Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WINDER MELO CABRAL RECORRIDO/RÉUS: GUARDA CIVIL METROPOLITANA - GCM E MUNICÍPIO DE GOIÂNIA JUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSADISTRIBUÍDO EM: 24.03.2025 VALOR DA CAUSA: R$ 519.931,00 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS. RECURSO INOMINADO. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. ADICIONAL DE TITULAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO. LEI COMPLEMENTAR 380/2024. LEI COMPLEMENTAR 370/2023. PREVISÃO LEGAL PARA PAGAMENTO APENAS EM 2025. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se de ação proposta pelo autor (Winder Melo Cabral), ora recorrente, em face dos réus (Guarda Civil Metropolitana e Município de Goiânia), ora recorridos.Na petição inicial, parte autora alega que a Lei Complementar nº 380/2024 alterou a Lei nº 9.354/2013, garantindo aos servidores da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia o direito ao Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento, nos seguintes percentuais: 20% para Pós-Graduação lato sensu (mínimo de 360 horas); 25% para Mestrado; 30% para Doutorado. A parte autora possui Pós-Graduação válida, preenchendo os requisitos legais para receber o adicional de 20% sobre o vencimento base. O direito ao adicional foi confirmado pela Procuradoria-Geral do Município, conforme Parecer Jurídico nº 2307/2024. No entanto, o Município de Goiânia negou o pagamento imediato, alegando que a Lei Complementar nº 380/2024 só produziria efeitos em janeiro de 2025, o que contraria o próprio texto legal. Ao final, requer a declaração do direito da parte autora ao recebimento do adicional de titulação de 20%, a determinação para que os réus incluam imediatamente o adicional na folha de pagamento da parte autora e o pagamento das diferenças salariais retroativas.Em contestação (mov. 13), a parte ré sustenta que a legislação fixou expressamente o marco temporal para a implementação do adicional, estabelecendo que os efeitos financeiros do benefício somente ocorrerão a partir de janeiro de 2025, conforme disposto no artigo 10 da Lei Complementar nº 370/2023, que não foi revogado pela norma posterior. reforça que a concessão do adicional antes da data estabelecida violaria o princípio da legalidade administrativa e da responsabilidade fiscal, uma vez que a norma não prevê pagamento retroativo. Argumenta, ainda, que a fixação de um marco futuro para a vigência do benefício garante a previsibilidade orçamentária e impede a criação de despesas sem suporte financeiro adequado, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal.A sentença (mov. 17) julgou improcedentes os pedidos iniciais em razão da inexistência ilegalidade no ato administrativo.Inconformada, a parte autora, interpôs recurso (mov. 21, gratuidade de justiça deferida), sustentando que preenche os requisitos da Lei Complementar nº 380/2024, que alterou a legislação anterior e prevê o adicional de 20% para pós-graduação lato sensu. Afirma que a nova lei entrou em vigor na data de sua publicação (05/07/2024), e não em 2025, como entendeu a sentença. sustenta que a Lei Complementar nº 380/2024 alterou a previsão contida na lei 370/2023, garantindo o adicional desde sua publicação em julho de 2024. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Existe 1 questão em discussão, consubstanciada em saber: (i) direito ao adicional de titulação.É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.PASSO À ANÁLISE DO PLEITO. Preliminarmente, cabe ressaltar a viabilidade do julgamento monocrático ao presente recurso.Conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, e Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE, em se tratando de matéria cuja solução jurídica já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores e também nesta Turma e em outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, o julgamento monocrática é medida que prestigia o Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Nesse sentido é a Súmula 568 do STJ.As questões que a 3ª Turma Recursal está decidindo de maneira uniforme e uníssona podem, e o bom senso recomenda, que sejam submetidas a julgamento monocrático, assegurando à parte vencida o manejo do agravo interno, nos casos permitidos por lei.Pois bem, a carreira dos guardas-civis metropolitanos do Município de Goiânia é regida pela Lei nº 9.354/2013, a qual foi alterada em 2023 com a edição da Lei Complementar nº 