Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5406135-16.2023.8.09.0107Requerente: Rosangela Batista PeresRequerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento - Amparo Social ao Deficiente proposta por ROSANGELA BATISTA PERES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos.Narrou a autora ser portadora de deficiências, provenientes de diversas enfermidades (CID 10 – M54.5 + M51.1 + G56.0 + M18.8 + M78.7 + F32 + M79.1 + M19 + M51 + N64 + M71 + K29, dentre outras), razão pela qual alegou fazer uso constante de medicamentos e não possuir condições de exercer atividade laboral. Sustentou não possuir meios de prover o próprio sustento nem tê-lo provido por sua família. Requereu a concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, a partir da data do requerimento administrativo (13/06/2018).A petição inicial foi recebida no evento 04, ocasião em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, determinada a citação do réu, bem como designadas as perícias médica e socioeconômica.No evento 07, a autora impugnou a nomeação da médica perita, requerendo a substituição por profissional com especialidade em Ortopedia e Traumatologia.O INSS apresentou contestação nos eventos 11-30, arguindo, preliminarmente, a decadência e a prescrição. No mérito, sustentou a ausência de impedimento de longo prazo (deficiência) e de miserabilidade, pugnando pela improcedência dos pedidos.No evento 31, o magistrado acolheu a impugnação da autora e nomeou novo perito médico.A autora apresentou impugnação à contestação no evento 37, reiterando o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.A perícia médica foi realizada, tendo o laudo sido juntado no evento 46, no qual o perito concluiu que a autora apresenta dores na coluna cervical, lombar e no quadril esquerdo, com alterações degenerativas esperadas pela idade em fase inicial e processo inflamatório temporário no quadril esquerdo, afirmando não haver incapacidade laborativa para exercício de suas atividades habituais.O laudo do estudo socioeconômico foi juntado no evento 49, atestando que a autora reside em zona rural, em moradia precária, com renda familiar média de R$ 400,00 mensais, em situação de vulnerabilidade social.A autora peticionou no evento 57 requerendo esclarecimentos do perito médico acerca de pontos específicos do laudo pericial.O juízo determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos no evento 60.O perito respondeu aos questionamentos no evento 63, esclarecendo que a autora apresenta desvantagens diante de outros indivíduos considerando fatores biopsicossociais, porém suas alterações físicas não são graves o suficiente para determinar incapacidade laborativa para sua atividade habitual, ainda que intensa.A autora manifestou-se no evento 68, reiterando o pedido de procedência da demanda, destacando a situação de vulnerabilidade social comprovada pelo estudo socioeconômico.O INSS, apesar de devidamente intimado, não se manifestou sobre os esclarecimentos periciais, conforme certificado no evento 69.É o relatório. DECIDO.A prova documental e a pericial produzidas se revelam suficientes ao convencimento deste Juízo, não sendo necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, razão pela qual passo ao julgamento da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC.Destaco que a ausência de contestação pelo INSS não acarreta os efeitos da revelia, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, tendo em vista se tratar de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis (artigo 345, inciso II, do CPC). Desta forma, deixo de decretar os efeitos revelia da requerida.Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, passo ao exame do mérito propriamente dito.O benefício de amparo assistencial visa exclusivamente as pessoas idosas ou portadoras de deficiência que não possuem meios de prover sua subsistência e nem de tê-la provida por suas famílias possam atender às suas necessidades mais urgentes com alimentação e vestuário com o mínimo de dignidade, até o momento em que estiverem aptas a exercer alguma função no mercado de trabalho.Assim, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 203, que “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social e tem como objetivos: (…) V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal às pessoas portadoras de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.A Lei 8.742/93, também denominada Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, veio regulamentar o inciso V, do artigo 203, da nossa Carta Magna.Atendendo a necessidade de regulamentação desta norma legal, foi publicado em 08.12.95, o Decreto 1.744. Posteriormente, a Lei 9.720, de 30.11.98, trouxe alterações ao artigo 20 da Lei 8.742/93, e após, a Lei 12.435/11 estabeleceu os requisitos para obtenção do benefício de amparo assistencial ou de prestação continuada – BPC, in verbis:Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.§ 1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.§ 2° Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.§ 3° Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.§ 4° O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.§ 5° A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2°, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.§7° Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.§8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.§ 9° Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo.§ 10°. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2° deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.§ 11°. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.Do texto legal extrai-se os requisitos para a concessão do benefício em tela: O idoso deve comprovar: a) possuir 65 anos ou mais à época do requerimento; b) não receber outro benefício ou aposentadoria; c) que a renda familiar dividida pelo número de integrantes da família seja menor que ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente.A pessoa portadora de deficiência deve comprovar: a) que é portadora de deficiência e está incapacitada para o trabalho e para a vida independente; b) que a renda familiar dividida pelo número de integrantes da família seja menor que ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente à época da DER (data de entrada do requerimento).No caso em análise, a prova pericial médica, produzida sob o crivo do contraditório, não constatou a presença de impedimentos de longo prazo que pudessem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.O perito médico judicial, especialista em Ortopedia e Traumatologia, concluiu que a autora apresenta dores na coluna cervical, lombar e no quadril esquerdo, com alterações degenerativas esperadas pela idade em fase inicial e processo inflamatório temporário no quadril esquerdo (bursite). Afirmou que não há incapacidade laborativa para exercício de suas atividades habituais, embora reconheça a existência de perda parcial de capacidade laborativa (evento 46).Quando intimado para prestar esclarecimentos, o perito ratificou que a autora apresenta situação de vulnerabilidade considerando os fatores biopsicossociais, mas que suas alterações físicas não são graves o suficiente para determinar incapacidade laborativa, mesmo em relação à sua atividade habitual. Esclareceu ainda que a bursite do quadril esquerdo teve caráter temporário, com duração média de 6 meses (evento 63).Por outro lado, o laudo do estudo socioeconômico atestou que a autora reside em zona rural, em moradia precária, com renda familiar média de R$ 400,00 mensais, evidenciando situação de vulnerabilidade social.Desse modo, diante das provas coligidas, entendo que o benefício não pode ser concedido, tendo em vista que a perícia realizada sob o crivo do contraditório não indicou a existência de nenhuma incapacidade laboral, ademais, não apresenta nenhuma contradição bem como fora produzida por médico habilitado, sendo suficiente para o convencimento deste juízo.Neste sentido, a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIODOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. […] 3.A prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, merece maior credibilidade em comparação àquela confeccionada unilateralmente e acostada aos autos pela demandante. […] (TJGO, Apelação (CPC) 0383385- 45.2008.8.09.0006, Rel. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2019, DJe de 08/02/2019).Desse modo, verifica-se que não foi atendido o requisito previsto pelo § 2º, do art. 20, da LOAS, ou seja, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.Por fim, registro ser despicienda a análise do outro requisito (renda familiar), sendo a improcedência dos pedidos iniciais medida que se impõe.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, e, por conseguinte, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade outrora deferida.Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Regional Federal da 1ª região, com nossas homenagens (artigo 1.010, §3º, do CPC).Não havendo a interposição de recurso voluntário pelas partes e por se tratar de condenação inferior à 1.000 (um mil) salários-mínimos, não estando, portanto, sujeita ao Duplo Grau de Jurisdição, deixo de determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em obediência ao disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.Transitando em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido ou apresentado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Intimem-se. Cumpra-se.Morrinhos/GO, datado e assinado eletronicamente. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito em AuxílioDecreto Judiciário nº 916/2025
01/04/2025, 00:00