Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2º Juizado Especial Cível - Comarca de GoiâniaJuiz de DireitoAldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 6063362-49.2024.8.09.0051Reclamante: Alexsander Manoel RochaReclamado(a): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. SENTENÇA Cuidam-se os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de condenação da parte reclamada a obrigação de fazer (suspensão de perfis falsos em redes sociais) e ao pagamento de indenização moral pela ocorrência de “fato do serviço”.Não houve proposta de conciliação e nem requerimento de produção de provas em audiência.Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. Decido. Não há questões preliminares no sentido técnico da palavra, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da causa. ***Em face da inexistência de requerimento para produção de provas orais, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (CPC 355 I) e na experiência do magistrado (CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º).No caso dos autos, a parte reclamante possui perfil verificado na rede social Instagram (@chalesdolagocaldasnovas) e foi vítima de replicação de conteúdo em um perfil falso (@chalesdolago.caldasnovas), que sofreu alteração no curso da lide (@chalesdolago_caldasnovas e @desativado_anahanguera), que tinha como objetivo aplicar golpes em terceiros, passando-se pela parte reclamante.Concedida a tutela provisória de urgência (movimentos 12 e 16), a parte reclamada procedeu com o cumprimento da obrigação de fazer, tornando indisponíveis os perfis indicados como falsos (movimento 19), não tendo a parte reclamante apresentado nenhuma impugnação acerca do cumprimento noticiado.Em defesa, a parte reclamada ratificou o cumprimento da obrigação de fazer e não apresentou nenhuma resistência a essa parte do pedido, que restou incontroversa.Todavia, se opôs ao pedido de reparação moral, aduzindo que a responsabilidade civil é de terceiro e que procedeu o cumprimento da obrigação de acordo com o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014).Estando a questão resolvida quanto a obrigação de fazer, enfrento a pretensão de reparação moral.***Embora respeite a tentativa de acesso do consumidor ao Poder Judiciário, é certo que neste caso concreto sua pretensão não procede ou, pelo menos, sua prova não foi convincente o suficiente para gerar sua vitória.Não tenho a menor dúvida que a parte autora sofreu dano moral (por terem um perfil ‘clonado’ para fins ilícitos) e prejuízo (eventual perda de reservas). Ela têm toda razão neste ponto. Mas o problema não reside aí.A dúvida reside no real culpado pela replicação falsificada do perfil de usuário, que é terceiro desconhecido e de má-fé.Examinei estes autos com extrema cautela e não consegui me convencer de que a parte reclamada aqui incluída possa ser abarcada pela responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único da Lei 8.078/1990.Primeiro, porque a conta replicada
trata-se de um perfil aberto, que possibilita a captura e replicação de conteúdo disponibilizado, facilitando o trabalho do estelionatário (e a rede social disponibiliza um perfil privado, que dificultaria tal acesso).Segundo, porque a ação de um terceiro desconhecido é que gerou o dano, incidindo no caso a excludente prevista no art. 14, § 3o, II, do Código de Defesa do Consumidor, para fins de exclusão da responsabilidade civil da parte reclamada.Terceiro, porque a rede social foi cooperativa e procedeu com a indisponibilização das contas falsas assim que acionada, nos moldes do art. 19, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), cujo caput dispõe:“Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.” (destaquei)Como não houve formação do chamado “litisconsórcio alternativo” (com inclusão do terceiro), tenho que julgar com base no que me foi apresentado, e aqui não há mínimos elementos de culpa ou de responsabilidade da parte reclamada, tudo indicando que a fraude foi cometida por terceiro de má-fé.Apenas para argumentar, entendo não ser o caso de decretação da inversão do ônus da prova (CDC 6º VIII), isto porque a demonstração da fala da parte reclamante era relativamente simples, bastando que ele aproveitasse a oportunidade probatória usual dos Juizados Especiais Cíveis, que é a audiência de instrução.Com base nisso, tenho que a sua vulnerabilidade e a sua hipossuficiência terminaram não influenciando na busca da verdade, daí a justiça do julgamento de improcedência a reparação moral. Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido para (a) determinar a exclusão permanente dos perfis falsos indicados na reclamação (@chalesdolago.caldasnovas, @chalesdolago_caldasnovas e @desativado_anahanguera), a título de obrigação de fazer (obrigação já cumprida), (b) ficando naturalmente confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela (movimento 12), mas para (c) afastar a pretensão de reparação moral.Sem custas e honorários de advogado por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de FreitasJuiz de Direito - datado e assinado digitalmente
01/04/2025, 00:00