370/2023. Esta, por sua vez, instituiu um benefício remuneratório específico para os ocupantes do cargo: o adicional de titulação e aperfeiçoamento.No entanto, com o intuito de criar uma norma programática e para fins de melhor gestão dos recursos públicos, o art. 10 da aludida Lei Complementar nº 370/2023 estabeleceu que o pagamento do adicional de titulação e aperfeiçoamento somente ocorreria a partir do exercício de 2025. Tem-se: “Art. 10. O Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento constante da Lei nº 9.354/13, no art. 52, somente produzirá efeitos a partir de 2025, para o inciso III; de 2026, para o inciso II; de 2029, para o inciso I.”Observa-se que o dispositivo faz referência específica ao adicional de titulação e aperfeiçoamento pago aos guardas-civis metropolitanos, de modo que a regra estabelecida não se aplica a qualquer outra carreira que eventualmente perceba a mesma verba. Com efeito, a LC nº 370/2023 também instituiu benefícios para outras carreiras. A título de exemplo, em seu art. 5º, criou o adicional de titulação e aperfeiçoamento para os integrantes da carreira de procuradores municipais. Porém, neste âmbito, ao contrário do que ocorreu com os guardas-civis, não houve o estabelecimento de um critério temporal prospectivo para a implantação do benefício.Além disso, a LC nº 370/2023 buscou incentivar a titulação e o aperfeiçoamento dos servidores, garantindo que seus esforços acadêmicos fossem remunerados. Contudo, apesar de ter entrado em vigor na data de sua publicação, estabeleceu, no art. 10, uma data específica para o recebimento do benefício. O mesmo ocorre com a LC nº 380/2024, que, embora tenha entrado em vigor a partir de sua publicação, não alterou o art. 10, mantendo-se prazo específico para o pagamento do incentivo.No que se refere à Lei Complementar n.º 380/2024, essa promoveu mudanças pontuais na primeira Lei n.º 9.354/2013, visando reorganizar o texto legal, mas manteve os demais atributos da carreira previamente estabelecidos. De fato, a mencionada Lei Complementar n.º 380/2024 não revogou o art. 10 da Lei Complementar n.º 370/2023, de modo que a implantação do adicional de titulação e aperfeiçoamento continuou prevista para o ano de 2025.Diante disso, resta evidente que a parte autora trouxe argumentos sob uma premissa equivocada, vez que, ao tentar aplicar isoladamente a Lei Complementar n° 380/2024, ignorou a previsão expressa do art. 10 da anterior Lei Complementar n.º 370/2023. Outrossim, não houve incompatibilidade entre o art. 52 da LC 380/2024 e art. 10 da LC 370/2023. Dessa forma, incapaz de ocorrer a revogação conforme a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, a saber: “Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1ºA lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.”.Nesse ponto, em atenção ao princípio da legalidade, a conclusão que se alcança é que a parte autora, não fazia jus ao recebimento do adicional de titulação e aperfeiçoamento antes do exercício de 2025, tampouco às verbas retroativas.Conforme entendimento exarado por esta turma recursal nos autos do RI 5903733-39.2024.8.09.0051, Relator: Neiva Borges, julgado por unanimidade em 10.03.2025, e RI 5975513-39.2024.8.09.0051, de minha relatoria, julgado por unanimidade em 17.03.2025.Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE provimento, manter a sentença por estes e seus próprios fundamentos.Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da causa(art. 55 da Lei n. 9.099/95). Na condição de beneficiário da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos moldes do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil.Com fundamento no princípio da cooperação, advirta-se que, se interposto Agravo Interno que venha a ser considerado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, bem como se opostos Embargos de Declaração com caráter protelatório ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, poderá ser aplicada, a depender do caso, a multa prevista no § 4º do art. 1.021 ou no § 2º do art. 1.026, ambos do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa - Relator1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
MONOCRÁTICA - Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de GoiásAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A4): 5915778-75.2024.8.09.0051 ORIGEM: GOIÂNIA - UPJ JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA: 1º, 2º, 3º E 4º RECORRENTE/
01/04/2025, 00:00