Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOGoiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ªAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, PARK LOZANDES, GOIÂNIA/GO, CEP 74884120Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento ComumProcesso nº: 5090752-55.2017.8.09.0051Promovente(s): FRANCISCO FERNANDES DE CARVALHO (representado por seu genitor NATAN FRANCISCO DE CARVALHO) - INVENTARIANTEPromovido(s): ESPÓLIO DE ADRIANA MARIA DE SOUZAD E C I S Ã OA parte embargante opõe embargos de declaração alegando ter a decisão de mov. nº 210 incorrido em vício de omissão. Relatado, DECIDO. Dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, acerca das hipóteses cabíveis dos embargos declaratórios, sendo elas obscuridade, contradição, omissão e erro material. Nos embargos, todavia, ao longo de sua fundamentação, são apontadas meras insurgências quanto às razões e critérios de decidir adotados por este juízo. Simples leitura da decisão demonstra ter havido enfrentamento de todas as questões relevantes no processo.Ainda que assim não fosse, rememoro que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar, em absoluto, todas as questões colocadas pelas partes, caso tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, veja:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...). 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, grifei).Breve leitura das razões lançadas no apelo demonstra que a parte embargante, na verdade, pretende a reforma da decisão a partir do reexame de questões de fato. Lembro que o art. 505, do CPC, estabelece que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, e as exceções legais para tanto não se afiguram no caso.Nessa linha de ideias, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-LHES.Publique-se, registre-se e cumpra-se.GOIÂNIA, nesta data.Eduardo Walmory SanchesJuiz de Direito
01/04/2025, 00:00