado entre as partes não tem a sua origem em ato ilícito a ensejar o dever de indenizar. 5. Desprovido o apelo, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados (art. 85, § 11, CPC), ficando suspensa a exigibilidade, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5608990-60.2021.8.09.0072, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023)”. Grifei “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CARTÃO FÍSICO UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS. SÚMULA 63/TJGO. NÃO INCIDÊNCIA. DISTINGUISHING. 1. As razões de decidir (ratio decidendi) que levaram à formação do enunciado da Súmula 63 deste Tribunal dizem respeito apenas aos empréstimos concedidos na modalidade Cartão de Crédito Consignado. 2. Recentemente, este órgão fracionário firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 63 do TJGO também deve ser aplicado nas hipóteses em que a instituição financeira disponibiliza o crédito na conta bancária da titular do cartão mediante TED sob o título de Saque Complementar, desde que a consumidora não tenha utilizado o cartão físico para realizar compras ou saques diretos na boca do caixa ou em caixa eletrônico (interpretação extensiva que se alinha aos ideais do CDC). 3. Todavia, nos casos em que a consumidora utiliza o cartão de crédito físico para realizar compras presenciais, revela-se inadmissível a aplicação das mesmas razões de decidir. Apesar da força vinculante (abstrata) da Súmula 63 do TJGO, o caso em julgamento apresenta contornos fáticos claramente distintos, de modo que o julgador não é obrigado a seguir a orientação ali manifestada (aplicada a técnica do distinguishing). 4. Quem recebe o cartão de crédito consignado em sua forma física e o utiliza para realizar compras presenciais sabe (ou ao menos deveria saber) que não está a contrair empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado. Portanto, há de ser mantida a sentença que deixou de seguir o entendimento firmado na Súmula 63 deste TJGO e julgou improcedentes os pedidos iniciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5328986-23.2023.8.09.0113, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023)”. Grifei “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SÚMULA 63 TJGO. DISTINGUISHING. CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I- Segundo o princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve expor de maneira coerente e argumentativa os motivos pelos quais discorda da decisão anterior, demonstrando os fundamentos que embasam seu pedido de revisão ou anulação do ato decisório, o que foi visto na presente hipótese. II- Realizando-se o necessário distinguishing, afasta-se a incidência da Súmula 63 do TJGO à presente demanda, uma vez que é possível constatar, a partir das provas dos autos, que o autor teve plena ciência dos termos do contrato, com o qual expressamente anuiu. III- Inexiste o dever de restituição do indébito, na forma simples ou em dobro, quando não demonstrada a cobrança indevida. IV- Não preenchidos os requisitos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal entre a ação e o dano), não subsiste o dever de indenizar. V- Desprovido o apelo, imperiosa a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, ressalvada a sua inexigibilidade em razão de ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5259460-84.2023.8.09.0010, Rel. Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023)”. Grifei Sendo assim, não há falar em declaração de inexistência do débito, tampouco em conversão da avença originária para contrato de empréstimo pessoal consignado, ou, ainda, em dano moral e restituição do indébito, visto que o uso do cartão, na forma como realizado pela apelante, deve sujeitar-se aos efeitos da modalidade originária (Termo de Adesão - Cartão de Crédito Consignado). Ademais, inexistindo ilicitude na conduta da Instituição Financeira Requerida, incabível o pedido indenizatório de condenação por danos morais, já que ausente um dos requisitos da responsabilidade civil. Logo, a insurgência não prospera.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de APELAÇÃO CÍVEL e NEGO A ELE PROVIMENTO para confirmar a sentença nos termos em que prolatada. Diante do insucesso recursal, necessário majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, cuja cobrança ficará suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à origem. Goiânia, 31 de março de 2025. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR CS 1 “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; “
01/04/2025, 00:00