Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LUCAS FERREIRA DE SOUZA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO LUCAS FERREIRA DE SOUZA, qualificado e regularmente representado, na mov. 377, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 369, proferido nos autos desta apelação criminal, pela 2ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Dr. Roberto Horácio Rezende, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECEPTAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. PARCIALMENTE CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por três réus contra a sentença condenatória da 6ª Vara Criminal de Goiânia, a qual os absolveu do crime de associação criminosa e os condenou por outros delitos: (i) GUILHERMY RODRIGUES MOREIRA, por roubo majorado, à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão em regime semiaberto, além de multa; (ii) LUCAS FERREIRA DE SOUZA, por adulteração de sinal identificador de veículo automotor, à pena de 03 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito; (iii) YAGO ALVES MARQUES, por receptação, à pena de 01 ano de reclusão, com extinção da punibilidade pela prescrição. 2. Os réus apelaram individualmente: YAGO pleiteou o acordo de não persecução penal (ANPP) e a gratuidade de justiça; LUCAS pediu absolvição por insuficiência de provas; e GUILHERMY solicitou o afastamento da majorante de uso de arma de fogo e a redução da pena com base nas atenuantes da menoridade e confissão espontânea. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se YAGO ALVES MARQUES tem direito ao acordo de não persecução penal e à gratuidade de justiça; (ii) saber se as provas são insuficientes para a condenação de LUCAS FERREIRA DE SOUZA pelo crime de adulteração de veículo automotor; (iii) saber se a pena de GUILHERMY RODRIGUES MOREIRA deve ser reduzida com a exclusão da majorante do uso de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Quanto ao recurso de YAGO ALVES MARQUES, o pedido de ANPP não é cabível, pois a proposta depende do Ministério Público, e ao recorrente cabia requerer remessa dos autos ao órgão superior do MP, conforme art. 28-A, §14, do CPP. No que tange à gratuidade de justiça, esta deve ser pleiteada junto ao Juízo das Execuções (AgRg no AREsp n. 1371623/SC, STJ). 5. Relativamente ao recurso de LUCAS FERREIRA DE SOUZA, a materialidade e autoria do delito de adulteração foram comprovadas pela perícia e confissão judicial, afastando-se o pedido absolutório por falta de provas. Jurisprudência desta Corte confirma que, diante de provas robustas, não cabe absolvição por in dubio pro reo. 6. No que concerne ao recurso de GUILHERMY RODRIGUES MOREIRA, a majorante do uso de arma de fogo foi comprovada pela confissão e depoimentos testemunhais, demonstrando a grave ameaça à vítima. Conforme entendimento do STF (Tema 158) e do STJ (Súmula 231), a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal devido a atenuantes, sendo correta a fixação da reprimenda conforme os critérios dosimétricos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Não se conhece do recurso de YAGO ALVES MARQUES quanto ao ANPP e gratuidade. Conhece-se dos recursos de LUCAS FERREIRA DE SOUZA e GUILHERMY RODRIGUES MOREIRA, negando-lhes provimento. Tese de julgamento: “A proposta de acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, cabendo ao Ministério Público oferecê-la quando julgar necessário. Para que a pena seja reduzida abaixo do mínimo legal, as circunstâncias atenuantes não são suficientes para afastar o limite mínimo fixado na legislação penal”. Dispositivos relevantes citados – Código Penal, art. 107, IV; art. 109, V; art. 115; art. 157, §2º, II e §2º-A, I; art. 180, caput; art. 311. – Código de Processo Penal, art. 28-A, §14. Jurisprudência relevante citada – STF, Tema 158. – STJ, Súmula 231; AgRg no AREsp n. 1371623/SC; AgRg no REsp 2.047.673.” Nas respectivas razões, o recorrente alega violação ao art. 197 do CPP. Isento de preparo. Contrarrazões apresentadas na mov. 387, pela inadmissão do recurso e/ou pelo seu desprovimento. É o relatório. Decido. Prima facie, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, a análise de eventual ofensa ao dispositivo tido por violado encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão atacado demandaria sensível incursão do acervo fático-probatório, para que se pudesse aferir, casuisticamente, a alegação de que a confissão do recorrente foi a única prova levada em consideração para sua condenação. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 1142136 / ES1, Min. Jorge Mussi, DJe 28/06/2018; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 2038876 / RS2, Mina. Daniela Teixeira, DJe 05/03/2025). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se.
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0032824-48.2020.8.09.0175 COMARCA DE GOIÂNIA Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 10/2 1 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. A decisão agravada assentou que a pretensão recursal exigiria o revolvimento fático-probatório e que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, atraindo a incidência dos Enunciados 7 e 83 da Súmula deste Sodalício. No entanto, no agravo regimental a defesa limitou-se a aduzir que a pretensão recursal não encontraria respaldo na jurisprudência desta Corte. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar a Súmula n. 182/STJ. TRAFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO CORRÉU, RETRATADA EM JUÍZO, RATIFICADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. É firme a jurisprudência desta Corte que "Restando evidenciado que a condenação do recorrente embasou-se na consideração de provas produzidas durante a instrução criminal, com a devida observância do devido processo legal, além dos elementos informativos colhidos extrajudicialmente, não há falar em violação do artigo 155 do Código de Processo Penal." (AgRg no REsp 1497490/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015). 2. Este Sodalício já assentou que "A retratação de confissão extrajudicial, do corréu, em Juízo, por si só, não tem o condão de retirar o valor de seus depoimentos extrajudiciais, notadamente se estes são compatíveis com depoimentos testemunhais, colhidos à luz do contraditório, como esclarece o acórdão de 2º Grau." (AgRg no AREsp 277.963/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 07/05/2013). 3. Aresto que se alinha ao entendimento deste Sodalício, atraindo o óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 4. O Tribunal local, após detida análise dos elementos colhidos no curso da instrução criminal, entendeu que o acervo probatório coligido nos autos é apto para fundamentar a condenação nos termos da exordial acusatória. 5. Segundo entendimento assente neste Sodalício, para se chegar a conclusão em sentido diverso, como pretendido na insurgência, é necessário uma nova incursão sobre as provas produzidas no decorrer da ação penal, o que é vedado na via eleita pelo Enunciado n. 7 da Súmula deste Corte. 6. Agravo não conhecido. 2 DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, A APREENSÃO DE BENS EM POSSE DO AGRAVANTE AUTORIZA A PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA, CONFORME ART. 156 DO CPP, SEM INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADA QUE APLICOU A SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA ABSOLVIÇÃO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação por receptação e porte ilegal de arma de fogo. 2. O Tribunal de origem confirmou a condenação, destacando que os elementos probatórios colhidos durante a instrução criminal indicam com clareza que o recorrente estava na posse do aparelho telefônico que sabia ser produto de crime e que tinha conhecimento acerca da existência da arma de fogo. 3. A decisão monocrática aplicou a Súmula 7/STJ, impedindo o reexame de provas em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste na possibilidade de reexame do acervo fático-probatório para absolvição do réu. 5. A discussão também envolve a possibilidade de aplicação do direito ao esquecimento para afastar a valoração negativa de antecedentes criminais. III. Razões de decidir 6. A alteração do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. A apreensão de bens em posse do agravante autoriza a presunção de ciência da origem ilícita, conforme art. 156 do CPP, sem inversão indevida do ônus da prova. 8. A valoração de maus antecedentes é válida, pois a condenação anterior foi extinta em período inferior a 10 anos antes do novo delito. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido.
01/04/2025, 00:00